Decreto nº 48.198/2021
Altera o DECRETO nº 47.880, de 9 de março de 2020, que contém o Estatuto da Fundação Educacional Caio Martins.
DECRETO Nº 48.198/2021
Altera o DECRETO nº 47.880 , de 9 de março de 2020, que contém o Estatuto da Fundação Educacional Caio Martins.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na LEI nº 6.514 , de 10 de dezembro de 1974, na LEI nº 22.257 , de 27 de julho de 2016, e na LEI nº 23.304 , de 30 de maio de 2019, DECRETA:
Art. 1º O art. 2º do DECRETO nº 47.880 , de 9 de março de 2020, fica acrescido dos seguintes inciso VIII e parágrafo único:
"Art. 2º - (...)
VIII - coordenar a gestão escolar e manter as escolas:
a) Professora Marieta Amorim Vieira, no Município de Buritizeiro;
b) Santa Tereza, no Município de Esmeraldas;
c) Caio Martins, no Município de Januária;
d) Coronel Almeida, no Município de Juvenília;
e) Núcleo Colonial Vale do Urucuia, no Município de Riachinho;
f) Dr. Tarcísio Generoso, no Município de São Francisco;
g) Dom Joaquim Silvério de Souza, no Município de Diamantina;
h) Jerônimo Pontello, no Município de Couto Magalhães de Minas.
Parágrafo único. A Fucam e a SEE atuarão conjuntamente, objetivando viabilizar a transição da gestão e da manutenção das escolas de que tratam as alíneas do inciso VIII, após a incorporação, pela Fucam, da competência relativa à coordenação das unidades de ensino.".
Art. 2º O art. 16 do DECRETO nº 47.880 , de 2020, fica acrescido do seguinte inciso IX:
"Art. 16. - (...)
IX - coordenar, apoiar e acompanhar a gestão das escolas a eles vinculadas nas ações que assegurem o atendimento à demanda escolar, na observância das normas legais e administrativas, e na avaliação de suas condições de funcionamento relativas a prédio, mobiliário, equipamentos e instalações, materiais e serviços.".
Art. 3º O art. 21 do DECRETO nº 47.880 , de 2020, fica acrescido do seguinte inciso XII:
"Art. 21. - (...)
XII - coordenar a implementação da política estadual da educação básica, o projeto político pedagógico das escolas de que tratam as alíneas do inciso VIII do art. 2º, de suas unidades vinculadas, nos seus diversos níveis e modalidades, envolvendo aspectos da gestão educacional, da gestão da informação, das avaliações educacionais, do atendimento e da organização escolar, orientando e avaliando o processo ensino-aprendizagem em ação colegiada com o corpo pedagógico e observando normas, diretrizes e orientações da SEE, de modo a contribuir, juntamente com a família, para a formação de cidadãos conscientes, comprometidos, responsáveis e participativos, social e politicamente.".
Art. 4º O art. 22 do DECRETO nº 47.880 , de 2020, fica acrescido do seguinte inciso V:
"Art. 22. - (...)
V - desenvolver, nas unidades escolares mencionadas nas alíneas do inciso VIII do art. 2º, as seguintes funções para garantir a qualidade da oferta da educação básica, observando normas, diretrizes e orientações da SEE:
a) orientar e acompanhar as atividades relativas ao atendimento da demanda, à organização e ao funcionamento escolar;
b) orientar as escolas na elaboração de seu projeto político pedagógico subsidiando-as na implementação, monitoramento e avaliação das ações;
c) acompanhar e orientar as escolas nas ações pedagógicas para o desenvolvimento da aprendizagem nos diversos níveis e modalidades da educação básica;
d) promover, perante as escolas, o uso de recursos tecnológicos e materiais pedagógicos facilitadores da aprendizagem;
e) promover a formação continuada dos profissionais do magistério vinculados à escola;
f) implementar ações para a realização da avaliação da aprendizagem escolar, acompanhar a realização do processo de avaliação sistêmica e utilizar os resultados para acionar estratégias de intervenção pedagógica;
g) acompanhar os estabelecimentos de ensino quanto à elaboração e ao cumprimento dos regimentos escolares.".
Art. 5º Este DECRETO entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 27 de maio de 2021; 233º da Inconfidência Mineira e 200º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 47880/2020 de 09/03/2020