Texto vigenteEstadual · Minas Gerais

Decreto nº 48.142/2021

Delega competência aos Secretários de Estado de Planejamento e Gestão, de Fazenda e ao Advogado-Geral do Estado para a prática dos atos que menciona.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 48.142/2021

Delega competência aos Secretários de Estado de Planejamento e Gestão, de Fazenda e ao Advogado-Geral do Estado para a prática dos atos que menciona. Delega competência aos Secretários de Estado de Planejamento e Gestão, de Desenvolvimento Econômico e ao Advogado-Geral do Estado para a prática dos atos que menciona. (Redação dada pelo Decreto nº 48761 /2024)

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto nos arts. 33 e 44 da Lei nº 23.304 , de 30 de maio de 2019 O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto nos arts. 22 e 39 da Lei nº 24.313, de 28 de abril de 2023 , DECRETA: (Redação dada pelo Decreto nº 48761 /2024)

Art. 1º Fica delegada competência ao Secretário de Estado de Planejamento e Gestão para assinar escrituras, representando o Estado, nas seguintes hipóteses: I - alienação de imóvel pertencente ao patrimônio estadual, exceto quando se tratar de hipótese compreendida no art. 2º; II - aquisição de imóvel pelo Estado autorizada em lei; III - aquisição de imóvel pelo Estado por desapropriação; IV - aquisição de imóvel doado ao Estado.

Parágrafo único. O Secretário de Estado de Planejamento e Gestão, em ato próprio, poderá subdelegar a competência atribuída por este decreto.

Art. 2º Fica delegada competência ao Secretário de Estado de Fazenda para assinar escrituras, representando o Estado, na alienação de imóvel pertencente ao patrimônio estadual, nas seguintes hipóteses: I - venda; II - dação em pagamento; III - integralização de capital; IV - composição de fundos.

Parágrafo único. O Secretário de Estado de Fazenda, em ato próprio, poderá subdelegar a competência atribuída por este decreto.

Art. 2º Fica delegada competência ao Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico para assinar escrituras, representando o Estado, na alienação onerosa de imóvel pertencente ao patrimônio estadual, nas seguintes hipóteses: I - venda; II - dação em pagamento; III - integralização de capital social de empresas estatais; IV - constituição ou integralização de cotas em fundos imobiliários, fundos de participação ou de investimentos.

Parágrafo único. O Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, em ato próprio, poderá subdelegar a competência atribuída por este decreto. (Redação dada pelo Decreto nº 48761 /2024)

Art. 3º Ao Advogado-Geral do Estado fica delegada competência concorrente para a prática dos atos previstos nos incisos III e IV do art. 1º

Parágrafo único. O Advogado-Geral do Estado, em ato próprio, poderá subdelegar a competência atribuída no caput.

Art. 4º Fica revogado o Decreto nº 47.068 , de 21 de outubro de 2016.

Art. 5º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, aos 25 de fevereiro de 2021; 233º da Inconfidência Mineira e 200º da Independência do Brasil. ROMEU ZEMA NETO