Texto vigenteEstadual · Minas Gerais

Decreto nº 48.200/2021

Altera o Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo DECRETO nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, e dá outras providências.

DECRETO Nº 48.200/2021

Altera o Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo DECRETO nº 43.080 , de 13 de dezembro de 2002, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na LEI nº 6.763 , de 26 de dezembro de 1975, no Convênio ICMS 15/21, de 26 de fevereiro de 2021, e na Mensagem nº 120, de 10 de março de 2021, DECRETA:

Art. 1º A Parte 1 do Anexo I do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo DECRETO nº 43.080 , de 13 de dezembro de 2002, fica acrescida do item 232, com a seguinte redação:

" 232 Entrada, decorrente de operação de importação do exterior, ou saída, em operação interna ou interestadual, de vacina, Ingrediente Farmacêutico Ativo - IFA, e outros insumos destinados à produção de vacinas contra o novo agente do Coronavírus (SARS-CoV-2), classificados nos códigos da NBM/SH 3002.20.19 e 3002.20.29. 30/06/2021

232.1 Fica dispensado o estorno do crédito nas saídas da mercadoria beneficiada com a isenção prevista neste item.

232.2 A isenção também se aplica à prestação de serviço de transporte relacionada às operações de que trata este item.

".

Art. 2º Na hipótese de importação de vacina, de Ingrediente Farmacêutico Ativo - IFA e de outros insumos destinados à produção de vacinas contra o novo agente do Coronavírus (SARS-CoV-2), classificados nos códigos da NBM/SH 3002.20.19 e 3002.20.29, em que o desembaraço aduaneiro ocorrer em território deste Estado, fica dispensado o visto prévio na Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira - GLME, de que trata o

§ 1º, e as exigências para sua dispensa previstas no

§ 11, ambos do art. 335 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS.

Parágrafo único. Para os efeitos da dispensa do visto prévio na hipótese prevista no caput, o importador deverá estar credenciado perante a Secretaria de Estado de Fazenda, observado o disposto no

§ 12 e seguintes do art. 335 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS.

Art. 3º Este DECRETO entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 28 de março de 2021; 233º da Inconfidência Mineira e 200º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 43080/2002 de 13/12/2002