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Decreto nº 48.251/2021

Regulamenta a Lei nº 14.086, de 6 de dezembro de 2001, que cria o Fundo Estadual de Defesa de Direitos Difusos e o Conselho Estadual de Defesa de Direitos Difusos e dá outras providências.

DECRETO Nº 48.251/2021

Regulamenta a Lei nº 14.086 , de 6 de dezembro de 2001, que cria o Fundo Estadual de Defesa de Direitos Difusos e o Conselho Estadual de Defesa de Direitos Difusos e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 14.086 , de 6 de dezembro de 2001, DECRETA:

Art. 1º O Fundo Estadual de Defesa de Direitos Difusos - Fundif, de que trata a Lei nº 14.086 , de 6 de dezembro de 2001, passa a reger-se por este decreto.

Art. 2º O Fundif tem por objetivo promover a reparação de danos causados ao meio ambiente, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico e a outros bens ou interesses difusos e coletivos, e ao consumidor, em decorrência de infração à ordem econômica.

§ 1º Os recursos do Fundif serão aplicados na recuperação de bem, na promoção de evento educativo e científico e na edição de material informativo especificamente relacionado com a natureza da infração ou do dano causado e na modernização administrativa de órgão público responsável pela execução de política em área mencionada no caput.

§ 2º O gestor e o agente executor do Fundif é a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social - Sedese, que atuará por intermédio do Conselho Estadual de Defesa de Direitos Difusos - Cedif.

Art. 3º Integram o grupo coordenador do Fundif:

I - um representante da Sedese;

II - um representante da Secretaria de Estado de Fazenda - SEF;

III - um representante da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - Seplag;

IV - um representante da Procuradoria-Geral de Justiça;

V - um representante dos órgãos municipais de defesa dos direitos difusos, com sede no Estado;

VI - um representante das entidades civis sem fins lucrativos, com sede e atuação no Estado, que atenda aos requisitos das alíneas "a" e "b" do inciso II do art. 2º da Lei nº 14.086 , de 2001.

§ 1º O representante a que se refere o inciso V será definido por meio de seleção pública da Sedese, que priorizará os municípios onde tenha ocorrido dano que ensejou multa em favor do Fundif.

§ 2º O representante a que se refere o inciso VI será definido por indicação em plenário do Cedif.

§ 3º Os membros do grupo coordenador serão nomeados pelo Governador para mandato de dois anos, permitida uma recondução por igual período.

Art. 4º O Fundif, de natureza programática e de transferência legal, será constituído pelos seguintes recursos:

I - os valores provenientes de condenação em ações civis públicas fundamentadas na Lei Federal nº 7.347 , de 24 de julho de 1985;

II - os valores provenientes das condenações judiciais de que trata a Lei Federal nº 7.913 , de 7 de dezembro 1989, desde que o fato lesivo tenha se registrado sob a jurisdição do Estado de Minas Gerais;

III - as doações, os auxílios, as contribuições e os legados destinados ao Fundif por pessoa física ou jurídica, nacional ou estrangeira;

IV - os recursos provenientes de fundo federal de direitos difusos;

V - os valores de medidas compensatórias previstas em Termos de Ajustamento de Conduta aplicadas em razão de danos aos direitos previstos no caput do art. 2º;

VI - os recursos mencionados no art. 16 da Lei nº 14.086 , de 2001;

VII - os rendimentos provenientes de suas operações ou aplicações financeiras;

VIII - outras receitas consignadas em orçamento e destinadas ao Fundif.

Art. 5º Os recursos arrecadados serão distribuídos para a efetivação das competências do Cedif e suas aplicações deverão estar relacionadas com a natureza das infrações ou dos danos causados.

Art. 6º Os recursos destinados ao Fundif terão individualização contábil e serão alocados diretamente no orçamento da Sedese, na condição de agente executor.

§ 1º O saldo credor do Fundif, apurado em balanço no término de cada exercício financeiro, será transferido para o exercício seguinte, a seu crédito.

§ 2º Nos termos do regimento interno do Cedif, os recursos destinados ao Fundif provenientes de condenações judiciais e de aplicação de multas administrativas deverão ser identificados segundo a natureza da infração ou dos danos causados.

§ 3º A instituição financeira e o agente executor comunicarão ao Cedif, em dez dias, os depósitos realizados a crédito do Fundif, com especificação da origem.

Art. 7º O Fundif dará publicidade anual a suas demonstrações financeiras e atividades desenvolvidas.

Art. 8º O Cedif, instituído pelo art. 10 da Lei nº 14.086 , de 2001, tem por finalidade deliberar acerca de políticas, diretrizes e ações que viabilizem a reparação dos danos ocorridos e a devida aplicação dos recursos recebidos.

Art. 9º O Cedif definirá, anualmente, os principais critérios para seleção de programas e projetos financiados pelo Fundif, observada a necessária correlação com os indicativos presentes na Lei nº 14.086 , de 2001.

Parágrafo único. Caberá à Sedese instituir um Banco de Projetos e levantar informações e dados que subsidiarão a definição dos critérios de seleção.

Art. 10. Fica instituído o Banco de Entidades e Instituições de Promoção e Defesa dos Direitos Difusos e Coletivos, por meio do qual as entidades civis realizarão o registro perante o Cedif e cuja gestão e aprovação dos cadastros será feita pelo seu Secretário Executivo.

Art. 11. O Cedif será constituído por dez membros efetivos e respectivos suplentes, com representação distribuída da seguinte forma:

I - o Secretário de Estado de Desenvolvimento Social, que o presidirá;

II - um representante da Secretaria de Estado de Cultura e Turismo - Secult;

III - um representante da SEF;

IV - um representante da Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - Semad;

V - um representante da Seplag;

VI - um representante da Procuradoria-Geral de Justiça;

VII - um representante da Coordenadoria das Promotorias de Defesa do Cidadão;

VIII - três representantes de entidades civis, com sede e área de atuação no Estado, que atendam aos requisitos das alíneas "a" e "b" do inciso II do art. 2º da Lei nº 14.086 , de 2001.

§ 1º Os membros representantes de que tratam os incisos II a V e seus suplentes serão indicados dentre os servidores das respectivas secretarias, pelo seu titular, a quem deverão se reportar mediante entrega de relatório circunstanciado sobre cada reunião no âmbito do Conselho, com justificativa prévia de ausência, quando for o caso, sob pena de responsabilização funcional.

§ 2º Os membros representantes de que tratam os incisos VI e VII e seus suplentes serão indicados pelo Procurador-Geral de Justiça, dentre os integrantes da carreira.

§ 3º Os membros representantes de que trata o inciso VIII e seus suplentes serão indicados pelas respectivas entidades, devidamente inscritas perante o Cedif, e escolhidos pelo Presidente do Cedif para compor o Conselho, mediante processo de seleção.

§ 4º As entidades civis realizarão registro no Cedif por meio do Banco de Entidades e Instituições de Promoção e Defesa dos Direitos Difusos e Coletivos.

§ 5º O Secretário de Estado de Desenvolvimento Social poderá, por ato próprio, delegar o exercício da presidência do Cedif para o Subsecretário de Direitos Humanos.

Art. 12. A participação como membro do Conselho será considerada relevante serviço público e não ensejará qualquer espécie de remuneração.

Parágrafo único. Será assegurado aos membros do Cedif, em viagem por motivo de serviço, o direito a ressarcimento das despesas com transporte, alimentação e estada, às custas do Fundif.

Art. 13. Os membros do Cedif serão nomeados por ato do Governador, publicado no Diário Oficial Eletrônico Minas Gerais, para mandato de dois anos, permitida uma recondução.

§ 1º Caberá ao Secretário da Sedese realizar, em ato único, a posse coletiva dos novos membros, no prazo de até quinze dias úteis da publicação a que se refere o caput.

§ 2º O mandato de todos os membros do Cedif terá início na data da posse coletiva a que se refere o

§ 1º

§ 3º O conselheiro que tomar posse em data distinta da que se refere o

§ 1º cumprirá o tempo restante para a conclusão do mandato.

§ 4º A posse coletiva dos conselheiros implica o término do mandato de todos os seus antecessores.

§ 5º O mandato do conselheiro vincula-se à secretaria ou instituição a que representar.

§ 6º O conselheiro representante do Estado poderá ser substituído por ato do titular da secretaria que o houver indicado, mediante motivação.

Art. 14. Ocorrerá a vacância de conselheiro nas seguintes hipóteses:

I - renúncia;

II - ausência por duas sessões consecutivas ou quatro alternadas, sem motivação;

III - ocorrência de fato que motive o afastamento definitivo do conselheiro, nos termos da legislação.

Parágrafo único. Ocorrendo a vacância da titularidade e da suplência, o sucessor cumprirá o tempo restante para a conclusão do mandato.

Art. 15. O regimento interno aprovado pelo Cedif deverá ser homologado e publicado por ato do Secretário da Sedese.

Art. 16. A estrutura do Cedif compõe-se de:

I - Plenário;

II - Secretaria Executiva.

Art. 17. O plenário é instância máxima de deliberação do Cedif, competindo-lhe:

I - zelar pela aplicação dos recursos na consecução dos objetivos previstos nas leis pertinentes, no âmbito do disposto no art. 2º;

II - analisar e aprovar políticas e projetos que resultem em convênios e contratos a serem firmados e executados pela Sedese;

III - examinar e aprovar projetos relativos à reconstituição, à reparação, à preservação e à prevenção dos valores de que trata o caput do art. 2º;

IV - promover, por meio de órgãos da Administração Pública e de entidades civis interessadas, eventos educativos ou científicos;

V - fazer editar, inclusive em colaboração com órgãos oficiais, material informativo sobre as matérias mencionadas no caput do art. 2º;

VI - promover atividades e eventos que contribuam para a difusão da cultura e da proteção ao meio ambiente, ao consumidor, à livre concorrência, ao patrimônio histórico, artístico, estético, turístico, paisagístico e a outros interesses difusos e coletivos;

VII - examinar e aprovar os projetos de modernização administrativa dos órgãos públicos responsáveis pela execução das políticas relativas às áreas a que se refere o caput do art. 2º;

VIII - deliberar sobre perda de mandato;

IX - criar e extinguir comissões eventuais;

X - elaborar o regimento interno.

§ 1º O regimento interno disporá sobre a periodicidade das reuniões ordinárias do Plenário.

§ 2º As reuniões extraordinárias poderão ser convocadas pelo Presidente ou por requerimento da maioria absoluta de seus membros, respeitado o prazo mínimo de quarenta e oito horas.

§ 3º As reuniões ordinárias e extraordinárias do Cedif poderão ser realizadas de forma presencial ou virtual, por meio de plataformas eletrônicas que permitam a gravação.

§ 4º As deliberações do Cedif deverão ser tomadas por maioria simples dos seus membros presentes às reuniões, assegurado o voto de qualidade para o Presidente.

Art. 18. Os membros representantes do Estado poderão, por decisão unânime e motivada, no ato da votação, suscitar dúvida quanto à deliberação do Conselho, fundada nas seguintes hipóteses:

I - antijuridicidade;

II - inexequibilidade administrativa;

III - inexequibilidade financeira ou orçamentária.

§ 1º Suscitada a dúvida, ficará suspensa a implementação da deliberação.

§ 2º Os membros representantes do Estado apresentarão os motivos da dúvida ao Presidente em até quinze dias úteis.

§ 3º O Presidente encaminhará a suscitação de dúvida e seus motivos aos órgãos ou instituições competentes da Administração Pública para manifestação no prazo de até noventa dias.

§ 4º Encerrado o prazo a que se refere o

§ 3º, a matéria retornará à apreciação do Conselho.

Art. 19. A Secretaria Executiva do Cedif é unidade integrante da Sedese e será exercida por servidor indicado pelo titular da Sedese.

Art. 20. A Secretaria Executiva terá como atribuições, no âmbito do Cedif:

I - elaborar as atas das reuniões;

II - sistematizar as matérias que deverão compor a ordem do dia das reuniões;

III - redigir as resoluções;

IV - convocar os integrantes de acordo com a forma estabelecida no regimento interno;

V - dispor sobre as questões administrativas;

VI - operacionalizar as atividades;

VII - fornecer informações necessárias às deliberações;

VIII - garantir a autenticidade e guarda da documentação afeta às competências e atividades do Conselho.

Parágrafo único. A documentação a que se refere o inciso VIII ficará disponível por meio físico ou digital.

Art. 21. São atribuições do Presidente do Cedif:

I - convocar e presidir as reuniões do Plenário;

II - solicitar a elaboração de estudos, informações e posicionamento sobre temas de relevante interesse público;

III - firmar as atas das reuniões e homologar as resoluções.

Parágrafo único. O Presidente do Cedif, em caso de ausências ou impedimentos, será substituído, nas reuniões do Plenário, por servidor por ele designado em resolução própria.

Art. 22. O Cedif poderá solicitar dados e informações que otimizem o monitoramento, o aperfeiçoamento da política pública e a avaliação dos projetos e das ações a serem implementados.

Art. 23. O Cedif poderá convidar autoridades, especialistas, profissionais e representantes de instituições públicas e privadas para participar de suas reuniões.

Art. 24. Fica prorrogado por mais quatro anos o prazo para contratação de operações do Fundif, nos termos do parágrafo único do art. 6º da Lei nº 14.086 , de 2001.

Art. 25. Ficam revogados:

I - o art. 10 do Decreto nº 43.613 , de 25 de setembro de 2003;

II - o Decreto nº 44.751 , de 11 de março de 2008.

Art. 26. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 9 de agosto de 2021; 233º da Inconfidência Mineira e 200º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO

Art. 1

Art. 2

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Art. 19

Art. 20

Art. 21

Art. 22

Art. 23

Art. 24

Art. 25

Art. 26

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Lei Ordinária nº 14086/2001 de 06/12/2001

Decreto nº 43613/2003 de 25/09/2003

Decreto nº 44751/2008 de //