Decreto nº 48.277/2021
Dispõe sobre o parcelamento de crédito tributário relativo ao ICMS, com condições especiais, no âmbito do Programa Regularize.
DECRETO Nº 48.277
Dispõe sobre o parcelamento de crédito tributário relativo ao ICMS, com condições especiais, no âmbito do Programa Regularize.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no art. 20-B da Lei nº 15.273 , de 29 de junho de 2004, com a redação dada pelo art. 3º da Lei nº 23.894 , de 3 de setembro de 2021, e no art. 4º da Lei nº 23.894 , de 2021, DECRETA:
Art. 1º Este decreto dispõe sobre o parcelamento, em condições especiais, de crédito tributário relativo ao Imposto sobre Operac?o?es Relativas a? Circulac?a?o de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, às suas multas e aos demais acréscimos legais, decorrente de fatos geradores ocorridos ate? 31 de dezembro de 2020, no âmbito da Lei nº 15.273 , de 29 de julho de 2004.
§ 1º O disposto neste decreto alcança o crédito tributário formalizado ou não, inclusive o espontaneamente denunciado pelo sujeito passivo, inscrito ou não em dívida ativa, ajuizada ou não sua cobrança.
§ 2º O disposto neste decreto não se aplica ao parcelamento de crédito tributário em curso no dia 4 de setembro de 2021.
§ 3º Os benefícios de que trata este decreto não se acumulam com quaisquer outros concedidos na legislação para o pagamento do tributo ou de penalidades, inclusive com os benefícios de que tratam as Leis nº 16.318 , de 11 de agosto de 2006, nº 22.944 , de 15 de janeiro de 2018, e nº 23.801 , de 21 de maio de 2021, excetuada a redução prevista no
§ 3º do art. 53 da Lei nº 6.763 , de 26 de dezembro de 1975.
Art. 2º O crédito tributário poderá ser pago de forma parcelada, pelo prazo de cento e oitenta meses, com os benefícios previstos na Lei nº 15.273 , de 2004, desde que o sujeito passivo promova a efetivação do parcelamento mediante requerimento de habilitação até 22 de outubro de 2021 e pagamento da primeira parcela até 29 de outubro de 2021, observado o seguinte:
I - as parcelas serão mensais, iguais e sucessivas, vedado o escalonamento;
II - será aplicada a taxa de juros equivalente à Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - Selic, acumulada mensalmente, calculada a partir do mês subsequente ao da consolidação dos créditos tributários, até o mês da efetiva liquidação de cada parcela;
III - as parcelas terão vencimento no penúltimo dia útil dos meses subsequentes ao do vencimento da primeira parcela.
§ 1º A totalidade dos créditos tributários vencidos e não recolhidos de responsabilidade do sujeito passivo será consolidada na data do requerimento do parcelamento, observado o seguinte:
I - poderão ser incluídos na consolidação os valores espontaneamente denunciados, decorrentes de infrações relacionadas a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2020;
II - é vedado o fracionamento do crédito tributário constante de um mesmo Processo Tributário Administrativo - PTA;
III - para fins de determinação do vencimento da multa isolada, será considerada a data de ocorrência da infração que ensejou a sua aplicação.
§ 2º A concessão do parcelamento dispensa qualquer manifestação por parte das comissões de que trata o art. 8º da Lei nº 15.273 , de 2004.
§ 3º O sujeito passivo, para fins da habilitação ao parcelamento, fica dispensado da comprovação:
I - do recolhimento regular dos impostos declarados por ele nos últimos três meses;
II - de que suas condições econômico-financeiras justificam a concessão do parcelamento;
III - de oferecimento de garantia real, fiança bancária, seguro garantia ou qualquer outra, com exceção de fiança pessoal do sócio do contribuinte.
§ 4º Não serão aplicadas ao parcelamento as limitações ao prazo de pagamento em razão da natureza do crédito tributário.
Art. 3º O requerimento de habilitação, conforme modelo de formulário disponível na página da Secretaria de Estado de Fazenda - SEF na internet, será entregue na Administração Fazendária a que estiver circunscrito o sujeito passivo, em meio físico ou eletrônico, devidamente assinado.
Art. 4º O pagamento parcelado nos termos deste decreto:
I - fica condicionado:
a) à renúncia ao direito sobre o qual se fundam ou se fundariam as ações judiciais;
b) à desistência de ações ou embargos à execução fiscal, nos autos judiciais respectivos, e à desistência de impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo;
c) à desistência, pelo advogado do sujeito passivo, de cobrança ao Estado de eventuais honorários de sucumbência;
d) ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios;
II - alcança crédito tributário objeto de ação penal por crime contra a ordem tributária, relativamente a tributo de competência deste Estado, desde que a respectiva sentença condenatória, se proferida, não tenha transitado em julgado.
Art. 5º Caracteriza o descumprimento do parcelamento concedido nos termos deste decreto o fato de o sujeito passivo não efetuar o pagamento:
I - de três parcelas, consecutivas ou não;
II - de qualquer parcela, decorridos noventa dias do prazo final de parcelamento.
Parágrafo único. O parcelamento poderá ser revogado de ofício, a critério do titular da Delegacia Fiscal a que o contribuinte estiver circunscrito, quando o contribuinte deixar de:
I - recolher os valores informados na Declaração de Apuração e Informações do ICMS - DAPI, ou na Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária - GIA/ST, por três períodos de referência, consecutivos ou não;
II - entregar a Escrituração Fiscal Digital - EFD, a DAPI, a GIA/ST ou a Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação - DeSTDA, por três períodos de referência, consecutivos ou não.
Art. 6º Aplicam-se subsidiariamente ao parcelamento de que trata este decreto, no que couber, as disposições do Decreto nº 46.817 , de 10 de agosto de 2015.
Art. 7º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 29 de setembro de 2021, 233º da Inconfidência Mineira e 200º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO
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Art. 3
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Art. 5
Art. 6
Art. 7
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Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
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Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.