Decreto nº 48.206/2021
Altera o Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo DECRETO nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, e dá outras providências.
DECRETO Nº 48.206/2021
(Revogado pelo Decreto nº 48590 /2023) Altera o Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo DECRETO nº 43.080 , de 13 de dezembro de 2002, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na LEI nº 6.763 , de 26 de dezembro de 1975, e no Convênio ICMS 79/19, de 5 de julho de 2019, DECRETA:
Art. 1º O inciso II do caput e o
§ 3º do art. 627 da Parte 1 do Anexo IX do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo DECRETO nº 43.080 , de 13 de dezembro de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 627. - (...) II - o distribuidor de combustíveis, tenha o estabelecimento localizado neste Estado e esteja credenciado nos termos do art. 643 desta parte, por meio de PORTARIA da Superintendência de Fiscalização - SUFIS; (...)
§ 3º Ressalvada a hipótese prevista no inciso II do
§ 4º, que deverá ser imediatamente solicitada pelo prestador de serviço de transporte, a alteração da PORTARIA de que trata a alínea "a" do inciso III do caput terá vigência inicial estabelecida no primeiro dia do mês subsequente, para o pedido formalizado até o décimo quinto dia do mês. (...)".
Art. 2º O art. 8º do DECRETO nº 48.196 , de 26 de maio de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 8º - Para fins da redução da base de cálculo do imposto prevista no item 58 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS, a partir de 1º de julho de 2021, o prestador de serviço de transporte rodoviário público de passageiros deverá requerer o credenciamento até 25 de junho de 2021, observado o disposto no art. 627 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS, com a redação dada por este DECRETO.".
Art. 3º Este DECRETO entra em vigor: I - em 1º de julho de 2021, em relação ao art. 1º; II - na data de sua publicação, em relação ao art. 2º Belo Horizonte, aos 15 de junho de 2021; 233º da Inconfidência Mineira e 200º da Independência do Brasil. ROMEU ZEMA NETO