Decreto nº 48.270/2021
Institui a Casa de Custódia do Agente de Segurança Penitenciário e do Agente de Segurança Socioeducativo no âmbito do Estado.
DECRETO Nº 48.270
Institui a Casa de Custódia do Agente de Segurança Penitenciário Policial Penal e do Agente de Segurança Socioeducativo no âmbito do Estado. (Redação dada pelo Decreto nº 48921 /2024)
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 11.404 , de 25 de janeiro de 1994, e na Lei nº 23.304 , de 30 de maio de 2019, DECRETA:
Art. 1º Fica instituída a Casa de Custódia do Agente de Segurança Penitenciário Policial Penal e do Agente de Segurança Socioeducativo, subordinada à Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública - Sejusp, destinada a receber, recolher e custodiar o Agente de Segurança Penitenciário Policial Penal e o Agente de Segurança Socioeducativo, de que tratam, respectivamente, a Lei nº 14.695 , de 30 de julho de 2003, e a Lei nº 15.302 , de 10 de agosto de 2004, submetidos a procedimento de natureza judicial ou contingenciamento de ordem legal. (Redação dada pelo Decreto nº 48921 /2024)
§ 1º Nos casos excepcionais, onde seja necessária a custódia decorrente de prisão em flagrante, temporária ou preventiva, de integrantes ativos das demais forças de segurança que não disponham de carceragem própria no Estado, o Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública poderá autorizar a admissão na Casa de Custódia do Policial Penal e do Agente de Segurança Socioeducativo. (Redação acrescida pelo Decreto nº 48921 /2024)
§ 2º A atribuição disposta no
§ 1º poderá ser delegada ao Diretor-Geral do Departamento Penitenciário de Minas Gerais. (Redação acrescida pelo Decreto nº 48921 /2024)
Art. 2º Compete à Sejusp e ao Departamento Penitenciário de Minas Gerais: I - a responsabilidade da adoção das medidas e dos procedimentos para a instalação da Casa de Custódia do Agente de Segurança Penitenciário Policial Penal e do Agente de Segurança Socioeducativo na Comarca de Belo Horizonte e na Região Metropolitana de Belo Horizonte; (Redação dada pelo Decreto nº 48921 /2024) II - a vigilância e administração da Casa de Custódia do Agente de Segurança Penitenciário Policial Penal e do Agente de Segurança Socioeducativo. (Redação dada pelo Decreto nº 48921 /2024)
Art. 3º O Agente de Segurança Penitenciário Policial Penal e o Agente de Segurança Socioeducativo custodiados somente poderão se ausentar da Casa de Custódia com autorização judicial ou mediante autorização do diretor do estabelecimento nos casos do art. 120 da Lei Federal nº 7.210 , de 11 de julho de 1984, e mediante escolta designada pelo Departamento Penitenciário. (Redação dada pelo Decreto nº 48921 /2024)
Art. 4º O regulamento e as normas de funcionamento da Casa de Custódia do Agente de Segurança Penitenciário Policial Penal e do Agente de Segurança Socioeducativo serão editados pela Sejusp. (Redação dada pelo Decreto nº 48921 /2024)
Art. 5º O inciso I do art. 83 do Decreto nº 47.795 , de 19 de dezembro de 2019, passa a vigorar acrescido da alínea "h": "Art. 83. - (...) I - (...) h) Casa de Custódia; (...).".
Art. 6º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, aos 22 de setembro de 2021; 233º da Inconfidência Mineira e 200º da Independência do Brasil. ROMEU ZEMA NETO