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Decreto nº 48.223/2021

Dispõe sobre o Conselho Estadual de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação.

DECRETO Nº 48.223, DE 2021

Dispõe sobre o Conselho Estadual de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei Federal nº 14.113 , de 25 de dezembro de 2020, DECRETA:

Art. 1º O Conselho Estadual de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - Consfundeb, criado pelo Decreto nº 44.513 , de 10 de maio de 2007, passa a reger-se por este decreto.

Art. 2º O Consfundeb tem por finalidade exercer o acompanhamento e o controle social sobre a distribuição, a transferência e a aplicação dos recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - Fundeb, competindo-lhe:

I - elaborar parecer circunstanciado de toda movimentação dos recursos recebidos e sua aplicação, o qual será encaminhado à Diretoria Central de Contabilidade Governamental da Secretaria de Estado de Fazenda, nos termos do Decreto nº 47.794 , de 19 dezembro de 2019, até o dia 1º de março do exercício seguinte;

II - supervisionar o censo escolar anual e a elaboração da proposta orçamentária anual, com o objetivo de concorrer para o regular e tempestivo tratamento e encaminhamento dos dados estatísticos e financeiros que alicerçam a operacionalização do Fundeb;

III - acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta do Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar - Pnate e do Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino para Atendimento à Educação de Jovens e Adultos - Peja;

IV - receber e analisar as prestações de contas referentes ao Pnate e ao Peja, formulando pareceres conclusivos acerca da aplicação desses recursos e encaminhando-os ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE;

V - acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta dos programas nacionais do governo federal em andamento no Estado, conforme definido em legislação;

VI - examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais e atualizados relativos aos recursos repassados ou retidos à conta do Fundeb;

VII - elaborar seu regimento interno.

Art. 3º O Consfundeb poderá, sempre que julgar conveniente:

I - apresentar, ao Poder Legislativo e aos órgãos de controle interno e externo, manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais do Fundeb, dando ampla transparência ao documento em sítio da internet;

II - convocar, por decisão da maioria de seus membros, o Secretário de Estado de Educação ou servidor equivalente, para prestar esclarecimentos acerca do fluxo de recursos e da execução das despesas do Fundeb, devendo a autoridade convocada apresentar-se em prazo não superior a trinta dias;

III - requisitar, ao Poder Executivo, cópia de documentos, com prazo para fornecimento não superior a vinte dias, referentes a:

a) licitação, empenho, liquidação e pagamento de obras e de serviços custeados com recursos do Fundeb;

b) folhas de pagamento dos profissionais da educação, com a discriminação dos servidores em efetivo exercício na educação básica e a indicação do respectivo nível, modalidade ou tipo de estabelecimento a que se encontrarem vinculados;

c) parceria com as instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos, observado os requisitos dispostos nos §§ 3º e 4º do art. 7º da Lei Federal nº 14.113 , de 25 de dezembro de 2020;

d) outras informações necessárias ao desempenho de suas funções;

IV - realizar visitas para verificar, in loco , entre outras questões pertinentes:

a) o desenvolvimento regular de obras e serviços realizados pelas instituições escolares com recursos do Fundeb;

b) a adequação do serviço de transporte escolar;

c) a utilização de recursos do Fundeb para aquisição de bens em benefício do sistema de ensino.

Art. 4º O Consfundeb é composto por representantes dos seguintes órgãos, entidades e segmentos:

I - três representantes do Poder Executivo estadual, sendo:

a) um indicado pela Secretaria de Estado de Educação - SEE;

b) um indicado pela Secretaria de Estado de Fazenda - SEF;

c) um indicado pela Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - Seplag;

II - dois representantes dos Poderes Executivos municipais, indicados pela Associação Mineira de Municípios;

III - dois representantes indicados pelo Conselho Estadual de Educação;

IV - um representante indicado pela União dos Dirigentes Municipais de Educação de Minas Gerais - Undime-MG;

V - um representante indicado pelo Sindicato Único dos Trabalhadores em Educação de Minas Gerais - Sindi-Ute MG;

VI - dois representantes dos pais ou responsáveis legais de alunos da educação básica pública, sendo:

a) um da Federação de Associações, Pais e Alunos do Estado de Minas Gerais;

b) um da Federação das Associações de Pais e Amigos dos Excepcionais do Estado de Minas Gerais;

VII - dois representantes da União Colegial de Minas Gerais - UCMG;

VIII - dois representantes de organizações da sociedade civil;

IX - um representante das escolas indígenas;

X - um representante das escolas quilombolas.

§ 1º A indicação dos membros do Conselho deverá ocorrer até vinte dias antes da data do término do mandato dos membros em exercício.

§ 2º Os representantes de que tratam os incisos IV, VI e VII serão eleitos pelos próprios pares em processo eletivo organizado para esse fim.

§ 3º As organizações da sociedade civil de que trata o inciso VIII serão escolhidas por meio de processo eletivo amplamente divulgado e deverão atender os seguintes critérios:

I - ser pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, nos termos da Lei Federal nº 13.019 , de 31 de julho de 2014;

II - desenvolver atividades direcionadas ao Estado;

III - estar em funcionamento há, no mínimo, um ano da data de publicação do edital;

IV - desenvolver atividades relacionadas à educação ou ao controle social dos gastos públicos;

V - não figurar como beneficiária de recursos fiscalizados pelo Consfundeb ou como contratada pela Administração a título oneroso.

§ 4º Os representantes de que tratam os incisos IX e X serão indicados pela SEE.

§ 5º Na hipótese de inexistência de estudantes emancipados, os representantes da UCMG poderão acompanhar as reuniões do Conselho, com direito a voz.

Art. 5º Cada membro do Conselho terá um suplente, representante do mesmo órgão, entidade ou segmento representado no Conselho, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 1º Na hipótese de afastamento definitivo do membro titular, caberá ao respectivo suplente o cumprimento do período de mandato remanescente.

§ 2º Na hipótese em que o membro titular e o seu suplente se afastarem definitivamente, o órgão, a entidade ou o segmento que os houver indicado deverá indicar novos representantes para compor o Conselho, para o cumprimento do período de mandato remanescente.

Art. 6º São impedidos de integrar o Consfundeb:

I - o Governador, o Vice-Governador, os Secretários de Estado, seus cônjuges e parentes consanguíneos ou afins, até o terceiro grau;

II - o tesoureiro, o contador ou o funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que preste serviço relacionado à administração ou ao controle interno dos recursos do Fundeb, assim como os cônjuges, os parentes consanguíneos ou afins desses profissionais, até o terceiro grau;

III - os estudantes que não sejam emancipados;

IV - os responsáveis por alunos ou representantes da sociedade civil que:

a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito dos órgãos do Poder Executivo;

b) prestem serviços terceirizados no âmbito do Poder Executivo.

Art. 7º Os membros do Consfundeb serão designados por ato do Governador.

Art. 8º O Presidente e o Vice-Presidente do Consfundeb serão eleitos por seus pares em reunião do Colegiado, sendo impedido de ocupar a função o representante indicado pela SEE.

Parágrafo único. Caberá, ao Conselho, a decisão de efetivação do Vice-Presidente ou a designação de novo Presidente, na hipótese de afastamento definitivo do Presidente do Conselho.

Art. 9º A atuação dos membros do Consfundeb:

I - não será remunerada;

II - será considerada atividade de relevante interesse social;

III - assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício de suas atividades e sobre as pessoas que lhes confiarem ou deles receberem informações;

IV - será considerado dia de efetivo exercício dos representantes de professores, diretores e servidores das escolas públicas em atividade no Conselho;

V - veda, no caso dos Conselheiros representantes de professores, diretores ou servidores das escolas públicas, no curso do mandato:

a) a exoneração de ofício, demissão do cargo ou emprego sem justa causa ou transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam;

b) o afastamento involuntário e injustificado da condição de Conselheiro antes do término do mandato para o qual tenha sido designado;

VI - veda, no caso dos Conselheiros representantes dos estudantes em atividade no Conselho, no curso do mandato, a atribuição de falta injustificada nas atividades escolares, sendo-lhes assegurados os direitos pedagógicos.

Art. 10. O mandato dos Conselheiros do Consfundeb será de quatro anos, vedada a recondução, e iniciar-se-á em 1º de janeiro do terceiro ano de mandato do Chefe do Poder Executivo.

Art. 11. O Consfundeb se reunirá em caráter ordinário, no mínimo, trimestralmente e, em caráter extraordinário, sempre que houver solicitação de, no mínimo, oito membros, ou por convocação de seu Presidente.

Parágrafo único. As reuniões do Consfundeb poderão ser realizadas integralmente por meio de videoconferência.

Art. 12. O quórum de reunião do Conselho é de dois terços e o quórum de aprovação é de maioria simples.

Parágrafo único. Além do voto ordinário, o Presidente do Consfundeb terá direito ao voto de qualidade em caso de empate.

Art. 13. A SEE disponibilizará em sítio na internet informações atualizadas sobre a composição e o funcionamento do Conselho, incluídos:

I - os nomes dos Conselheiros e das entidades ou segmentos que representam;

II - o correio eletrônico ou outro canal de contato direto com o Conselho;

III - as atas de reuniões;

IV - os relatórios e pareceres;

V - outros documentos produzidos pelo Conselho.

Art. 14. O Consfundeb não contará com estrutura administrativa própria e caberá à SEE, com vistas à execução plena das competências do Conselho, assegurar:

I - infraestrutura, condições materiais e equipamentos adequados e local para realização das reuniões;

II - profissional de apoio para secretariar, em especial, as reuniões do colegiado.

Parágrafo único. Caberá à SEE oferecer ao Ministério da Educação os dados cadastrais relativos à criação e à composição do Conselho.

Art. 15. Os mandatos dos membros do Consfundeb em curso na data de publicação deste decreto terão sua duração assegurada, respeitado o disposto no art. 10.

Art. 16. O regimento interno do Consfundeb deverá ser atualizado e aprovado no prazo máximo de até trinta dias após a posse dos Conselheiros.

Art. 17. Fica revogado o Decreto nº 44.513 , de 10 de maio de 2007.

Art. 18. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2021.

Belo Horizonte, aos 9 de julho de 2021; 233º da Inconfidência Mineira e 200º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

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Decreto nº 44513/2007 de //