Texto vigenteEstadual · Minas Gerais

Decreto nº 48.147/2021

Cria Grupo de Trabalho com o objetivo de promover estudos e propor normas relacionadas ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS nas operações internas com combustíveis.

DECRETO Nº 48.147/2021

Cria Grupo de Trabalho com o objetivo de promover estudos e propor normas relacionadas ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS nas operações internas com combustíveis.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 23.304 , de 30 de maio de 2019, DECRETA:

Art. 1º Fica criado Grupo de Trabalho com o objetivo de promover estudos e propor normas relacionadas ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS nas operações internas com combustíveis.

Art. 2º O Grupo de Trabalho será constituído por representantes de órgãos públicos e de entidades convidadas da sociedade civil, da seguinte forma:

I - órgãos públicos:

a) Secretaria de Estado de Governo - Segov, que o coordenará;

b) Secretaria-Geral;

c) Secretaria de Estado de Fazenda - SEF;

d) Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - Seplag;

II - entidades convidadas da sociedade civil:

a) Associação das Indústrias Sucroenergéticas de Minas Gerais, Sindicato da Indústria de Fabricação do Álcool do Estado de Minas Gerais e Sindicato da Indústria do Açúcar no Estado de Minas Gerais - Siamig;

b) Federação das Cooperativas de Transporte de Cargas e Passageiros do Estado de Minas Gerais - Fetranscoop;

c) Federação dos Caminhoneiros Autônomos de Minas Gerais - Fetac-MG;

d) Federação dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários, Urbanos, Próprios, Vias Rurais, Públicas e Áreas Internas no Estado de Minas Gerais - Fettrominas;

e) Sindicato de Transporte de Cargas e Logística de Minas Gerais - Setcemg;

f) Sindicato das Empresas Transportadoras de Combustíveis e Derivados de Petróleo do Estado de Minas Gerais - Sindtaque;

g) Sindicato do Comércio Varejista de Derivados de Petróleo no Estado de Minas Gerais - Minaspetro;

h) Sindicato dos Empregados em Postos de Serviços de Combustíveis e Derivados de Petróleo, Lava-rápido e Troca de Óleo de Belo Horizonte e Região - Sinpospetro-BH;

i) Sindicato dos Trabalhadores de Minérios e Derivados de Petróleo de Minas Gerais - Sitramico-MG;

j) Sindicato dos Trabalhadores na Indústria de Açúcar e Álcool do Estado de Minas Gerais;

k) Sindicato Nacional das Empresas Distribuidoras de Combustíveis e de Lubrificantes - Sindicom.

§ 1º Os membros do Grupo de Trabalho e respectivos suplentes serão indicados pelo titular do órgão ou entidade que representam.

§ 2º O Grupo de Trabalho, no âmbito de suas atividades, contará com o apoio técnico da Advocacia-Geral do Estado - AGE e da Consultoria Técnico-Legislativa - CTL.

§ 3º Convidados poderão participar das reuniões do Grupo de Trabalho, a critério de seu coordenador.

Art. 3º O Grupo de Trabalho concluirá suas atividades no prazo de trinta dias, a contar da data de publicação deste decreto, podendo ser prorrogado por igual período, por ato do Secretário de Estado de Governo.

Art. 4º Concluídos os trabalhos, nos termos do art. 3º, o Grupo de Trabalho será imediatamente extinto.

Art. 5º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 2 de março de 2021; 233º da Inconfidência Mineira e 200º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

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