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Decreto nº 48.183/2021

Dispõe sobre o funcionamento do Comitê Gestor Pró-Brumadinho em decorrência da ruptura das Barragens na Mina do Córrego do Feijão, no Município de Brumadinho e dá outras providências.

DECRETO Nº 48.183/2021

Dispõe sobre o funcionamento do Comitê Gestor Pró-Brumadinho em decorrência da ruptura das Barragens na Mina do Córrego do Feijão, no Município de Brumadinho e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 23.304 , de 30 de maio de 2019, e no Decreto NE nº 176 , de 26 de fevereiro de 2019, DECRETA:

Art. 1º O Comitê Gestor Pró-Brumadinho, instituído pelo Decreto NE nº 176 , de 26 de fevereiro de 2019, passa a reger-se por este decreto.

Art. 2º O Comitê Gestor Pró-Brumadinho, em sua Fase II, tem como finalidade coordenar, sistematizar e supervisionar o planejamento e a implementação das medidas fixadas no Termo Judicial firmado pelo Estado nos autos do Processo de Mediação TJMG nº 0122201-59.2020.8.13.0000, homologado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais em 4 de fevereiro de 2021.

Parágrafo único. O Termo Judicial a que se refere o caput tem por finalidade a reparação integral dos danos, dos impactos negativos e dos prejuízos socioambientais e socioeconômicos decorrentes do Rompimento das Barragens B-I, B-IV e B-IVA, na Mina Córrego do Feijão, no dia 25 de janeiro de 2019, no Município de Brumadinho - Rompimento.

Art. 3º Compete ao Comitê:

I - promover a articulação entre:

a) os Poderes, os órgãos e as entidades federais, estaduais e municipais e as entidades privadas responsáveis pela execução ou pelo acompanhamento de ações de reparação socioeconômica e socioambiental decorrentes do Rompimento;

b) as partes signatárias do Termo Judicial de que trata o art. 2º, com vistas ao seu cumprimento;

c) as demais instâncias de governança relacionadas aos eventos e às repercussões do Rompimento;

II - acompanhar a realização das medidas necessárias ao cumprimento do Termo Judicial a que se refere o art. 2º;

III - promover a transparência e realizar a comunicação institucional em relação às medidas de que trata o art. 2º

Art. 4º Integram o Comitê:

I - Conselho Superior;

II - Coordenação Geral.

Art. 5º O Conselho Superior será composto pelo:

I - Governador;

II - Vice-Governador;

III - Secretário-Geral;

IV - Secretário de Estado de Governo;

V - Secretário de Estado de Planejamento e Gestão.

Parágrafo único. O Comitê, no âmbito de suas atividades, terá o apoio técnico da Advocacia-Geral do Estado - AGE, da Consultoria Técnico-Legislativa - CTL, da Controladoria-Geral do Estado - CGE e da Ouvidoria-Geral do Estado - OGE.

Art. 6º Compete ao Conselho Superior:

I - definir diretrizes estratégicas para a atuação da Coordenação Geral do Comitê;

II - analisar a consolidação de relatórios de que trata o inciso IV do art. 7º;

III - requisitar e designar servidores e empregados públicos da Administração Pública direta e indireta para atuarem em qualquer atividade do Comitê, sem prejuízo de suas funções originárias.

§ 1º A designação de que trata o inciso III não implica em cessão do servidor ou do empregado público.

§ 2º O Conselho Superior se reunirá, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, quando convocado por ato do Governador ou do Secretário-Geral.

Art. 7º A Coordenação Geral do Comitê será exercida pelo Secretário de Estado Adjunto de Planejamento e Gestão, competindo-lhe:

I - representar o Comitê perante os Poderes, os órgãos e as entidades a que se refere o inciso I do art. 3º, no âmbito das competências do Comitê;

II - acompanhar a execução das obrigações do Termo de Medidas de Reparação;

III - apoiar e orientar a atuação dos órgãos e das entidades da Administração Pública direta e indireta do Poder Executivo nas ações de detalhamento, de implementação e de monitoramento das medidas de que trata o art. 2º;

IV - consolidar dados constantes de relatórios apresentados pelos órgãos e pelas entidades da Administração Pública direta e indireta do Poder Executivo para análise do Conselho Superior;

V - criar Comissões Especiais temporárias para preparar, instruir, analisar e avaliar documentos técnicos e emitir pareceres sobre temas específicos relativos à elaboração, ao detalhamento, à implementação ou ao monitoramento de projetos e de programas previstos no Termo Judicial, principalmente dos atos, dos procedimentos e dos processos que apresentem alta complexidade ou que envolvam matérias de competência afeta a diversos órgãos ou entidades.

Parágrafo único. Compete à Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão, mediante resolução, dispor sobre a organização e o funcionamento da Coordenação Geral do Comitê.

Art. 8º Compete aos órgãos e às entidades da Administração Pública direta e indireta do Poder Executivo que tenham programas e projetos de sua área de competência previstos no Termo Judicial de que trata o art. 2º:

I - acompanhar as atividades de diagnóstico dos impactos socioeconômicos e socioambientais decorrentes do Rompimento;

II - monitorar as atividades de recuperação socioeconômica e socioambiental nos municípios atingidos pelo Rompimento;

III - detalhar e monitorar os programas e os projetos de reparação que sejam executados diretamente pela Administração Pública ou por terceiros;

IV - implementar os programas e os projetos sob sua responsabilidade;

V - garantir a adequada utilização dos recursos provenientes de compensações e de indenizações decorrentes do Rompimento e elaborar relatórios finalísticos-financeiros periódicos e de prestação de contas, observada a legislação orçamentária;

VI - elaborar e consolidar ofícios, informações, documentos e relatórios para subsidiar o Conselho Superior e a Coordenação Geral do Comitê;

VII - garantir a transparência das ações executadas e da gestão dos recursos.

Art. 9º No exercício de suas atribuições, as unidades do Comitê poderão:

I - convidar autoridades, especialistas, profissionais e representantes de instituições públicas e privadas para participar de suas reuniões;

II - requerer aos órgãos e às entidades do Poder Executivo o fornecimento de informações, documentos, relatórios e congêneres.

Art. 10. Cada órgão ou entidade que atuar junto ao Comitê prestará o suporte administrativo e os meios necessários ao seu funcionamento, observadas suas competências e suas dotações orçamentárias.

Art. 11. O Comitê editará normas complementares para dar aplicabilidade a este decreto.

Art. 12. O Comitê funcionará durante o período necessário à execução e exaurimento do Termo Judicial a que se refere o art. 2º

Art. 13. Fica reconhecida a continuidade do estado de CALAMIDADE PÚBLICA, declarado em razão do Rompimento, para fins de contratação por tempo determinado nos termos da Lei nº 23.750 , de 23 de dezembro de 2020.

Art. 14. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 26 de fevereiro de 2021.

Belo Horizonte, aos 30 de abril de 2021; 233º da Inconfidência Mineira e 200º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

Art. 11

Art. 12

Art. 13

Art. 14

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