Texto vigenteEstadual · Minas Gerais

Decreto nº 48.123/2021

Dispõe sobre a utilização de aeronaves oficiais do Estado enquanto perdurar o estado de CALAMIDADE PÚBLICA em decorrência da pandemia de COVID-19, causada pelo agente Coronavírus.

DECRETO Nº 48.123/2021

Dispõe sobre a utilização de aeronaves oficiais do Estado enquanto perdurar o estado de CALAMIDADE PÚBLICA em decorrência da pandemia de COVID-19, causada pelo agente Coronavírus.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 23.787 , de 7 de janeiro de 2021, no Decreto nº 44.028 , de 19 de maio de 2005, no Decreto nº 47.182 , de 8 de maio de 2017, no Decreto nº 47.891 , de 20 de março de 2020, no Decreto nº 48.102 , de 29 de dezembro de 2020, e nas Resoluções da Assembleia Legislativa nº 5.529 , de 25 de março de 2020, e nº 5.554 , de 17 de julho de 2020, DECRETA:

Art. 1º Este decreto dispõe sobre a utilização de aeronaves oficiais do Estado enquanto perdurar o estado de CALAMIDADE PÚBLICA em decorrência da pandemia de COVID-19, causada pelo agente Coronavírus.

Art. 2º As aeronaves oficiais do Estado serão utilizadas preferencialmente para garantir o transporte de vacinas, insumos, aparelhos e pessoal destinados a vacinação contra o Sars-Cov-2, causador da COVID-19, não se aplicando, nesta hipótese, o previsto no Decreto nº 44.028 , de 19 de maio de 2005.

§ 1º Para atender o previsto no caput a Polícia Civil do Estado de Minas Gerais - PCMG, o Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais - CBMMG, o Gabinete Militar do Governador - GMG e a Polícia Militar de Minas Gerais - PMMG, por meio do Comando de Aviação do Estado - Comave, de que trata o Decreto nº 47.182 , de 8 de maio de 2017, de forma integrada com a Secretaria de Estado de Saúde - SES manterão permanentemente disponível, no mínimo, uma aeronave que servirá exclusivamente a esse propósito.

§ 2º Em caso de necessidade, a SES poderá requisitar aeronaves adicionais para fins do disposto no caput e o atendimento a essas requisições fica condicionado à possibilidade operacional da PCMG, do CBMMG, do GMG e do Comave.

Art. 3º O transporte de vacinas, insumos, aparelhos e pessoal destinados a vacinação contra o Sars-Cov-2, causador da COVID-19, deverá observar o Plano de Contingência para Vacinação contra COVID-19 da SES ou o que vier substituí-lo e o previsto no Plano Nacional de Operacionalização da Vacinação contra a COVID-19 do Ministério da Saúde.

Art. 4º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos enquanto perdurar em Minas Gerais o estado de CALAMIDADE PÚBLICA decorrente da pandemia de COVID-19.

Belo Horizonte, aos 15 de janeiro de 2021; 233º da Inconfidência Mineira e 200º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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