Decreto nº 48.159/2021
Dispõe sobre a organização da Agência de Desenvolvimento da Região Metropolitana do Vale do Aço e dá outras providências.
DECRETO Nº 48.159/2021
Dispõe sobre a organização da Agência de Desenvolvimento da Região Metropolitana do Vale do Aço e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 122 , de 4 de janeiro de 2012, e na Lei nº 23.304 , de 30 de maio de 2019, DECRETA:
Art. 1º A Agência de Desenvolvimento da Região Metropolitana do Vale do Aço - Agência RMVA, criada pela Lei Complementar nº 122 , de 4 de janeiro de 2012, rege-se por este decreto e pela legislação aplicável.
Art. 2º A Agência RMVA, autarquia territorial e especial, tem autonomia administrativa e financeira, personalidade jurídica de direito público, prazo de duração indeterminado, sede e foro no Município de Ipatinga e se vincula à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, nos termos da Lei nº 23.304 , de 30 de maio de 2019.
§ 1º O âmbito de atuação da Agência RMVA equivale à área dos municípios integrantes da Região Metropolitana do Vale do Aço - RMVA, bem como de seu Colar Metropolitano, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei Complementar nº 90 , de 12 de janeiro de 2006.
§ 2º O disposto no caput não exclui a vinculação da autarquia ao Conselho Deliberativo de Desenvolvimento Metropolitano da RMVA, conforme o disposto no art. 17 da Lei Complementar nº 88 , de 12 de janeiro de 2006, ressalvadas as responsabilidades atribuídas à Agência RMVA e as vedações a ela impostas pela legislação em vigor, no tocante ao orçamento, à gestão e às finanças.
Art. 3º A Agência RMVA tem como competência o planejamento, o assessoramento e a regulação urbana, a viabilização de instrumentos de desenvolvimento integrado da RMVA e de seu Colar Metropolitano e o apoio à execução de funções públicas de interesse comum, com atribuições de:
I - elaborar o Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado - PDDI, a que se refere o art. 5º da Lei Complementar nº 88 , de 2006, equivalente ao Plano de Desenvolvimento Urbano Integrado - PDUI, constante na Lei Federal nº 13.089 , de 12 de janeiro de 2015;
II - promover a implementação de planos, programas e projetos estabelecidos no PDDI, bem como a execução das prioridades estabelecidas;
III - elaborar e propor, em caráter continuado, estudos técnicos com objetivos, metas e prioridades de interesse regional, compatibilizando-os com os interesses do Estado e dos Municípios integrantes da RMVA;
IV - propor normas, diretrizes e critérios para compatibilizar os planos diretores dos municípios integrantes da RMVA com o PDDI, no tocante às funções públicas de interesse comum;
V - manter permanente avaliação e fiscalização da execução dos planos e programas aprovados para a RMVA;
VI - articular-se com instituições públicas e privadas, nacionais e internacionais, objetivando a captação de recursos de investimento ou financiamento para o desenvolvimento integrado da RMVA;
VII - articular-se com os municípios integrantes da RMVA com órgãos e entidades federais e estaduais e com organizações privadas, visando à conjugação de esforços para o planejamento integrado e ao cumprimento de funções públicas de interesse comum;
VIII - assistir tecnicamente os municípios integrantes da RMVA;
IX - fornecer suporte técnico e administrativo à Assembleia Metropolitana e ao Conselho Deliberativo de Desenvolvimento Metropolitano;
X - estabelecer intercâmbio de informações com organizações públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, na sua área de atuação;
XI - constituir e manter banco de dados com informações atualizadas necessárias ao planejamento e à elaboração dos programas e planos a serem desenvolvidos;
XII - auxiliar os municípios integrantes da RMVA na elaboração e na revisão de seus planos diretores;
XIII - colaborar para o desenvolvimento institucional dos municípios integrantes da RMVA, quando necessário, e tendo em vista a questão do planejamento;
XIV - apoiar os municípios na elaboração de projetos de desenvolvimento metropolitano para fins de habilitação a recursos do Fundo de Desenvolvimento Metropolitano;
XV - exercer poder de polícia administrativa, notadamente no tocante à regulação urbana metropolitana;
XVI - regular a expansão urbana na RMVA;
XVII - desenvolver pesquisa, geração e aplicação de conhecimento científico e tecnológico.
§ 1º Para o cumprimento das competências previstas neste artigo, a Agência RMVA poderá:
I - emitir documentos de cobrança e exercer atividades de arrecadação de tarifas e de pagamentos pela prestação de serviços ou pelo uso ou outorga de uso de bens públicos sob sua administração;
II - firmar convênios, contratos e acordos de qualquer natureza e receber auxílios, contribuições e subvenções sociais ou econômicas de outras entidades e órgãos governamentais, nacionais e estrangeiros;
III - promover desapropriações e instituir servidões, nos termos de declaração de utilidade ou necessidade pública ou de interesse social emanada do Governador;
IV - firmar termo de parceria com organizações da sociedade civil de interesse público credenciadas nos termos da legislação estadual;
V - participar de operações conjuntas relacionadas com a fiscalização de funções públicas de interesse comum;
VI - constituir comitês interinstitucionais, na forma de regulamento, para a gerência de projetos específicos na RMVA;
VII - aplicar as sanções administrativas previstas na Lei Complementar nº 122 , de 2012, às pessoas físicas e jurídicas de direito privado;
VIII - fiscalizar o cumprimento das normas e diretrizes de planejamento e execução de função pública de interesse comum na RMVA e no seu Colar Metropolitano, em especial quanto a normas de parcelamento do solo metropolitano para fins urbanos e em áreas de interesse especial ou limítrofes de município do Colar Metropolitano ou em áreas do Colar Metropolitano que pertençam a mais de um município, sem prejuízo das competências municipais;
IX - emitir diretrizes metropolitanas e analisar os projetos de parcelamento do solo para fins de concessão do selo de anuência prévia.
§ 2º A gestão das funções públicas de interesse comum se efetivará, preferencialmente, mediante convênios de cooperação ou consórcios públicos, instrumentos do federalismo cooperativo de que trata a Lei Federal nº 11.107 , de 6 de abril de 2005, a serem formalizados entre o Estado e os Municípios, no que couber.
§ 3º A Agência RMVA apoiará tecnicamente a formalização de mecanismos institucionais voluntários de gestão metropolitana, notadamente os convênios de cooperação e os consórcios públicos.
§ 4º Compete ao Diretor-Geral conceder anuência prévia nos processos de loteamento e desmembramento para os municípios da RMVA de que trata o inciso IX do
§ 1º
Art. 4º A Agência RMVA tem a seguinte estrutura orgânica:
I - Unidades Colegiadas:
a) Conselho de Administração;
b) Diretoria Colegiada;
II - Direção Superior:
a) Diretor-Geral;
b) Vice-Diretor-Geral;
III - Unidades Administrativas:
a) Gabinete;
1 - Núcleo de Assessoramento Técnico Especial;
b) Assessoria de Comunicação;
c) Assessoria de Apoio Administrativo;
d) Controladoria Seccional;
e) Procuradoria;
f) Diretoria de Planejamento Metropolitano, Articulação e Intersetorialidade;
1 - Gerência de Planejamento Metropolitano;
g) Diretoria de Inovação e Logística;
1 - Gerência de Planejamento, Contabilidade e Finanças;
2 - Gerência de Logística e Recursos Humanos;
h) Diretoria de Regulação Metropolitana:
1 - Gerência de Regulação da Expansão Urbana;
2 - Gerência de Regularização Fundiária.
Art. 5º O Conselho de Administração tem a seguinte composição:
I - membros natos:
a) Secretário de Estado Desenvolvimento Econômico, que é o Presidente;
b) Diretor-Geral da Agência RMVA, que é o Secretário-Executivo;
II - membros designados:
a) um representante da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico - Sede;
b) um representante da Secretaria de Estado de Meio Ambiente de Desenvolvimento Sustentável - Semad;
c) um representante da Secretaria de Estado de Infraestrutura e Mobilidade - Seinfra;
d) um representante da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social - Sedese.
§ 1º Os membros a que se refere o inciso II serão designados pelo Governador para um mandato de dois anos, permitida uma recondução por igual período.
§ 2º Haverá um suplente para cada membro do Conselho de Administração, que será, para os membros natos, o substituto legal no respectivo órgão de lotação.
§ 3º A atuação no âmbito do Conselho de Administração da Agência RMVA não enseja qualquer remuneração para seus membros e os trabalhos nele desenvolvidos são considerados de relevante interesse público.
§ 4º As demais disposições relativas ao funcionamento do Conselho de Administração da Agência RMVA serão fixadas em seu regimento interno.
Art. 6º Compete ao Conselho de Administração da Agência RMVA:
I - estabelecer as normas gerais de administração da autarquia;
II - aprovar:
a) os planos e programas gerais de trabalho da autarquia;
b) a proposta orçamentária anual e plurianual;
c) o relatório anual de atividades e a prestação de contas;
III - autorizar aquisição, alienação e oneração de bem imóvel da autarquia;
IV - decidir, em grau de recurso, contra ato do Diretor-Geral;
V - aprovar o regimento interno.
Art. 7º A Agência RMVA será dirigida por Diretoria Colegiada, composta pelo Diretor-Geral, pelo Vice-Diretor-Geral e pelos titulares das demais diretorias previstas no art. 4º
Art. 8º À Diretoria Colegiada compete:
I - exercer a direção superior da Agência RMVA, sem prejuízo das competências reservadas ao Diretor-Geral e ao Vice-Diretor-Geral;
II - analisar e submeter ao Conselho de Administração:
a) proposta do orçamento anual e do plano plurianual de investimentos;
b) relatório anual de atividades e respectivos programas de trabalho;
III - aprovar:
a) proposta de alteração do regulamento da autarquia;
b) proposta de locação, arrendamento, comodato e concessão de direito de uso imóvel e equipamento da autarquia;
c) balancetes e relatórios mensais e anuais;
IV - sugerir ao Diretor-Geral normatização e implantação de procedimentos administrativos no âmbito da Agência RMVA.
Art. 9º Ao Diretor-Geral compete:
I - administrar a Autarquia, praticando os atos necessários à consecução de sua finalidade;
II - celebrar acordos, contratos, convênios e instrumentos congêneres com pessoas físicas e organizações públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais;
III - aprovar os planos, programas e projetos desenvolvidos pelas diretorias;
IV - encaminhar anualmente ao Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais - TCEMG, as prestações de contas da Agência RMVA;
V - representar a Agência RMVA, ativa ou passivamente, em juízo e fora dele;
VI - promover a articulação da Agência RMVA com órgãos e instituições federais, estaduais ou municipais e com entidades privadas;
VII - conceder anuência prévia à aprovação, pelos municípios da RMVA, de projetos de loteamento e desmembramento do solo para fins urbanos, mediante parecer técnico;
VIII - atuar, de forma integrada com o Poder Executivo na implementação de planos, programas e projetos de interesse regional.
Art. 10. Ao Vice-Diretor-Geral compete:
I - substituir o Diretor-Geral em suas ausências e impedimentos;
II - atuar, de forma integrada com a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, na implementação do arranjo de gestão metropolitana do Vale do Aço;
III - exercer as funções que lhe forem atribuídas pelo Diretor-Geral.
Parágrafo único. Em caso de impedimento legal e eventual do Vice-Diretor-Geral ou em caso de vacância do cargo, os titulares das unidades da Agência RMVA exercerão, em caráter transitório, as atribuições da Vice-Diretoria-Geral, observada a seguinte ordem:
a) Gabinete;
b) Diretoria de Regulação Metropolitana;
c) Diretoria de Planejamento Metropolitano, Articulação e Intersetorialidade;
d) Diretoria de Inovação e Logística.
Art. 11. O Gabinete tem como competência garantir o assessoramento direto e imediato ao Diretor-Geral e ao Vice-Diretor-Geral em assuntos políticos e administrativos, com atribuições de:
I - encarregar-se do relacionamento da Agência RMVA com a Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais - ALMG e com os demais órgãos e entidades da Administração Pública;
II - acompanhar o desenvolvimento das atividades de comunicação social no âmbito da Agência RMVA;
III - encaminhar os assuntos pertinentes às diversas unidades da Agência RMVA e articular o fornecimento de apoio técnico especializado, quando requerido;
IV - coordenar, executar e desenvolver atividades de atendimento a autoridades e ao público;
V - providenciar o suporte imediato na organização das atividades administrativas e na realização das atividades de protocolo, redação, digitação, revisão final e arquivamento de documentos;
VI - assessorar o Diretor-Geral e o Vice-Diretor-Geral no exame, encaminhamento, orientação e acompanhamento de assuntos administrativos relativos a processos de compras, execução de contratos, planejamento, gestão e finanças da Agência RMVA;
VII - integrar órgãos e entidades públicas e privadas destinados à produção e à disseminação de conhecimento em temas afetos à RMVA.
Art. 12. O Núcleo de Assessoramento Técnico Especial tem como competência garantir suporte técnico e administrativo ao Diretor-Geral no âmbito de projetos estratégicos e de articulação da Agência RMVA, com atribuições de:
I - prestar atendimento ao público e a autoridades, por delegação do Gabinete;
II - encaminhar providências solicitadas pelo Gabinete e acompanhar sua execução e seu atendimento;
III - preparar informações e elaborar minutas de atos e correspondências oficiais a serem submetidas às autoridades lotadas no Gabinete;
IV - apoiar a realização das reuniões do Conselho Deliberativo de Desenvolvimento Metropolitano da RMVA e da Assembleia Metropolitana da RMVA;
V - promover a realização das Conferências Metropolitanas da RMVA;
VI - coordenar as ações de capacitação, na área de planejamento, destinadas aos municípios integrantes da RMVA e de seu Colar Metropolitano, visando à integração metropolitana;
VII - atuar na coordenação e no gerenciamento de projetos estratégicos, em articulação com a Diretoria de Planejamento Metropolitano, Articulação e Intersetorialidade e a Diretoria de Regulação Metropolitana;
VIII - propor e incentivar a implantação de soluções alinhadas às ações de Governo, apoiando a otimização dos processos, tendo em vista a melhoria contínua da qualidade dos serviços públicos e do atendimento ao cidadão, a empresas, a servidores e ao Governo.
Art. 13. A Assessoria de Comunicação tem como competência promover as atividades de comunicação social, compreendendo imprensa, publicidade, propaganda, relações públicas e promoção de eventos da Agência RMVA, em conformidade com as diretrizes estabelecidas pelo Estado, com atribuições de:
I - planejar, coordenar e supervisionar programas e projetos relacionados com a comunicação interna e externa das ações da Agência RMVA;
II - assessorar os dirigentes e as unidades administrativas da Agência RMVA no relacionamento com a imprensa e demais meios de comunicação;
III - planejar e coordenar as entrevistas coletivas e o atendimento a solicitações dos órgãos de imprensa, em articulação com o Núcleo Central de Imprensa da Subsecretaria de Comunicação Social e Eventos - Subsecom da Secretaria-Geral;
IV - produzir textos, matérias e afins, a serem publicados em meios de comunicação da Agência RMVA, da Subsecom e de veículos de comunicação em geral;
V - acompanhar, selecionar e analisar assuntos de interesse da Agência RMVA, publicados em veículos de comunicação, para subsidiar o desenvolvimento das atividades de comunicação social em articulação com a Subsecom;
VI - propor, supervisionar e acompanhar as ações de publicidade e propaganda, dos eventos e das promoções para divulgação das atividades institucionais;
VII - manter atualizados os sítios eletrônicos, a intranet e as redes sociais sob a responsabilidade da Agência RMVA, no âmbito de atividades de comunicação social;
VIII - gerenciar e assegurar a atualização das bases de informações institucionais necessárias ao desempenho das atividades de comunicação social;
IX - gerenciar, produzir, executar, acompanhar e fiscalizar os eventos oficiais da Agência RMVA em articulação com a Subsecom.
Art. 14. A Assessoria de Apoio Administrativo tem como competência garantir suporte técnico e administrativo ao Gabinete da Agência RMVA, com atribuições de:
I - organizar as atividades administrativas que afetem diretamente o desenvolvimento das atividades do Gabinete;
II - preparar relatórios, atas e outros documentos solicitados pelo Gabinete;
III - encaminhar providências solicitadas pelo Gabinete, acompanhar sua execução e seu atendimento;
IV - providenciar o suporte imediato ao Gabinete na realização das atividades de protocolo, redação, digitação, revisão final e arquivamento de documentos;
V - apoiar a Gerência de Logística e Recursos Humanos nas atividades de transporte, de guarda e manutenção de veículos das unidades da Agência RMVA, de acordo com as regulamentações específicas relativas à gestão da frota oficial.
Art. 15. A Controladoria Seccional, unidade de execução da Controladoria-Geral do Estado - CGE, à qual se subordinada tecnicamente, tem como competência promover, no âmbito da autarquia, as atividades relativas à defesa do patrimônio público, ao controle interno, à auditoria, à correição administrativa, ao incremento da transparência, do acesso à informação e ao fortalecimento da integridade e da democracia participativa, com atribuições de:
I - exercer em caráter permanente as funções estabelecidas no caput, mediante diretrizes, parâmetros, normas e técnicas estabelecidos pela CGE;
II - elaborar e executar o planejamento anual de suas atividades;
III - fornecer subsídios para a elaboração e o aperfeiçoamento de normas e procedimentos que visem garantir a efetividade do controle interno;
IV - consolidar dados, subsidiar o acesso, produzir e prestar as informações solicitadas pela CGE;
V - apurar denúncias, de acordo com suas competências institucionais, capacidade técnica operacional e avaliação de riscos, podendo ser incluídas no planejamento anual de atividades;
VI - notificar a Agência RMVA e a CGE, sob pena de responsabilidade solidária, sobre irregularidade ou ilegalidade de que tomar conhecimento e cuja providência não tenha sido adotada no âmbito da autarquia;
VII - comunicar ao Diretor-Geral e ao Controlador-Geral do Estado a sonegação de informações ou a ocorrência de situação que limite ou impeça a execução das atividades sob sua responsabilidade;
VIII - assessorar o Diretor-Geral nas matérias de auditoria, correição administrativa, transparência e promoção da integridade;
IX - executar as atividades de auditoria, com vistas a agregar valor à gestão e otimizar a eficácia dos processos de gerenciamento de riscos, controle interno e governança, acompanhar a gestão contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da entidade;
X - elaborar relatório de avaliação das contas anuais de exercício financeiro das unidades orçamentárias sob a gestão da autarquia, assim como relatório e certificado conclusivos das apurações realizadas em autos de tomada de contas especial, observadas as exigências e normas expedidas pelo TCEMG;
XI - executar atividades de fiscalização, em apoio à CGE, para suprir omissões ou lacunas de informações e apurar a legalidade, legitimidade e economicidade de programas públicos, objetivos e metas previstos nos instrumentos de planejamento;
XII - avaliar a adequação de procedimentos licitatórios, de contratos e a aplicação de recursos públicos às normas legais e regulamentares, com base em critérios de materialidade, risco e relevância;
XIII - expedir recomendações para prevenir a ocorrência ou sanar irregularidades apuradas em atividades de auditoria e fiscalização e monitorá-las;
XIV - sugerir a instauração de sindicâncias e processos administrativos disciplinares para apuração de responsabilidade;
XV - acompanhar, avaliar e fazer cumprir as diretrizes das políticas públicas de transparência e de integridade;
XVI - disseminar e implementar as normas e diretrizes de prevenção à corrupção desenvolvidas pela CGE;
XVII - propor e incentivar a implantação de soluções alinhadas às ações de Governo, apoiando a otimização dos processos, tendo em vista a melhoria contínua da qualidade dos serviços públicos e do atendimento ao cidadão, a empresas, a servidores e ao Governo.
Parágrafo único. A Agência RMVA disponibilizará instalações, recursos humanos e materiais para o eficiente cumprimento das atribuições da Controladoria Seccional.
Art. 16. A Procuradoria é unidade setorial de execução da Advocacia-Geral do Estado - AGE, à qual se subordina jurídica e tecnicamente, competindo-lhe, na forma da Lei Complementar nº 81 , de 10 de agosto de 2004, da Lei Complementar nº 83 , de 28 de janeiro de 2005, e da Lei Delegada nº 103 , de 29 de janeiro de 2003, cumprir e fazer cumprir, no âmbito da Agência RMVA, as orientações do Advogado-Geral do Estado no tocante a:
I - prestação de consultoria e assessoramento jurídicos ao Diretor-Geral da Agência RMVA;
II - coordenação das atividades de natureza jurídica;
III - interpretação dos atos normativos a serem cumpridos pela Agência RMVA;
IV - elaboração de estudos e preparação de informações por solicitação do Diretor-Geral da Agência RMVA;
V - assessoramento ao Diretor-Geral da Agência RMVA no controle da legalidade e juridicidade dos atos a serem praticados pela Agência RMVA;
VI - exame prévio de minutas de edital de licitação, bem como as de contrato, acordo ou ajuste de interesse da Agência RMVA;
VII - fornecimento à AGE de subsídios e elementos que possibilitem a representação da Agência RMVA, em juízo, inclusive no processo de defesa dos atos do Diretor-Geral e de outras autoridades da entidade, mediante requisição de informações junto às autoridades competentes;
VIII - exame e emissão de parecer e nota jurídica sobre anteprojetos de leis e minutas de atos normativos em geral e de outros atos de interesse da Agência RMVA, sem prejuízo da análise de constitucionalidade e legalidade pela AGE;
IX - propor e incentivar a implantação de soluções alinhadas às ações de Governo, apoiando a otimização dos processos, tendo em vista a melhoria contínua da qualidade dos serviços públicos e do atendimento ao cidadão, a empresas, a servidores e ao Governo.
§ 1º À Procuradoria compete representar a Agência RMVA judicial e extrajudicialmente, sob a coordenação e mediante delegação de poderes do Advogado-Geral do Estado.
§ 2º A Agência RMVA disponibilizará instalações, recursos humanos e materiais para o eficiente cumprimento das atribuições da Procuradoria.
Art. 17. A Diretoria de Planejamento Metropolitano, Articulação e Intersetorialidade tem como competência promover o planejamento integrado da RMVA e as articulações institucionais pertinentes, com atribuições de:
I - promover a elaboração, a implementação, a revisão e a atualização do PDDI da RMVA;
II - apoiar os municípios na elaboração e na implementação de planos, programas e projetos de impacto metropolitano;
III - propor e articular parcerias com organismos públicos e privados, visando à promoção de ações integradas na RMVA e no seu Colar Metropolitano;
IV - propor normas, diretrizes e critérios para compatibilizar os planos diretores dos municípios integrantes da RMVA com o PDDI, no tocante às funções públicas de interesse comum;
V - acompanhar e avaliar a execução dos planos e programas aprovados para a RMVA;
VI - mapear e catalogar as demandas financeiras para implementação de planos, programas e projetos de interesse regional;
VII - identificar e negociar recursos técnicos e financeiros, públicos ou privados, para investimento ou financiamento de planos, programas e projetos relacionados às funções públicas de interesse comum;
VIII - articular-se com órgãos e entidades do Estado visando à viabilização da captação de recursos e parcerias demandadas;
IX - representar a Agência RMVA em negociações junto ao Governo Federal, instituições de fomento e desenvolvimento, públicas e privadas, nacionais e internacionais, visando à captação de recursos e parcerias para programas e projetos de interesse da RMVA e do seu Colar Metropolitano;
X - promover estudos e pesquisas relativos ao processo de formação e desenvolvimento da Região Metropolitana, visando subsidiar as decisões e ações de governo, em nível municipal, estadual e federal;
XI - alimentar e atualizar os sistemas de informação a partir da organização de cadastros, sistemas, pesquisas, parâmetros, índices e indicadores;
XII - identificar e acompanhar as ações de agentes públicos e privados e seus impactos na Região Metropolitana;
XIII - coletar, analisar e divulgar, informações necessárias ao planejamento metropolitano, execução e controle das funções públicas de interesse comum;
XIV - propor parcerias com organismos federais, estaduais, municipais, com agentes privados e com a sociedade civil, visando à promoção de ações integradas na RMVA e no gerenciamento compartilhado das informações metropolitanas;
XV - assegurar a gestão eficiente e transparente da informação;
XVI - propor e incentivar a implantação de soluções alinhadas às ações de Governo, apoiando a otimização dos processos, tendo em vista a melhoria contínua da qualidade dos serviços públicos e do atendimento ao cidadão, a empresas, a servidores e ao Governo.
Art. 18. A Gerência de Planejamento Metropolitano tem como competência a execução das atividades de planejamento integrado da RMVA e o apoio à articulação e às relações institucionais do Estado, em especial dos órgãos de gestão metropolitana, com a sociedade civil e com a iniciativa privada, necessárias ao arranjo metropolitano, com atribuições de:
I - fornecer o suporte técnico-operacional para elaboração, implementação, revisão e atualização do PDDI da RMVA;
II - elaborar, propor, monitorar e avaliar planos, programas, projetos e instrumentos de planejamento, desenvolvimento e gestão metropolitana, bem como conduzir suas revisões e atualizações;
III - dar suporte técnico aos municípios integrantes da RMVA e seu Colar Metropolitano na elaboração e na implementação de planos, programas e projetos de impacto metropolitano;
IV - promover a articulação entre os municípios integrantes da RMVA e seu Colar Metropolitano e destes com órgãos e entidades da União e do Estado e organizações não governamentais, para a implantação do planejamento metropolitano integrado;
V - orientar os consórcios públicos que tenham como municípios integrantes da RMVA ou de seu Colar Metropolitano, cujo objeto se relacione com o exercício das funções públicas de interesse comum;
VI - manter ações de capacitação, na área de planejamento, destinadas aos municípios integrantes da RMVA e de seu Colar Metropolitano, visando à integração metropolitana e o fomento ao desenvolvimento regional;
VII - obter, produzir e disseminar dados e informações que fomentem o desenvolvimento da RMVA e promovam a região no cenário estadual e nacional;
VIII - manter cartografia da região metropolitana para subsídio ao planejamento das funções públicas de interesse comum;
IX - organizar a memória técnico-institucional e da experiência de gestão metropolitana na Agência RMVA;
X - compatibilizar e disponibilizar informações do sistema cartográfico de forma integrada ao planejamento metropolitano, execução e controle de funções públicas de interesse comum na RMVA e seu Colar Metropolitano;
XI - mapear e catalogar as demandas financeiras para implementação de planos, programas e projetos de interesse regional;
XII - manter banco de dados atualizados de parâmetros, índices e indicadores socioeconômicos, ambientais, de infraestrutura e de mobilidade urbana;
XIII - elaborar, propor, monitorar e avaliar planos, programas, projetos e instrumentos de desenvolvimento socioeconômico, bem como conduzir suas revisões e atualizações sob supervisão da Diretoria de Planejamento Metropolitano, Articulação e Intersetorialidade;
XIV - promover a articulação junto a atores públicos e privados para obtenção e divulgação de informações sobre a RMVA e o seu Colar Metropolitano nas esferas municipal, estadual e federal;
XV - executar atividades de atendimento a autoridades e ao público em geral;
XVI - promover junto aos municípios da RMVA projetos de desenvolvimento regional e suas vertentes que envolvam funções públicas de interesse comum e promovam a execução do PDDI da RMVA;
XVII - prestar apoio técnico aos gestores públicos da RMVA e do seu Colar Metropolitano no desenvolvimento e implantação de planos e programas municipais que promovam o desenvolvimento regional;
XVIII - promover a atração de novos investimentos para a RMVA e seu Colar Metropolitano;
XIX - dialogar com outras regiões do país no intuito de desenvolver sistemas urbanos e de infraestrutura mais eficientes e eficazes para a RMVA.
Art. 19. A Diretoria de Inovação e Logística tem como competência garantir a eficácia e eficiência do gerenciamento administrativo, em consonância com as diretrizes estratégicas da Agência RMVA, com atribuições de:
I - coordenar, em conjunto com a Assessoria Estratégica da Sede, a elaboração do planejamento global da Agência RMVA;
II - elaborar a proposta orçamentária da Agência RMVA, acompanhar sua efetivação e respectiva execução financeira;
III - formular e implementar a Política Estadual de Tecnologia da Informação e Comunicação - TIC da Agência RMVA;
IV - zelar pela preservação da documentação e informação institucional;
V - planejar, coordenar, orientar e executar as atividades de administração de pessoal e desenvolvimento de recursos humanos;
VI - planejar, coordenar, orientar e executar as atividades de gestão de compras públicas, gestão logística e patrimonial, e de viagens a serviço e concessão de diárias ao servidor;
VII - coordenar, orientar e executar as atividades de administração financeira e contabilidade da Agência RMVA;
VIII - orientar, coordenar e realizar a implantação de normas, sistemas e métodos de simplificação e racionalização de trabalho;
IX - assegurar a gestão eficiente e transparente da informação;
X - propor e incentivar a implantação de soluções alinhadas às ações de Governo, apoiando a otimização dos processos, tendo em vista a melhoria contínua da qualidade dos serviços públicos e do atendimento ao cidadão, a empresas, a servidores e ao Governo;
XI - orientar a elaboração de projetos na rede física e acompanhar os trabalhos de execução, definindo critérios para a padronização de máquinas, equipamentos e espaço.
§ 1º Cabe à Diretoria de Inovação e Logística cumprir orientação normativa e observar orientação técnica emanadas de unidade central a que esteja subordinada tecnicamente na Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - Seplag e na Secretaria de Estado de Fazenda - SEF.
§ 2º No exercício de suas atribuições, a Diretoria de Inovação e Logística deverá observar as competências específicas da Coordenadoria Especial da Cidade Administrativa e do Centro de Serviços Compartilhados.
Art. 20. A Gerência de Planejamento, Contabilidade e Finanças tem como competência gerenciar as atividades de planejamento e orçamento, zelar pelo equilíbrio contábil-financeiro, implementar políticas e estratégias relativas à gestão de recursos no âmbito da Agência RMVA, com atribuições de:
I - coordenar o processo de elaboração, revisão, monitoramento e avaliação do Plano Plurianual de Ação Governamental;
II - coordenar a elaboração da proposta orçamentária;
III - elaborar a programação orçamentária da despesa;
IV - acompanhar e controlar a execução orçamentária da receita e da despesa;
V - avaliar necessidade de remanejamentos internos de recursos, de recursos adicionais e elaborar as solicitações de créditos suplementares a serem encaminhadas ao órgão central de planejamento e orçamento;
VI - responsabilizar-se pela gestão orçamentária dos fundos dos quais a Agência RMVA participar como instituição gestora;
VII - acompanhar e avaliar o desempenho global da Agência RMVA, a fim de subsidiar as decisões relativas à gestão de receitas e despesas, visando à alocação eficiente dos recursos e o cumprimento de objetivos e metas estabelecidos;
VIII - planejar, executar, orientar, controlar e avaliar as atividades relativas ao processo de realização da despesa e receita pública e da execução financeira, observando as normas que disciplinam a matéria, em que a Agência RMVA seja parte;
IX - acompanhar, orientar e executar o registro dos atos e fatos contábeis, observada a legislação aplicável à matéria;
X - monitorar, manter e restabelecer a regularidade fiscal, contábil, econômico-financeira e administrativa dos cadastros vinculados a Agência RMVA, bem como disponibilizar informações aos órgãos competentes;
XI - acompanhar e avaliar o desempenho financeiro global da Agência RMVA, a fim de subsidiar a tomada de decisões estratégicas no tocante ao cumprimento das obrigações e ao atendimento aos objetivos e às metas estabelecidas;
XII - realizar as tomadas de contas dos responsáveis pela execução do exercício financeiro e demais tomadas de contas que se façam necessárias;
XIII - elaborar os relatórios de prestação de contas da Agência RMVA e dos termos de parceria, convênios, acordos e instrumentos congêneres em que a Agência RMVA seja parte;
XIV - atuar na proposição de melhorias nos processos de contratação e execução.
Parágrafo único. A Gerência de Planejamento, Contabilidade e Finanças, no âmbito de suas competências, poderá organizar os seus processos de trabalho internos por meio de ato normativo do Diretor-Geral.
Art. 21. A Gerência de Logística e Recursos Humanos tem como competência gerenciar as atividades de gestão de compras públicas, gestão logística e patrimonial, políticas e estratégias relativas à gestão de recursos humanos no âmbito da Agência RMVA, com atribuições de:
I - gerenciar e executar as atividades necessárias ao planejamento e processamento das aquisições de bens e contratações de serviços e obras, conforme demanda devidamente especificada pelas unidades da Agência RMVA;
II - realizar compras públicas para garantir a execução de suas atividades;
III - gerenciar e executar as atividades de administração de material, de serviços e de controle do patrimônio mobiliário e imobiliário, inclusive dos bens cedidos;
IV - programar e controlar as atividades de transportes, de guarda e manutenção de veículos, de acordo com as determinações das regulamentações específicas relativas à gestão da frota oficial;
V - gerir os arquivos da Agência RMVA, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Arquivo Público Mineiro e pelo Conselho Estadual de Arquivos;
VI - executar e supervisionar os serviços de protocolo, comunicação, reprografia, zeladoria, vigilância, limpeza, copa e manutenção de equipamentos e instalações;
VII - elaborar e formalizar contratos, convênios, acordos, ajustes e instrumentos congêneres de interesse da Agência RMVA e suas respectivas alterações;
VIII - acompanhar e fiscalizar a execução dos contratos de prestação de serviços, incluindo contratos de terceirização e estagiários da Agência RMVA;
IX - acompanhar o consumo de insumos pela Agência RMVA, com vistas à proposição de medidas de redução de despesas, segundo orientações da unidade central de sua área de atuação;
X - adotar medidas de sustentabilidade, tendo em vista a preservação e o respeito ao meio ambiente, seguindo princípios estabelecidos pela Semad e as diretrizes da Seplag;
XI - planejar e gerir os processos de alocação, de desempenho e de desenvolvimento de pessoal, visando ao alcance dos objetivos estratégicos institucionais;
XII - propor e implementar ações motivacionais, de qualidade de vida no trabalho, de mediação de conflitos e prevenção à prática do assédio moral;
XIII - atuar em parceria com as demais unidades da Agência RMVA divulgando diretrizes e prestando orientações sobre as políticas de pessoal;
XIV - coordenar, acompanhar e analisar a eficácia das políticas internas de gestão de pessoas;
XV - executar as atividades referentes a atos de admissão, evolução na carreira, concessão de direitos e vantagens, licenças, afastamentos, aposentadoria, desligamento e processamento da folha de pagamento, entre outros aspectos relacionados à administração de pessoal;
XVI - orientar os servidores sobre seus direitos e deveres, bem como sobre outras questões pertinentes à legislação e às políticas de pessoal;
XVII - verificar a existência de acumulação remunerada de cargos, funções ou empregos públicos de servidores da Agência RMVA, bem como providenciar a instrução dos respectivos processos;
XVIII - manter continuamente atualizados os sistemas de administração de pessoal, com as informações funcionais dos servidores;
XIX - monitorar os recursos de TIC e coordenar as atividades de diagnóstico, prospecção e difusão de novas soluções relacionadas à TIC;
XX - aperfeiçoar a implementação da política de gestão de pessoas no âmbito da RMVA e promover o seu alinhamento com o planejamento governamental e institucional.
Art. 22. A Diretoria de Regulação Metropolitana tem como competência o cumprimento das normas e diretrizes relacionadas às funções públicas de interesse comum com impacto no ordenamento territorial metropolitano da RMVA, com atribuições de:
I - articular-se com a Diretoria de Planejamento, Articulação e Intersetorialidade com vistas à elaboração e implementação de planos, programas e projetos com impacto no ordenamento territorial metropolitano;
II - regular a expansão urbana e emitir diretrizes para parcelamento do solo urbano, em consonância com o PDDI e com as demais normas de ordenação metropolitana e urbanística, para projetos do tipo loteamento localizados nos municípios de sua abrangência;
III - emitir parecer técnico sobre a concessão de anuência prévia à aprovação pelos municípios da RMVA de projetos de loteamento e desmembramento do solo para fins urbanos;
IV - exercer o poder de polícia administrativa previsto nos incisos XV e XVI do art. 3º da Lei Complementar nº 122 , e nos arts. 13, 14 e 15 da Lei Federal nº 6766 /1979" data-original-title=" Data da Norma: 19.12.1979 - Dispõe sobre o parcelamento do solo urbano e dá outras providências.">6.766 , de 19 de dezembro de 1979;
V - articular-se com órgãos e entidades visando à realização de operações de fiscalização de parcelamento do solo para fins urbanos;
VI - elaborar estudos relacionados com a legislação urbanística para subsidiar proposições normativas;
VII - assistir tecnicamente os municípios integrantes da RMVA e de seu Colar Metropolitano em assuntos relativos à regulação urbana;
VIII - manifestar-se nos procedimentos de alteração do uso do solo rural para fins urbanos a que se refere o art. 53 da Lei Federal nº 6766 /1979" data-original-title=" Data da Norma: 19.12.1979 - Dispõe sobre o parcelamento do solo urbano e dá outras providências.">6.766 , de 1979;
IX - promover a política de regularização fundiária estadual nos municípios da RMVA e do seu Colar Metropolitano;
X - assegurar a gestão eficiente e transparente da informação;
XI - propor e incentivar a implantação de soluções alinhadas às ações de Governo, apoiando a otimização dos processos, tendo em vista a melhoria contínua da qualidade dos serviços públicos e do atendimento ao cidadão, a empresas, a servidores e ao Governo.
Art. 23. A Gerência de Regulação da Expansão Urbana tem como competência aplicar, nos termos da legislação vigente, as normas e diretrizes de parcelamento do solo para fins urbanos, com atribuições de:
I - definir as diretrizes para parcelamento do solo urbano, antes da elaboração do projeto de loteamento para fins urbanos, nos termos dos arts. 6º e 13 da Lei Federal nº 6766 /1979" data-original-title=" Data da Norma: 19.12.1979 - Dispõe sobre o parcelamento do solo urbano e dá outras providências.">6.766 , de 1979;
II - analisar projetos de loteamento e desmembramento do solo para fins urbanos e emitir parecer técnico sobre a concessão de anuência prévia à aprovação pelos municípios, de sua área de abrangência, nos termos da legislação vigente;
III - coordenar ações de fiscalização do parcelamento do solo;
IV - realizar, nos termos da legislação vigente, os procedimentos necessários para a celebração do Compromisso de Anuência Corretiva - CAC;
V - apoiar e cooperar com os municípios na compatibilização de planos diretores e legislações municipais às diretrizes metropolitanas e na aplicação do Estatuto da Cidade, do Estatuto da Metrópole e da legislação urbanística;
VI - apurar a existência de irregularidade jurídica ou urbanística em parcelamentos de solo para fins urbanos, de ofício ou mediante provocação ou denúncia, nos limites de sua competência;
VII - efetuar vistoria nos parcelamentos de solo para fins urbanos;
VIII - promover a fiscalização de parcelamento do solo para fins urbanos na RMVA e no seu Colar Metropolitano, ressalvada a competência municipal;
IX - instaurar, quando for o caso, processo administrativo de fiscalização, mediante a lavratura de auto de fiscalização e de auto de infração, assegurado o contraditório e a ampla defesa;
X - efetuar todas e quaisquer diligências necessárias à instrução do processo administrativo de fiscalização;
XI - indicar as medidas corretivas pertinentes para fins de saneamento das irregularidades verificadas, por meio da lavratura de auto de infração;
XII - aplicar as sanções cabíveis, quando constatadas infrações à ordem urbanística, em consonância com a legislação;
XIII - apoiar os municípios no planejamento, implementação e avaliação de políticas, práticas e instrumentos relativos à fiscalização de parcelamento do solo para fins urbanos;
XIV - participar e solicitar operações conjuntas a outros órgãos competentes para fiscalização quanto às normas de parcelamento do solo para fins urbanos;
XV - oficiar aos órgãos ou as entidades competentes para o exercício de poder de polícia relativamente a fato verificado em processo administrativo de fiscalização ou ato de vistoria;
XVI - oficiar o Ministério Público do Estado de Minas Gerais para adoção de medidas administrativas e judiciais cabíveis decorrentes de fatos verificados em processo administrativo ou ato de vistoria.
Art. 24. A Gerência de Regularização Fundiária tem como competência promover a execução da política estadual de regularização fundiária nos municípios integrantes da RMVA e seu Colar Metropolitano, com atribuições de:
I - implementar a política estadual de regularização fundiária na RMVA e no seu Colar Metropolitano;
II - elaborar, propor, monitorar e avaliar planos, programas, projetos e instrumentos de planejamento, desenvolvimento e gestão metropolitana, para os temas de regularização fundiária e políticas de habitação, bem como conduzir suas revisões e atualizações;
III - dar suporte técnico aos municípios integrantes da RMVA e seu Colar Metropolitano na elaboração e na implementação de planos, programas e projetos nos temas de regularização fundiária e políticas de habitação;
IV - promover iniciativas para ampliar o acesso à terra urbanizada, a adequação dos níveis de habitabilidade e a melhoria das condições de sustentabilidade urbanística, social e ambiental;
V - orientar e promover articulação com as políticas setoriais de meio ambiente, de saneamento básico e de mobilidade urbana, nos diferentes níveis de governo e com as iniciativas públicas e privadas, voltadas à implementação da regularização fundiária;
VI - apoiar e cooperar com os municípios da RMVA e do Colar Metropolitano no planejamento das ações e nas intervenções em assentamentos situados em áreas de risco.
Art. 25. O Selo de Integração Metropolitana - SIM, no âmbito da autarquia, é destinado a municípios da RMVA cujos gestores desenvolvam ações com vistas à integração metropolitana e que atendam aos seguintes requisitos:
I - adequação do Plano Diretor Municipal às diretrizes do PDDI da RMVA;
II - desenvolvimento de ações com vistas à adesão e ao gerenciamento compartilhado dos dados do município ao SIM;
III - parcerias, mediante consórcio, convênios de cooperação ou outras formas congêneres, com municípios da RMVA;
IV - efetivação de ações que repercutam além do âmbito municipal e que provoquem impacto positivo no ambiente metropolitano;
V - participação em Conferências Metropolitanas;
VI - participação nas reuniões da Assembleia Metropolitana;
VII - participação em campanhas educativas protagonizadas por agentes metropolitanos em consonância com as diretrizes metropolitanas.
§ 1º Caberá ao Gabinete coordenar tecnicamente a instituição do SIM.
§ 2º O SIM será conferido, bienalmente, aos municípios inscritos, pelo Governador em cerimônia oficial de premiação, após avaliação do cumprimento dos requisitos previstos em edital.
Art. 26. O SIM terá como diretrizes:
I - elevação da consciência dos gestores municipais no tocante à contribuição municipal, com vistas à integração da organização, do planejamento e da execução de funções públicas de interesse comum;
II - difusão da mentalidade metropolitana;
III - estímulo ao planejamento integrado das funções públicas de interesse comum;
IV - incentivo à partilha equilibrada dos benefícios da metropolização;
V - fomento de políticas compensatórias de efeitos deletérios da polarização e da conurbação, dentre outros fatores negativos da metropolização;
VI - troca de experiências de gestão, com vistas à socialização e à qualificação de ações de integração.
Art. 27. O SIM é requisito para:
I - registro de "Experiências Exitosas de Gestão";
II - concessão de "Certificação de Responsabilidade Urbanístico-Metropolitana", concedida pelo Governo do Estado.
§ 1º As Experiências Exitosas de Gestão serão consideradas por Banca Avaliadora nos termos de edital.
§ 2º Receberá a "Certificação de Responsabilidade Urbanístico-Metropolitana" o município que, observando as diretrizes metropolitanas:
I - executar:
a) planos de regularização fundiária;
b) programas de requalificação urbanística.
§ 3º A Agência RMVA poderá buscar patrocinadores para a concessão de prêmios aos municípios, gestores e servidores municipais responsáveis pela implementação das Experiências Exitosas de Gestão.
Art. 28. O patrimônio da Agência RMVA é constituído de:
I - bens e direitos de sua propriedade e os que vier a adquirir;
II - doação, legado, auxílio e transferência recebida de pessoa física ou jurídica, nacional ou internacional, de direito público ou privado;
III - bens e direitos resultantes de aplicações financeiras previstas neste regulamento.
Art. 29. Constituem receitas da Agência RMVA:
I - dotações orçamentárias consignadas no orçamento do Estado;
II - resultantes do exercício das atividades relacionadas à concessão da anuência prévia nos parcelamentos do solo para fins urbanos situados na RMVA;
III - rendas resultantes das tarifas e dos preços públicos incidentes sobre a prestação de serviços e sobre o uso de bens públicos administrados pela Agência;
IV - outras receitas.
Art. 30. O exercício financeiro da Agência RMVA coincidirá com o ano civil.
Art. 31. O orçamento da Agência RMVA é uno e anual e compreende as receitas, as despesas e os investimentos dispostos em programas.
Art. 32. A Agência RMVA apresentará ao TCEMG e à CGE, no prazo fixado na legislação específica, o relatório de gestão no exercício anterior e a prestação de contas, devidamente aprovados pelo Conselho de Administração.
Art. 33. O Regime Jurídico do Quadro de Pessoal da Agência RMVA está previsto no art. 1º da Lei nº 10.254 , de 20 de julho de 1990.
Art. 34. A emissão de anuência prévia em parcelamento do solo para fins urbanos pela Agência RMVA será regulamentada em decreto específico.
Art. 35. Os §§ 1º e 2º do art. 25 do Decreto nº 47.930 , de 29 de abril de 2020, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 25. - (...)
§ 1º Cabe à Diretoria de Inovação e Logística cumprir orientação normativa e observar orientação técnica emanadas de unidade central a que esteja subordinada tecnicamente na Seplag e na SEF.
§ 2º A Diretoria de Inovação e Logística atuará, no que couber, de forma integrada à Assessoria Estratégica da Sede.".
Art. 36. Ficam revogados:
I - os arts. 1º a 27 e os arts. 68 a 76 do Decreto nº 46.027 , de 17 de agosto de 2012;
II - o inciso VIII do art. 9º e o inciso II do art. 10 do Decreto nº 47.930 , de 29 de abril de 2020.
Art. 37. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 24 de março de 2021; 233º da Inconfidência Mineira e 200º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
Art. 11
Art. 12
Art. 13
Art. 14
Art. 15
Art. 16
Art. 17
Art. 18
Art. 19
Art. 20
Art. 21
Art. 22
Art. 23
Art. 24
Art. 25
Art. 26
Art. 27
Art. 28
Art. 29
Art. 30
Art. 31
Art. 32
Art. 33
Art. 34
Art. 35
Art. 36
Art. 37
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 47930/2020 de 29/04/2020
Decreto nº 46027/2012 de //