Estadual · Minas Gerais

Decreto nº 48.220/2021

Altera o Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 48.220/2021

(Revogado pelo Decreto nº 48590 /2023) Altera o Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080 , de 13 de dezembro de 2002.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no Ajuste SINIEF 19, de 9 de dezembro de 2016, com as alterações introduzidas pelos Ajustes SINIEF 07, de 5 de julho de 2018, SINIEF 26, de 13 de dezembro de 2019, e SINIEF 04, de 8 de abril de 2021, DECRETA:

Art. 1º A alínea "g" do inciso VIII do caput do art. 36-C da Parte 1 do Anexo V do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080 , de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 1º - O inciso VIII do caput do art. 36-C da Parte 1 do Anexo V do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080 , de 13 de dezembro de 2002, fica acrescido da alínea "g", com a seguinte redação: (Redação dada pelo Decreto nº 48.302 /2021) "Art. 36-C. (...) VIII - (...) g) indicação do número do CNPJ do intermediador ou agenciador da transação comercial realizada em ambiente virtual ou presencial.".

Art. 2º A alínea "b" do inciso III do caput do art. 36-M da Parte 1 do Anexo V do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 36-M. (...) III - (...) b) em papel com largura mínima de 56 mm e altura mínima suficiente para conter todas as seções especificadas no MOC e nas Notas Técnicas emitidas pelo ENCAT, com tecnologia que garanta sua legibilidade pelo prazo mínimo de seis meses;".

Art. 3º O

§ 3º do art. 36-O da Parte 1 do Anexo V do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 36-O. (...)

§ 3º Os números de NFC-e inutilizados, exceto os correspondentes a inutilizações canceladas nos termos do

§ 5º, devem ser escriturados sem valores monetários.".

Art. 4º O art. 36-O da Parte 1 do Anexo V do RICMS fica acrescido do

§ 4º com a seguinte redação: "Art. 36-O. (...)

§ 4º Constatada, a partir do décimo primeiro dia do mês subsequente, a quebra de sequência da numeração de NFC-e, sem que tenha havido a inutilização dos números de NFC-e não utilizados, considerar-se-á que a numeração correspondente a esse intervalo se refere a documentos emitidos em contingência e não transmitidos.".

Art. 5º O art. 36-O da Parte 1 do Anexo V do RICMS fica acrescido do

§ 5º com a seguinte redação: "Art. 36-O. (...)

§ 5º A transmissão do arquivo digital da NFC-e nos termos do art. 36-P desta parte implica cancelamento de Pedido de Inutilização de Número da NFC-e já cientificado do resultado que trata o

§ 2º".

Art. 6º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 2021 em relação ao disposto nos arts. 3º e 5º

Art. 6º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de: I - 1º de setembro de 2021, relativamente aos arts. 3º e 5º; II - 4 de abril de 2022, relativamente ao art. 1º (Redação dada pelo Decreto nº 48.302 /2021) Belo Horizonte, aos 8 de julho de 2021; 233º da Inconfidência Mineira e 200º da Independência do Brasil. ROMEU ZEMA NETO