Estadual · Minas Gerais

Decreto nº 48.221/2021

Altera o Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 48.221/2021

(Revogado pelo Decreto nº 48590 /2023) Altera o Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080 , de 13 de dezembro de 2002.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.763 , de 26 de dezembro de 1975, DECRETA:

Art. 1º O art. 73 do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080 , de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 73. - Para efeitos de estorno do imposto creditado, será emitida NF-e de ajuste, sem destaque do imposto, constando: I - nos campos "Natureza da Operação" e "Descrição do Produto": estorno de crédito do ICMS; II - no campo "Data de Emissão": o último dia do período de apuração do ICMS a que se refere o estorno de crédito; III - no campo "CFOP": o código 5949; IV - nos campos "Valor Total dos Produtos" e "Valor Total da Nota": o valor a ser compensado; V - no campo "Informações Complementares": a observação "a emissão da nota se deu para fins de estorno do valor do imposto anteriormente creditado", seguida do respectivo fundamento legal.

§ 1º Na hipótese do estorno de crédito ter sido efetuado em virtude de autorização dada em regime especial, o contribuinte deverá mencionar no campo próprio da NF-e, o número do e-PTA.

§ 2º Para fins da Escrituração Fiscal Digital - EFD, o valor referente ao crédito a ser estornado deverá ser escriturado no registro C197 (ajuste de documento), utilizando o código de ajuste: "MG50000999, estorno de crédito, outros ajustes".

§ 3º Na Declaração de Apuração e Informação do ICMS - DAPI, o valor de que trata o

§ 2º deverá ser informado no campo 95: "Estorno de Créditos", motivo 5.".

Art. 2º Os §§ 1º, 2º e 3º do art. 74-A do RICMS passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 74-A. (...)

§ 1º Na hipótese do caput, o contribuinte emitirá NF-e indicando: I - como destinatário, o próprio emitente; II - nos campos "Valor Total dos Produtos" e "Valor Total da Nota": o valor estornado; III - no campo "Informações Complementares": a expressão "NF-e emitida nos termos do art. 74-A do RICMS".

§ 2º A NF-e emitida na forma do

§ 1º terá seu valor escriturado no registro E111 (ajuste de apuração) da EFD, utilizando o código de ajuste: "MG019999, apuração do ICMS, estorno de créditos para ajuste de apuração do ICMS".

§ 3º O valor estornado na forma deste artigo será lançado pelo contribuinte no Campo 95, "Estorno de Créditos", motivo 2 da Declaração de Apuração e Informação do ICMS - DAPI.".

Art. 3º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, aos 8 de julho de 2021; 233º da Inconfidência Mineira e 200º da Independência do Brasil. ROMEU ZEMA NETO