Estadual · Minas Gerais

Decreto nº 48.203/2021

Altera o Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo DECRETO nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 48.203/2021

(Revogado pelo Decreto nº 48590 /2023) Altera o Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo DECRETO nº 43.080 , de 13 de dezembro de 2002.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto nos Ajustes SINIEF 09/07, de 25 de outubro de 2007, e SINIEF 36/19, de 13 de dezembro de 2019, DECRETA:

Art. 1º O caput, o inciso I do

§ 1º, o inciso III do

§ 5º e o

§ 8º, todos do art. 63 do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo DECRETO nº 43.080 , de 13 de dezembro de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 63. - O abatimento do valor do imposto, sob a forma de crédito, somente será permitido mediante apresentação do documento fiscal, salvo as exceções estabelecidas na legislação tributária e nas hipóteses previstas nos incisos II e III do

§ 1º e no

§ 6º

§ 1º (...) I - no Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e; (...)

§ 5º (...) III - CT-e relativo à prestação de serviço de transporte vinculada à operação; (...)

§ 8º Na hipótese do inciso III do

§ 1º, o crédito do imposto relativo à prestação de serviço de transporte rodoviário de cargas fica condicionado a que o contribuinte promova o lançamento das informações de que trata a alínea "b" do inciso I do

§ 5º do art. 4º da Parte 1 do Anexo XV no livro Registro de Saídas através do Registro C195 da EFD.".

Art. 2º O inciso II do caput do art. 109-B do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 109-B. (...) II - manter em poder do contabilista responsável pela escrituração os documentos fiscais previstos nos incisos I, XV e XVI do caput do art. 130 deste Regulamento autorizados e em branco ou cancelá-los;".

Art. 3º O caput do

§ 3º, o caput do

§ 5º e os incisos I e II do

§ 9º, todos do art. 130 do RICMS, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 130. - (...)

§ 3º O documento fiscal mencionado no inciso XVI do caput poderá ser impresso pela Secretaria de Estado da Fazenda para utilização, observado o disposto no

§ 4º, quando: (...)

§ 5º Observado o disposto nos §§ 6º, 7º e 8º, os documentos fiscais previstos nos incisos I e XXVI do caput, exceto quando impressos pela Secretaria de Estado de Fazenda, terão prazo para utilização fixado em até trinta e seis meses, contado da data do deferimento da Autorização para Impressão de Documentos Fiscais - AIDF, obedecido o seguinte escalonamento: (...)

§ 9º (...) I - no Anexo V, relativamente aos documentos previstos nos incisos I, II, V, XV a XVII, XXIII a XXV, XXXI, XXXIII, XXXIV e XXXVI a XXXIX do caput; II - no Anexo IX, relativamente ao documento previsto no inciso XXVI do caput;".

Art. 4º O caput do art. 136 do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 136. - Os documentos fiscais referidos nos incisos II, V e XV a XVII do caput do art. 130 e no inciso XXVI do caput do art. 131, ambos deste Regulamento, serão confeccionados e utilizados com observância das séries:".

Art. 5º O caput do art. 150 do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 150. - Os documentos fiscais referidos nos incisos I a III, V, XV a XVII e XXIII a XXVI do caput do art. 130, e nos incisos XXVI e XXVII do art. 131 deste Regulamento, e os documentos criados ou aprovados em legislação específica ou em regime especial somente poderão ser impressos em estabelecimento gráfico habilitado após o preenchimento e a entrega, pelo contribuinte, do formulário Solicitação para Impressão de Documentos Fiscais - SIDF e emissão, pela Secretaria de Estado de Fazenda, do documento fiscal Autorização para Impressão de Documentos Fiscais - AIDF, conforme modelos constantes da Parte 4 do Anexo V.".

Art. 6º O inciso IV do caput do art. 222 do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 222. - (...) IV - carga fracionada é aquela que corresponde a mais de um Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e;".

Art. 7º O art. 78 da Parte 1 do Anexo V do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 78. - No final de cada período de apuração do imposto será emitido CT-e OS, englobando os documentos Excesso de Bagagem, conforme o disposto no Manual de Orientação do Contribuinte - MOC do CT-e.".

Art. 8º O art. 84 da Parte 1 do Anexo V do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 84. - O CT-e e, se for o caso, o MDF-e, modelo 58, serão emitidos pelo transportador, inclusive quando subcontratar outro transportador para realizar o transporte.

Parágrafo único. O disposto no caput não dispensa o transportador subcontratado da emissão do CT-e relativo à prestação de serviço de transporte que realizar.".

Art. 9º O art. 85 da Parte 1 do Anexo V do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 85. - No transporte de carga fracionada, assim entendida a que corresponder a mais de um conhecimento de transporte, serão dispensadas a identificação do veículo transportador, desde que seja emitido o MDF-e, por veículo, antes do início da prestação do serviço.".

Art. 10. Os §§ 2º e 3º do art. 106-G da Parte 1 do Anexo V do RICMS passam a vigorar com a seguinte redação, passando o referido artigo a vigorar acrescido dos §§ 7º a 9º: "Art. 106-G. (...)

§ 2º Na prestação de serviço de transporte modal dutoviário, o CT-e deverá ser emitido mensalmente e em até quatro dias úteis após o encerramento do período de apuração.

§ 3º O CT-e também será emitido: I - pelo transportador que executar o serviço de transporte intermunicipal, interestadual ou internacional de bens ou mercadorias, em veículo próprio ou afretado; II - pelo transportador que subcontratar outro transportador para realizar o transporte, hipótese em que o transportador subcontratado não será dispensado da emissão do CT-e relativo à prestação de serviço de transporte que realizar; III - pelo transportador aquaviário de cargas que prestar os serviços de transporte intermunicipal, interestadual e internacional de cargas; IV - pela empresa que prestar os serviços de transporte aeroviário intermunicipal, interestadual e internacional de cargas; V - na prestação de serviço de transporte multimodal de cargas, em substituição ao documento de que trata o inciso VII do caput, sem prejuízo da emissão dos documentos dos serviços vinculados à operação de transporte multimodal de cargas; VI - pelo Operador de Transporte Multimodal - OTM que executar o serviço de transporte intermunicipal, interestadual e internacional de cargas, em veículo próprio, afretado ou por intermédio de terceiros sob sua responsabilidade, utilizando duas ou mais modalidades de transporte, desde a origem até o destino, observando que a prestação do serviço deverá ser acobertada pelo CT-e correspondente a cada modal; VII - na prestação de transporte ferroviário de cargas. (...)

§ 7º Na hipótese do inciso VII do

§ 3º: I - o CT-e será emitido a cada operação; II - as indicações de percurso e de identificação do veículo transportador não se aplicam.

§ 8º Na hipótese de transporte iniciado em localidade do Estado onde o contribuinte mineiro não possua estabelecimento inscrito, o responsável pelo transporte poderá portar e emitir, dentro do Estado, CT-e de série distinta, para acobertar a prestação do serviço.

§ 9º Na prestação de serviço de transporte de mercadoria alcançada por benefício fiscal, com destino à Zona Franca de Manaus e às Áreas de Livre Comércio, havendo necessidade de utilização de via adicional do conhecimento, esta poderá ser substituída pelo DACTE.".

Art. 11. O inciso I do art. 106-J da Parte 1 do Anexo V do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação, ficando o referido artigo acrescido dos §§ 3º a 8º: "Art. 106-J. (...) I - agência de viagem ou transportador, sempre que executar, em veículo próprio ou afretado, serviço de transporte intermunicipal, interestadual ou internacional de pessoas, observado o disposto no

§ 3º; (...)

§ 3º Na hipótese do inciso I do caput, será obrigatória a emissão de CT-e OS por veículo, para cada viagem contratada.

§ 4º No caso de excursão com contratos individuais, é facultada a emissão de um único CT-OS, por veículo.

§ 5º No caso de excursão com contratos individuais e quando se tratar de transporte rodoviário, será anexada a autorização do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais - DER-MG ou do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT.

§ 6º No transporte de pessoas com características de transporte metropolitano, mediante contrato, poderá ser postergada a emissão do CT-e OS até o final do período de apuração do imposto, desde que devidamente autorizado pela Administração Fazendária - AF a que estiver circunscrito o contribuinte.

§ 7º A exigência da identificação do usuário do serviço de transporte não se aplica à hipótese prevista no inciso III do caput.

§ 8º As indicações de percurso e de identificação do veículo transportador não se aplicam às hipóteses previstas nos incisos II e III do caput.".

Art. 12. O art. 21 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 21. - O contribuinte do imposto que prestar serviço de transporte de valores, na forma da legislação federal em vigor, poderá emitir, quinzenal ou mensalmente, mas sempre no mês da prestação de serviço, o Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços - CT-e OS, modelo 67, para englobar as prestações de serviço realizadas no período.".

Art. 13. O caput do art. 22 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 22. - A empresa transportadora de valores manterá em seu poder, para exibição ao Fisco, Extrato de Faturamento correspondente a cada CT-e OS, modelo 67, emitido, que conterá as seguintes indicações:"

Art. 14. O caput e o

§ 2º do art. 32 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 32. - Nos serviços de transporte de cargas prestados à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, nas modalidades Rede Postal Noturna e Mala Postal, fica dispensada a emissão do Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, modelo 57, correspondente a cada prestação. (...)

§ 2º O CT-e emitido na forma do

§ 1º será registrado diretamente na DAPI.".

Art. 15. O art. 33 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 33. - As empresas que realizarem prestação de serviço de transporte aéreo de passageiros emitirão CT-e OS, na hipótese do inciso III do caput do art. 106-J da Parte 1 do Anexo V.

Parágrafo único. Para apuração do imposto devido com base na emissão do CT-e OS de que trata o caput, o contribuinte poderá emitir a DAPI.".

Art. 16. Ficam revogados os seguintes dispositivos do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo DECRETO nº 43.080 , de 13 de dezembro de 2002: I - o

§ 4º do art. 63; II - os incisos VI a X, XIV, XIX a XXII e XXVII do caput do art. 130; III - os arts. 71 a 75, o parágrafo único do art. 78, os arts. 81 a 83, 88 a 102, 122 a 126 e 136-A a 136-G, todos da Parte 1 do Anexo V; IV - o

§ 2º do art. 25, os arts. 27 a 29 e 34 da Parte 1 do Anexo IX.

Art. 17. Este DECRETO entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, aos 9 de junho de 2021; 233º da Inconfidência Mineira e 200º da Independência do Brasil. ROMEU ZEMA NETO