Texto vigenteEstadual · Minas Gerais

Decreto nº 48.240/2021

Altera o Anexo II do Decreto nº 47.394, de 26 de março de 2018, que tornou pública a relação dos atos normativos relativos a benefícios fiscais referentes ao ICMS, estabelecidos em desacordo com a Constituição Federal, para fins de remissão de créditos tributários e de reinstituição de isenções, incentivos e benefícios fiscais ou financeiros fiscais, nos termos da Lei Complementar Federal nº 160, de 7 de agosto de 2017.

DECRETO Nº 48.240

Altera o Anexo II do Decreto nº 47.394 , de 26 de março de 2018, que tornou pública a relação dos atos normativos relativos a benefícios fiscais referentes ao ICMS, estabelecidos em desacordo com a Constituição Federal, para fins de remissão de créditos tributários e de reinstituição de isenções, incentivos e benefícios fiscais ou financeiros fiscais, nos termos da Lei Complementar Federal nº 160 , de 7 de agosto de 2017.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei Complementar Federal nº 160 , de 7 de agosto de 2017, e no Convênio ICMS 96, de 8 de julho de 2021, DECRETA:

Art. 1º O Anexo II do Decreto nº 47.394 , de 26 de março de 2018, fica acrescido do item 368, com a seguinte redação:

" 368 Decreto 38.104/96 "V - ao estabelecimento, que promover o abate de aves, de gado bovino, bufalino, caprino, ovino e suíno, inclusive o varejista, observado o disposto no

§ 4º, de forma que a carga tributária resulte nos seguintes percentuais: a - 0,1% (zero vírgula um por cento), na saída de carne e de outros produtos comestíveis resultantes do abate dos animais, em estado natural, ainda que resfriados, congelados, maturados, salgados ou secos; b - 0,1 % (zero vírgula um por cento), na saída de produto industrializado, cuja matéria-prima seja resultante do abate dos animais, e desde que destinado à alimentação humana, inclusive o varejista, observado o disposto no

§ 2º deste artigo, de forma que a carga tributária resulte nos seguintes percentuais:" alíneas "a" e "b", inciso V, art. 75 05/05/2000 05/05/2000 14/12/2002 Redação dada pelo

Art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos do Decreto nº 41.030 , de 03/05/2000

".

Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 29 de julho de 2021; 233º da Inconfidência Mineira e 200º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO

Art. 1

Art. 2

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 47394/2018 de 26/03/2018