Texto vigenteEstadual · Minas Gerais

Decreto nº 48.133/2021

Altera o Decreto nº 48.078, de 5 de novembro de 2020, que regulamenta os procedimentos para análise e aprovação do Plano de Ação de Emergência - PAE, estabelecido no art. 9º da Lei nº 23.291, de 25 de fevereiro de 2019, que instituiu a Política Estadual de Segurança de Barragens.

DECRETO Nº 48.133/2021

Altera o Decreto nº 48.078 , de 5 de novembro de 2020, que regulamenta os procedimentos para análise e aprovação do Plano de Ação de Emergência - PAE, estabelecido no art. 9º da Lei nº 23.291 , de 25 de fevereiro de 2019, que instituiu a Política Estadual de Segurança de Barragens.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 23.291 , de 25 de fevereiro de 2019, DECRETA:

Art. 1º O art. 11 do Decreto nº 48.078 , de 5 de novembro de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 11. - O GMG-Cedec emitirá o Certificado de Conformidade do Plano de Ação de Emergência - CCPAE, quando o PAE for analisado e aprovado estritamente no âmbito das competências específicas previstas no art. 6º".

Art. 2º O

§ 2º do art. 24 do Decreto nº 48.078 , de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 24. - (...)

§ 2º As reuniões públicas deverão contar com a participação de um representante do poder público, conforme procedimentos estabelecidos em ato específico.".

Art. 3º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 29 de janeiro de 2021; 233º da Inconfidência Mineira e 200º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 48078/2020 de 05/11/2020