Decreto nº 48.278/2021
Altera o Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, e dá outras providências.
DECRETO Nº 48.278
(Revogado pelo Decreto nº 48590 /2023) Altera o Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080 , de 13 de dezembro de 2002, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.763 , de 26 de dezembro de 1975, e nos Convênios ICMS 26/21, de 12 de março de 2021, e ICMS 104/21, de 8 de julho de 2021, DECRETA:
Art. 1º O Anexo II do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080 , de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar acrescido dos itens 83 e 84, com a seguinte redação: " 83 Saída de ácido nítrico, ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato natural bruto ou enxofre, promovida pelo estabelecimento extrator, fabricante ou importador para: a.1) estabelecimento onde sejam industrializados adubos, simples ou compostos, fertilizantes ou fosfato bicálcio destinado à alimentação animal; a.2) estabelecimento de produtor agropecuário; a.3) estabelecimento com fim exclusivo de armazenagem; a.4) outro estabelecimento da mesma empresa que tiver processado a industrialização.
83.1 Fica vedada a manutenção do crédito do imposto pela entrada das mercadorias, de bens e de serviços, que esteja vinculada às saídas realizadas sob o abrigo do diferimento de que trata este item.
84 Saída de amônia, uréia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, MAP (mono-amônio fosfato), DAP (di-amônio fosfato), cloreto de potássio, adubos simples e compostos, fertilizantes e DL Metionina e seus análogos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa.
84.1 Fica vedada a manutenção do crédito do imposto pela entrada das mercadorias, de bens e de serviços, que esteja vinculada às saídas realizadas sob o abrigo do diferimento de que trata este item.
(Revogado pelo Decreto nº 48.297 /2021)
Art. 2º O item 4 da Parte 1 do Anexo IV passa a vigorar com as seguintes alterações: " 4 Saída, em operação interestadual, de amônia, uréia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, MAP (mono-amônio fosfato), DAP (di-amônio fosfato), cloreto de potássio, adubos simples e compostos, fertilizantes e DL Metionina e seus análogos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa, observadas as seguintes reduções: (...) (...)
a) para a operação realizada de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2022 tributada à alíquota de:
a.1) 4%; 22,50
a.2) 7%; 33,14
a.3) 12%; 39,17
b) para a operação realizada de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2023 tributada à alíquota de:
b.1) 4%; b.2) 7%; 15 36,43
b.3) 12%; 48,33
c) para a operação realizada de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2024 tributada à alíquota de:
c.1) 4%; 7,50
c.2) 7%; 39,57
c.3) 12%; 57,50
d) para a operação realizada de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2025 tributada à alíquota de:
d.1) 4%; 0
d.2) 7%; 42,86
d.3) 12%; 66,67
(...) (...) (...) (...) (...)
".
Art. 3º O item 57 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS passa a vigorar com as seguintes alterações, ficando o referido item acrescido dos subitens 57.4 a 57.7: " 57 Saída, em operação interestadual, dos seguintes produtos, observadas as reduções previstas nos subitens 57.4 a 57.7: (...) (...)
(...) (...) (...) (...) (...)
57.4 Para a operação realizada de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2022 tributada à alíquota de:
a.1) 4% 45
a.2) 7% 55,71
a.3) 12% 61,67
57.5 Para a operação realizada de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2023 tributada à alíquota de:
b.1) 4% 30
b.2) 7% 51,43
b.3) 12% 63,33
57.6 Para a operação realizada de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2024 tributada à alíquota de:
c.1) 4% 15
c.2) 7% 47,14
c.3) 12% 65
57.7 Para a operação realizada de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2025 tributada à alíquota de:
d.1) 4% 0
d.2) 7% 42,86
d.3) 12% 66,67
".
Art. 4º A Parte 1 do Anexo IV do RICMS passa a vigorar acrescida dos itens 62 a 64, com a seguinte redação: " 62 Saída, em operação interestadual, dos seguintes produtos: 60,00 31/12/2025 Convênio ICMS 100/97
a) calcário ou gesso, destinados ao uso exclusivo na agricultura, como corretivo ou recuperador do solo;
b) esterco animal.
62.1 A redução de base de cálculo prevista neste item somente será aplicável se o remetente deduzir do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto dispensado na operação, com indicação expressa no campo "Informações Complementares" da respectiva nota fiscal.
62.2 Fica dispensado o estorno do crédito na saída de mercadoria beneficiada com a redução da base de cálculo prevista na alínea "a" deste item.
63 Entrada, decorrente de importação do exterior, dos seguintes produtos, observadas as reduções previstas no subitem 63.1: 31/12/2025 Convênio ICMS 100/97
a) ácido nítrico, ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato natural bruto ou enxofre, promovida pelo estabelecimento extrator, fabricante ou importador para:
a.1) estabelecimento onde sejam industrializados adubos, simples ou compostos, fertilizantes ou fosfato bicálcio destinado à alimentação animal;
a.2) estabelecimento de produtor agropecuário;
a.3) estabelecimento com fim exclusivo de armazenagem;
a.4) outro estabelecimento da mesma empresa que tiver processado a industrialização;
b) amônia, uréia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, MAP (mono-amônio fosfato), DAP (di-amônio fosfato), cloreto de potássio, adubos simples e compostos, fertilizantes e DL Metionina e seus análogos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa.
63.1 Para a operação realizada:
a) de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2022: 94,44
b) de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2023: 88,89
c) de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2024: 83,33
d) de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2025: 77,78
64 Saída, em operação interna, dos seguintes produtos, observadas as reduções do subitem 64.1: 31/12/2025 Convênio ICMS 100/97
a) ácido nítrico, ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato natural bruto ou enxofre, promovida pelo estabelecimento extrator, fabricante ou importador para:
a.1) estabelecimento onde sejam industrializados adubos, simples ou compostos, fertilizantes ou fosfato bicálcio destinado à alimentação animal;
a.2) estabelecimento de produtor agropecuário;
a.3) estabelecimento com fim exclusivo de armazenagem;
a.4) outro estabelecimento da mesma empresa que tiver processado a industrialização;
b) amônia, uréia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, MAP (mono-amônio fosfato), DAP (di-amônio fosfato), cloreto de potássio, adubos simples e compostos, fertilizantes e DL Metionina e seus análogos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa. (Revogado pelo Decreto nº 48.297 /2021)
64.1 Para a operação realizada:
a) de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2022: 94,44
b) de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2023: 88,89
c) de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2024: 83,33
d) de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2025: 77,78
64.2 Relativamente à alínea "a" do item 64, o benefício estende-se:
a) às saídas promovidas entre si pelos estabelecimentos referidos em suas subalíneas; b) às saídas, a título de retorno, real ou simbólico, da mercadoria remetida para o fim de armazenagem.
64.3 A redução de base de cálculo prevista neste item não se aplica quando houver previsão de diferimento para a operação.
".
Art. 5º Ficam revogadas as disposições contidas em regimes especiais que concedem isenção nas operações de entrada decorrente de importação dos produtos de que tratam as alíneas "a" e "b" do item 63 da Parte 1 do Anexo I do RICMS.
Art. 5º - Ficam revogadas as disposições contidas em regimes especiais que concedem isenção nas operações de entrada decorrente de importação dos produtos de que tratam as alíneas "a" e "b" do item 63 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS. (Redação dada pelo Decreto nº 48.297 /2021)
Art. 6º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080 , de 13 de dezembro de 2002: I - as alíneas "a" a "b" e os subitens 220.1 a 220.3 do item 220 da Parte 1 do Anexo I; II - o subitem 4.2 do item 4 da Parte 1 do Anexo IV; III - as alíneas "b" e "c" e o subitem 57.3 do item 57 da Parte 1 do Anexo IV.
Art. 7º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2022. Belo Horizonte, aos 30 de setembro de 2021; 233º da Inconfidência Mineira e 200º da Independência do Brasil. ROMEU ZEMA NETO