Texto vigenteEstadual · Minas Gerais

Decreto nº 48.279/2021

Delega competência aos Secretários de Estado para a prática dos atos que menciona e dá outras providências.

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DECRETO Nº 48.279

Delega competência aos Secretários de Estado para a prática dos atos que menciona e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos II e VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 14.184 , de 31 de janeiro de 2002, DECRETA:

Art. 1º Fica delegada competência aos Secretários de Estado, nos casos de transferência de recursos da União para o Estado, mediante convênio, contratos de repasse ou instrumento congênere, para assinatura: I - dos Planos de Trabalho; II - de eventuais aditivos e apostilas; II - dos instrumentos de formalização dos ajustes de que trata o caput e seus eventuais aditivos e apostilas; (Redação dada pelo Decreto nº 48560 /2022) III - das declarações previstas no art. 22 da Portaria Interministerial nº 424, de 30 de dezembro de 2016; III - das declarações necessárias à comprovação da regularidade dos órgãos e das entidades da Administração Pública direta e indireta estadual junto aos órgãos e às entidades da Administração Pública federal e ao cumprimento da legislação aplicável; (Redação dada pelo Decreto nº 48969 /2024) IV - de outros documentos que componham os instrumentos de que trata o caput. IV - de outros documentos que componham ou sejam necessários à execução dos instrumentos de que trata o caput, desde que o seu conteúdo seja afeto à área de competência do órgão ou da entidade convenente. (Redação dada pelo Decreto nº 48560 /2022)

§ 1º As declarações de que trata o inciso III serão regulamentadas por ato conjunto expedido pelos Secretários de Estado de Planejamento e Gestão, de Governo, de Fazenda e pelo Controlador-Geral do Estado.

§ 1º As declarações de que trata o inciso III do caput serão regulamentadas por ato conjunto expedido pelos Secretários de Estado de Planejamento e Gestão, de Governo, de Fazenda e pelo Controlador-Geral do Estado. (Redação dada pelo Decreto nº 48560 /2022)

§ 1º As declarações de que trata o inciso III do caput serão regulamentadas por ato conjunto expedido pelos Secretários de Estado de Planejamento e Gestão, de Casa Civil, de Governo, de Fazenda e pelo Controlador-Geral do Estado. (Redação dada pelo Decreto nº 48969 /2024)

§ 2º A delegação de que trata o caput poderá ser subdelegada e terá vigência até 31 de dezembro de 2022.

§ 2º A delegação de que trata o caput poderá ser subdelegada e terá vigência até 31 de dezembro de 2026. (Redação dada pelo Decreto nº 48560 /2022)

§ 3º A competência de que trata o inciso II do caput não dispensa a observância das autorizações prévias à celebração dos instrumentos de que trata este decreto, a cargo do Comitê de Orçamento e Finanças - Cofin, da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão e das demais instâncias deliberativas das políticas de governo. (Redação acrescida pelo Decreto nº 48560 /2022)

§ 4º Nos casos em que se fizer necessária a assinatura do Chefe do Poder Executivo no convênio, contratos de repasse ou instrumentos congêneres ou nos documentos necessários à execução de tais ajustes, seja por exigência da União ou em razão do conteúdo dos mesmos, fica delegada ao Secretário de Estado de Governo a competência para representação do Governo do Estado. (Redação acrescida pelo Decreto nº 48560 /2022)

§ 5º A execução, monitoramento, prestação de contas e quaisquer diligências necessárias relativas a convênios e contratos de repasse firmados com a União serão da responsabilidade do órgão da Administração Pública com o qual foi celebrada a execução do programa, projeto ou atividade. (Redação acrescida pelo Decreto nº 48560 /2022)

§ 6º A inscrição da Secretaria de Estado de Governo no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ poderá ser utilizada para representação do Governo do Estado, na qualidade de interveniente, nos casos em que a União assim o exigir. (Redação acrescida pelo Decreto nº 48560 /2022)

Art. 2º Ficam os órgãos e entidades estaduais que figurem como intervenientes ou executores nos convênios, contratos de repasse ou instrumento congênere que tenham por finalidade a transferência de recursos financeiros, celebrados entre a União e o Estado, autorizados a movimentar as contas bancárias específicas.

Art. 3º Ficam revogados: I - o Decreto nº 35.070 , de 10 de novembro de 1993; II - o Decreto nº 43.976 , de 24 de fevereiro de 2005; III - o Decreto nº 46.333 , de 11 de outubro de 2013.

Art. 4º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 1º de outubro de 2021; 233º da Inconfidência Mineira e 200º da Independência do Brasil. ROMEU ZEMA NETO