Texto vigenteEstadual · Minas Gerais

Decreto nº 48.197/2021

Altera o DECRETO nº 48.121, de 13 de janeiro de 2021, que disciplina a autorização para prestação de serviço de transporte de passageiro, não aberto ao público, caracterizado como fretamento contínuo ou eventual.

DECRETO Nº 48.197/2021

Altera o DECRETO nº 48.121 , de 13 de janeiro de 2021, que disciplina a autorização para prestação de serviço de transporte de passageiro, não aberto ao público, caracterizado como fretamento contínuo ou eventual.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na LEI nº 11.403 , de 21 de janeiro de 1994, no art. 730 do Código Civil, instituído pela LEI Federal nº 10.406 , de 10 de janeiro de 2002, no inciso VII do art. 4º da LEI Federal nº 12.587 , de 3 de janeiro de 2012, no art. 107 do Código de Trânsito Brasileiro, instituído pela LEI Federal nº 9.503 , de 23 de setembro de 1997, e no Código de Defesa do Consumidor, instituído pela LEI Federal nº 8.078 , de 11 de setembro de 1990, DECRETA:

Art. 1º O parágrafo único do art. 1º do DECRETO nº 48.121 , de 13 de janeiro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º - (...)

Parágrafo único. Compete ao Diretor-Geral do Departamento de Edificações e Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais - DER-MG aprovar o cadastro dos autorizatários, veículos e condutores, e emitir a autorização para a realização do transporte fretado, podendo delegar a função mediante ATO próprio.".

Art. 2º Os incisos IX e X do art. 2º do DECRETO nº 48.121 , de 2021, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º - (...)

IX - grupo fechado: conjunto de pessoas físicas, identificadas em lista protocolada ou enviada via sistema junto ao DER-MG, que utilizarão determinado serviço de transporte fretado;

X - veículo de aluguel: veículo automotor de transporte coletivo de passageiros, detentor de Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo - CRLV na categoria aluguel, projetado e construído com finalidade exclusiva de transporte de pessoas, dotado de corredor interno para circulação.".

Art. 3º As alíneas "d" e "e" do inciso II do art. 6º do DECRETO nº 48.121 , de 2021, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 6º - (...)

II - (...)

d) no caso de veículos destinados à prestação de serviços de transporte escolar, deverão ser apresentados documentos que comprovem a observância das regras específicas aplicáveis ao serviço, em especial as dispostas nos arts. 136 a 139 do Código de Trânsito Brasileiro, e o Laudo de Inspeção Veicular - LIV, nos termos da PORTARIA nº 1.498, de 21 de agosto de 2019, do Departamento de Trânsito de Minas Gerais - Detran-MG ou de outra norma que a substitua;

e) Laudo de Inspeção Veicular - LIV emitido por profissional legalmente habilitado, conforme RESOLUÇÃO do Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - Confea nº 458, de 27 de abril de 2001, e LEI Federal nº 5.194 , de 24 de dezembro de 1966, ou norma que a substitua, ou Certificado de Segurança Veicular - CSV emitido por Instituição Técnica Licenciada - ITL ou Entidade Técnica Pública ou Paraestatal - ETP, com sede no Estado, credenciada na forma da RESOLUÇÃO do Conselho Nacional de Trânsito - Contran nº 632, de 30 de novembro de 2016;".

Art. 4º Fica acrescentado ao art. 6º do DECRETO nº 48.121 , de 2021, o seguinte

§ 11:

"§ 11 Aplicam-se, ainda, as seguintes regras em relação ao veículo:

I - com quilometragem zero: dispensa de apresentar o CSV pelo período de um ano após a sua compra, devendo apresentar cópia autenticada da nota fiscal do chassi;

II - com idade entre um e quinze anos: dever de apresentar ao DER-MG, anualmente, o CSV, expedido para veículo em inspeção, ou LIV;

III - com idade superior a quinze anos: dever de apresentar ao DER-MG, semestralmente, o CSV, expedido para veículo em inspeção, ou LIV.".

Art. 5º Fica acrescentado ao art. 8º do DECRETO nº 48.121 , de 2021, o seguinte

§ 3º:

"Art. 8º - (...)

§ 3º O veículo a ser utilizado na prestação do serviço de fretamento contínuo será o estabelecido no contrato celebrado entre as partes.".

Art. 6º Fica acrescentado ao art. 9º do DECRETO nº 48.121 , de 2021, o seguinte inciso IV:

"Art. 9º - (...)

IV - informação de origem e de destino.".

Art. 7º O inciso III do art. 18 do DECRETO nº 48.121 , de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 18. - (...)

III - suspensão do cadastro e do cancelamento da autorização vigente.".

Art. 8º O art. 20 do DECRETO nº 48.121 , de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 20. - A multa de trezentas Ufemgs será aplicada quando o autorizatário infrator:

I - deixar de prestar assistência integral aos passageiros, inclusive alimentação e pousada, nos casos de interrupção da viagem sem possibilidade de prosseguimento;

II - deixar de portar documento fiscal apropriado no veículo;

III - deixar de portar, durante a viagem, os documentos previstos nas alíneas "a", "d", "e", "f" e "g" do inciso V do art. 10;

IV - utilizar veículos não cadastrados ou fora das especificações da autorização.

Parágrafo único. A multa de que trata este artigo será aplicada cumulativamente em cada ocorrência efetivamente apurada.".

Art. 9º Ficam acrescentados ao art. 21 do DECRETO nº 48.121 , de 2021, os seguintes incisos V, VI e VII:

"Art. 21. - (...)

V - deixar de portar, durante a viagem, os documentos previstos nas alíneas "b" e "c" do inciso V do art. 10;

VI - praticar a venda e a emissão de bilhete de passagem;

VII - transportar pessoas não vinculadas ao contrato de fretamento contínuo.".

Art. 10. O art. 23 do DECRETO nº 48.121 , de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 23. - O cadastro será suspenso, com imediato cancelamento da autorização vigente e com a impossibilidade de emissão de nova autorização, pelo prazo de trinta dias, se houver reincidência das infrações previstas nos arts. 19, 20 e 21, por três vezes consecutivas, no período de sessenta dias contados da ocorrência da primeira, sem prejuízo das demais penalidades aplicáveis.".

Art. 11. O caput do art. 24 do DECRETO nº 48.121 , de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 24. - A constatação, pela fiscalização, de desvio de finalidade no uso da autorização para o transporte fretado implicará no cancelamento da autorização emitida pelo DER-MG e na suspensão de nova autorização pelo prazo de trezentos e sessenta dias.".

Art. 12. Fica acrescentado ao DECRETO nº 48.121 , de 2021, o seguinte art. 30-A:

"Art. 30-A. Até 15 de junho de 2021, serão admitidos veículos com até vinte e cinco anos para entrada no sistema de fretamento.".

Art. 13. O art. 31 do DECRETO nº 48.121 , de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 31. - Normas complementares serão expedidas por ATO conjunto do Secretário de Estado da Seinfra e do Diretor-Geral do DER-MG para fiel execução das disposições deste DECRETO.".

Art. 14. Este DECRETO entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos quanto ao art. 4º a partir de 15 de julho de 2021.

Belo Horizonte, aos 27 de maio de 2021; 233º da Inconfidência Mineira e 200º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

Art. 11

Art. 12

Art. 13

Art. 14

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

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Decreto nº 48121/2021 de 13/01/2021