Decreto nº 48.274/2021
Altera o Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.
DECRETO Nº 48.274
(Revogado pelo Decreto nº 48590 /2023) Altera o Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080 , de 13 de dezembro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no item 1 do
§ 8º do art. 22 da Lei nº 6.763 , de 26 de dezembro de 1975, e no Convênio ICMS 110/07, de 28 de setembro de 2007, DECRETA:
Art. 1º O caput do art. 73 da Parte 1 do Anexo XV do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080 , de 13 de dezembro de 2002, fica acrescido dos incisos VI e VII, com a seguinte redação: "Art. 73. - (...) VI - o produtor, a cooperativa de produtores ou a cooperativa de comercialização de álcool etílico hidratado combustível situados neste Estado, em relação ao álcool etílico hidratado combustível; VII - o remetente situado em outra unidade da Federação, em relação ao álcool etílico hidratado combustível.".
Art. 2º Os incisos III e IV do
§ 2º e a alínea "a" do inciso V do
§ 3º do art. 76 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 76. - (...)
§ 2º (...) III - ALIQ e? a alíquota do ICMS aplicável a? operação praticada pelo remetente do combustível; IV - VFI e? o valor da operação praticada pelo remetente do combustível, sem ICMS, expresso em moeda corrente nacional; (...)
§ 3º (...) V - (...) a) na operação realizada pelo remetente do combustível: (...)".
Art. 3º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, aos 24 de setembro de 2021; 233º da Inconfidência Mineira e 200º da Independência do Brasil. ROMEU ZEMA NETO