Texto vigenteEstadual · Minas Gerais

Decreto nº 48.287/2021

Dispõe sobre a compensação de débito do ICMS relativo à devolução de veículo automotor, para fins de novo faturamento, com o crédito decorrente da operação anterior com o veículo.

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DECRETO Nº 48.287/2021

Dispõe sobre a compensação de débito do ICMS relativo à devolução de veículo automotor, para fins de novo faturamento, com o crédito decorrente da operação anterior com o veículo.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no art. 28 da Lei nº 6.763 , de 26 de dezembro de 1975, DECRETA:

Art. 1º Nas devoluções de veículo automotor sujeito ao regime de substituição tributária de que trata o

Capítulo 25 da Parte 2 do Anexo XV do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080 , de 13 de dezembro de 2002, realizadas antes da publicação deste decreto, o estabelecimento distribuidor de veículos automotores de que trata a Lei Federal nº 6.729 , de 28 de novembro de 1979, poderá compensar o valor do ICMS destacado, a título de operação própria, pelo fabricante, na Nota Fiscal Eletrônica - NF-e relativa à saída do veículo, com o valor do ICMS devido na operação de devolução, desde que o veículo tenha sido objeto de novo faturamento para destinatário situado no Estado de Minas Gerais.

§ 1º O disposto no caput somente se aplica na hipótese de haver: I - perfeita identificação do veículo automotor, mediante consignação do número do chassi nos documentos fiscais emitidos pelo fabricante e pelo estabelecimento distribuidor; II - compatibilidade dos valores devidos do ICMS nas operações.

§ 2º Para efeitos do disposto no caput: I - até 25 de fevereiro de 2022, por meio do endereço eletrônico dgfveiculos@fazenda.mg.gov.br, o estabelecimento distribuidor deverá entregar planilha com informações relativas às operações, conforme modelo disponibilizado na página da Secretaria de Estado de Fazenda na internet; II - fica dispensado o visto do Fisco na NF-e emitida pelo fabricante. II - fica dispensada a emissão de NF-e para fins da compensação do imposto; (Redação dada pelo Decreto nº 48364 /2022) III - não será exigido visto do Fisco em documentos fiscais. (Redação acrescida pelo Decreto nº 48364 /2022)

Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, aos 26 de outubro de 2021; 233º da Inconfidência Mineira e 200º da Independência do Brasil. ROMEU ZEMA NETO