Decreto nº 48.252/2021
Altera o Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.
DECRETO Nº 48.252
(Revogado pelo Decreto nº 48590 /2023) Altera o Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080 , de 13 de dezembro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.763 , de 26 de dezembro de 1975, no Convênio ICMS 171/19, de 10 de outubro de 2019, e no Convênio ICMS 147/20, de 9 de dezembro de 2020, DECRETA: O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.763 , de 26 de dezembro de 1975, no Convênio ICMS 171/19, de 10 de outubro de 2019, no Convênio ICMS 147/20, de 9 de dezembro de 2020, e no Convênio ICMS 80/21, de 31 de maio de 2021: (Redação dada pelo Decreto nº 48.258 /2021)
Art. 1º Os itens 39 e 58 da Parte 1 do Anexo I do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080 , de 13 de dezembro de 2002, ficam acrescidos dos subitens 39.1 e 58.1, com a seguinte redação: " 39 39.1 (...) Na hipótese deste item, poderá ser dispensada a exigência da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS - GLME, nos termos do inciso IV do
§ 10 do art. 335 da Parte 1 do Anexo IX. (...)
(...) (...) (...)
58 58.1 (...) Na hipótese deste item, poderá ser dispensada a exigência da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS - GLME, nos termos do inciso V do
§ 10 do art. 335 da Parte 1 do Anexo IX. (...)
".
Art. 2º O
§ 10 do art. 335 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS fica acrescido dos incisos IV e V, passando os §§ 22 e 23 do referido artigo a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º - O
§ 10 do art. 335 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS fica acrescido dos incisos IV e V, passando os §§ 22 e 23 do referido artigo a vigorar com a seguinte redação: (Redação dada pelo Decreto nº 48.258 /2021) "Art. 335. - (...)
§ 10 (...) IV - na entrada ou no recebimento de medicamentos importados do exterior por pessoa física para uso humano, próprio ou individual, a que se refere o item 39 da Parte 1 do Anexo I, desde que a importação seja amparada por Declaração Simplificada de Importação - DSI ou Declaração de Importação de Remessa - DIR; V - na entrada de bens procedentes do exterior, integrantes de bagagem de viajante, a que se refere o item 58 da Parte 1 do Anexo I, desde que a importação seja amparada por DSI ou DIR. IV - na entrada ou no recebimento de medicamentos importados do exterior por pessoa física para uso humano, próprio ou individual, a que se refere o item 39 da Parte 1 do Anexo I, desde que a importação seja amparada por Declaração Simplificada de Importação - DSI ou Declaração de Importação de Remessa - DIR; (Redação dada pelo Decreto nº 48.258 /2021) V - na entrada de bens procedentes do exterior, integrantes de bagagem de viajante, a que se refere o item 58 da Parte 1 do Anexo I, desde que a importação seja amparada por DSI ou DIR. (Redação dada pelo Decreto nº 48.258 /2021) (...)
§ 22 Desde que seja autorizada a liberação da mercadoria pelo Fisco mineiro, o contribuinte importador que anexar digitalmente documentos comprobatórios do pagamento do ICMS ou da não exigência de seu recolhimento, por meio do módulo Pagamento Centralizado de Comércio Exterior - PCCE, do Portal Único de Comércio Exterior - PUCOMEX, fica dispensado da apresentação dos seguintes documentos, por ocasião da retirada da mercadoria ou bem importados do exterior nos Recintos Alfandegados:
§ 22 Desde que seja autorizada a liberação da mercadoria pelo Fisco mineiro, o contribuinte importador que anexar digitalmente documentos comprobatórios do pagamento do ICMS ou da não exigência de seu recolhimento, por meio do módulo Pagamento Centralizado de Comércio Exterior - PCCE, do Portal Único de Comércio Exterior - PUCOMEX, fica dispensado da apresentação dos seguintes documentos, por ocasião da retirada da mercadoria ou bem importados do exterior nos Recintos Alfandegados: (Redação dada pelo Decreto nº 48.258 /2021) I - Documento de Arrecadação Estadual - DAE; II - Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE; II - Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS - GLME.
§ 23 O transporte da mercadoria liberada nos termos do
§ 22 será acobertado pelos seguintes documentos: I - nota fiscal de entrada, emitida conforme disposto no art. 336 desta Parte; II - via do comprovante de recolhimento ou da GLME assinada digitalmente pelo Fisco, na hipótese em que o desembaraço aduaneiro ocorrer em outra unidade da Federação.".
§ 23 O transporte da mercadoria liberada nos termos do
§ 22 será acobertado pelos seguintes documentos: I - nota fiscal de entrada, emitida conforme disposto no art. 336 desta Parte; II - via do comprovante de recolhimento ou da GLME. (Redação dada pelo Decreto nº 48.258 /2021)
Art. 3º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, aos 17 de agosto de 2021; 233º da Inconfidência Mineira e 200º da Independência do Brasil. ROMEU ZEMA NETO