Texto vigenteEstadual · Minas Gerais

Decreto nº 48.128/2021

Prorroga o vencimento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA referente ao exercício de 2021, de ônibus e micro-ônibus usados que tenham sido emplacados no Estado até 31 de dezembro de 2020.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 48.128, DE 27 DE JANEIRO DE 2021.

Prorroga o vencimento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA referente ao exercício de 2021, de ônibus e micro-ônibus usados que tenham sido emplacados no Estado até 31 de dezembro de 2020.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado, tendo em vista o disposto na Lei nº 14.937 , de 23 de dezembro de 2003, e

considerando os efeitos econômicos negativos relacionados à pandemia da doença infecciosa viral respiratória causada pelo novo Coronavírus - COVID-19, especificamente no setor de transporte coletivo de passageiros, DECRETA:

Art. 1º O vencimento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA referente ao exercício de 2021, de ônibus e micro-ônibus usados que tenham sido emplacados no Estado até 31 de dezembro de 2020, fica prorrogado para 31 de março de 2021.

Art. 1º O vencimento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA referente ao exercício de 2021, de ônibus e micro-ônibus usados que tenham sido emplacados no Estado até 31 de dezembro de 2020, fica prorrogado para 30 de junho de 2021. (Redação dada pelo Decreto nº 48163 /2021)

Art. 1º O vencimento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA referente ao exercício de 2021, de ônibus e micro-ônibus usados que tenham sido emplacados no Estado até 31 de dezembro de 2020, fica prorrogado para 30 de novembro de 2021. (Redação dada pelo Decreto nº 48213 /2021)

Art. 2º O disposto neste decreto: I - aplica-se exclusivamente ao ônibus ou micro-ônibus que estiver registrado no Departamento de Trânsito de Minas Gerais - Detran-MG; II - não se aplica ao ônibus ou micro-ônibus transferido para o Estado a partir de 1º de janeiro de 2021; III - não se aplica ao IPVA referente ao exercício de 2021 cuja parcela ou cota única tenha sido paga até a data de publicação deste decreto, ficando as parcelas vincendas devidas pelo proprietário de ônibus ou micro-ônibus que se enquadra na situação prevista no art. 1º prorrogadas para 31 de março de 2021; IV - independe de requerimento do proprietário de ônibus ou micro-ônibus; V - não autoriza a restituição de valores de multas ou juros já recolhidos.

Art. 3º Para usufruir do desconto de 3% (três por cento) calculado sobre o valor previsto em tabela divulgada pela Secretaria de Estado de Fazenda, nos termos do art. 2º da Resolução nº 5.418 , de 30 de novembro de 2020, o pagamento deverá ser integralmente efetuado em cota única até a data de vencimento prevista no art. 1º

Art. 4º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, aos 27 de janeiro de 2021; 233º da Inconfidência Mineira e 200º da Independência do Brasil. ROMEU ZEMA NET