Estadual · Minas Gerais

Decreto nº 48.248/2021

Altera o Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 48.248

(Revogado pelo Decreto nº 48590 /2023) Altera o Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080 , de 13 de dezembro de 2002.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS 150, de 9 de dezembro de 2020, e ICMS 74, de 31 de maio de 2021, DECRETA:

Art. 1º Os itens 3.0, 5.0 a 8.0, 10.0 a 13.0, 15.0, 21.0 e 22.0 do

Capítulo 3 da Parte 2 do Anexo XV do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080 , de 13 de dezembro de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação, ficando o referido capítulo acrescido dos itens 3.1, 5.1 a 5.5, 10.1, 10.2, 12.1, 13.1, 13.2, 21.1 a 21.6 e 22.1 a 22.6 com a seguinte redação: " 3.0 03.003.00 2201.10.00 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem de vidro descartável 3.3 140

3.1 03.003.01 2201.10.00 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, adicionadas de sais, em embalagem de vidro descartável 3.3 140

(...) (...) (...) (...) (...) (...)

5.0 03.005.00 2201.10.00 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em copo plástico descartável 3.3 140

5.1 03.005.01 2201.10.00 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, adicionadas de sais, em copo plástico descartável 3.3 140

5.2 03.005.02 2201.10.00 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em jarra descartável 3.3 295,35

5.3 03.005.03 2201.10.00 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, adicionadas de sais, em jarra descartável 3.3 295,35

5.4 03.005.04 2201.10.00 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em demais embalagens descartáveis 3.3 295,35

5.5 03.005.05 2201.10.00 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, adicionadas de sais, em demais embalagens descartáveis 3.3 295,35

6.0 03.006.00 2201 Outras águas minerais, gasosa ou não, ou potável, naturais; exceto as classificadas no CEST 03.003.00, 03.003.01, 03.005.00, 03.005.01 a 03.005.05, 03.024.00 e 03.025.00 3.3 295,35

7.0 03.007.00 2202.10.00 Água aromatizada artificialmente, exceto os refrescos e refrigerantes 3.3 295,35

8.0 03.008.00 2202.99.00 Outras águas minerais, gasosa ou não, ou potável, naturais, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente, exceto os refrescos e refrigerantes 3.3 295.35

(...) (...) (...) (...) (...) (...)

10.0 03.010.00 2202.10.00 2202.99.00 Refrigerante em vidro descartável 3.1 140 40

10.1 03.010.01 2202.10.00 2202.99.00 Refrigerante em embalagem pet 3.1 140 40

10.2 03.010.02 2202.10.00 2202.99.00 Refrigerante em lata 3.1 140 40

11.0 03.011.00 2202.10.00 2202.99.00 Demais refrigerantes, exceto os classificados no CEST 03.010.00, 03.010.01, 03.010.02 e 03.011.01 3.1 140 70

(...) (...) (...) (...) (...) (...) (...)

12.0 03.012.00 2106.90.10 Xarope ou extrato concentrado destinados ao preparo de refrigerante em máquina "pré-mix" ou "post-mix", exceto o classificado no CEST 03.012.01 3.1 140 100

12.1 03.012.01 2106.90.10 Cápsula de refrigerante 3.1 140 100

13.0 03.013.00 2106.90 2202.99.00 Bebidas energéticas em lata 3.1 140 70

13.1 03.013.01 2106.90 2202.99.00 Bebidas energéticas em embalagem PET 3.1 140 70

13.2 03.013.02 2106.90 2202.99.00 Bebidas energéticas em vidro 3.1 140 70

(...) (...) (...) (...) (...) (...) (...)

15.0 03.015.00 2106.90 2202.99.00 Bebidas hidroeletrolíticas 3.1 140 70

(...) (...) (...) (...) (...) (...) (...)

21.0 03.021.00 2203.00.00 Cerveja em garrafa de vidro retornável 3.1 140 70

21.1 03.021.01 2203.00.00 Cerveja em garrafa de vidro descartável 3.1 140 70

21.2 03.021.02 2203.00.00 Cerveja em garrafa de alumínio 3.1 140 70

21.3 03.021.03 2203.00.00 Cerveja em lata 3.1 140 70

21.4 03.021.04 2203.00.00 Cerveja em barril 3.1 140 70

21.5 03.021.05 2203.00.00 Cerveja em embalagem PET 3.1 140 70

21.6 03.021.06 2203.00.00 Cerveja em outras embalagens 3.1 140 70

22.0 03.022.00 2202.91.00 Cerveja sem álcool em garrafa de vidro retornável 3.1 140 70

22.1 03.022.01 2202.91.00 Cerveja sem álcool em garrafa de vidro descartável 3.1 140 70

22.2 03.022.02 2202.91.00 Cerveja sem álcool em garrafa de alumínio 3.1 140 70

22.3 03.022.03 2202.91.00 Cerveja sem álcool em lata 3.1 140 70

22.4 03.022.04 2202.91.00 Cerveja sem álcool em barril 3.1 140 70

22.5 03.022.05 2202.91.00 Cerveja sem álcool em embalagem PET 3.1 140 70

22.6 03.022.06 2202.91.00 Cerveja sem álcool em outras embalagens 3.1 140 70

".

Art. 2º Os itens 2.0 a 4.0 e 6.0 do

Capítulo 11 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS passam a vigorar com a seguinte redação: " 2.0 11.002.00 3401.20.90 3808.94.19 Sabões, desinfetantes e sanitizantes, todos em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes, para lavar roupas 11.1 40,88

3.0 11.003.00 3401.20.90 3808.94.19 Sabões, desinfetantes e sanitizantes, todos líquidos para lavar roupas 11.1 40,88

4.0 11.004.00 3402.20.00 Detergentes em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes, inclusive adicionados de propriedades desinfetantes ou sanitizantes 11.1 40,88

(...) (...) (...) (...) (...) (...)

6.0 11.006.00 3402.20.00 Detergentes líquidos para lavar roupa, inclusive adicionados de propriedades desinfetantes ou sanitizantes 11.1 40,88

".

Art. 3º Os itens 3, 5 a 8, 10 a 12, 14 e 16 do

Capítulo 1 da Parte 3 do Anexo XV do RICMS passam a vigorar com a seguinte redação, ficando o referido capítulo acrescido dos itens 25 a 40: " 3 03.003.00 2201.10.00 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem de vidro descartável

(...) (...) (...) (...)

5 03.005.00 2201.10.00 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em copo plástico descartável

6 03.006.00 2201 Outras águas minerais, gasosa ou não, ou potável, naturais; exceto as classificadas no CEST 03.003.00, 03.003.01, 03.005.00, 03.005.01 a 03.005.05, 03.024.00 e 03.025.00

7 03.007.00 2202.10.00 Água aromatizada artificialmente, exceto os refrescos e refrigerantes

8 03.008.00 2202.99.00 Outras águas minerais, gasosa ou não, ou potável, naturais, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente, exceto os refrescos e refrigerantes

(...) (...) (...) (...)

10 03.010.00 2202.10.00 2202.99.00 Refrigerante em vidro descartável

11 03.011.00 2202.10.00 2202.99.00 Demais refrigerantes, exceto os classificados no CEST 03.010.00, 03.010.01, 03.010.02 e 03.011.01

12 03.013.00 2106.90 2202.99.00 Bebidas energéticas em lata

(...) (...) (...) (...)

14 03.015.00 2106.90 2202.99.00 Bebidas hidroeletrolíticas

(...) (...) (...) (...)

16 03.022.00 2202.91.00 Cerveja sem álcool em garrafa de vidro retornável

(...) (...) (...) (...)

25 03.003.01 2201.10.00 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, adicionadas de sais, em embalagem de vidro descartável

26 03.005.01 2201.10.00 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, adicionadas de sais, em copo plástico descartável

27 03.005.02 2201.10.00 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em jarra descartável

28 03.005.03 2201.10.00 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, adicionadas de sais, em jarra descartável

29 03.005.04 2201.10.00 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em demais embalagens descartáveis

30 03.005.05 2201.10.00 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, adicionadas de sais, em demais embalagens descartáveis

31 03.010.01 2202.10.00 2202.99.00 Refrigerante em embalagem pet

32 03.010.02 2202.10.00 2202.99.00 Refrigerante em lata

33 03.013.01 2106.90 2202.99.00 Bebidas energéticas em embalagem PET

34 03.013.02 2106.90 2202.99.00 Bebidas energéticas em vidro

35 03.022.01 2202.91.00 Cerveja sem álcool em garrafa de vidro descartável

36 03.022.02 2202.91.00 Cerveja sem álcool em garrafa de alumínio

37 03.022.03 2202.91.00 Cerveja sem álcool em lata

38 03.022.04 2202.91.00 Cerveja sem álcool em barril

39 03.022.05 2202.91.00 Cerveja sem álcool em embalagem PET

40 03.022.06 2202.91.00 Cerveja sem álcool em outras embalagens

".

Art. 4º Os itens 1 e 3 do

Capítulo 11 da Parte 3 do Anexo XV do RICMS passam a vigorar com a seguinte redação: " 1 11.004.00 3402.20.00 Detergentes em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes, inclusive adicionados de propriedades desinfetantes ou sanitizantes

(...) (...) (...) (...)

3 11.006.00 3402.20.00 Detergentes líquidos para lavar roupa, inclusive adicionados de propriedades desinfetantes ou sanitizantes

".

Art. 5º Ficam revogados os itens 1.0, 2.0, 4.0, 14.0 e 16.0 do

Capítulo 3 da Parte 2 e os itens 1, 2, 4, 13 e 15 do

Capítulo 1 da Parte 3, ambas do Anexo XV do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080 , de 13 de dezembro de 2002.

Art. 6º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao de sua publicação. Belo Horizonte, aos 4 de agosto de 2021; 233º da Inconfidência Mineira e 200º da Independência do Brasil. ROMEU ZEMA NETO