Decreto nº 48.292/2021
Institui o Fórum Mineiro de Energia e Mudanças Climáticas.
DECRETO Nº 48.292
(Revogado pelo Decreto nº 48896 /2024) Institui o Fórum Mineiro de Energia e Mudanças Climáticas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 21.972 , de 21 de janeiro de 2016, DECRETA:
Art. 1º Fica instituído o Fórum Mineiro de Energia e Mudanças Climáticas - FEMC, com o objetivo geral de promover a discussão, no âmbito do Estado, acerca dos fenômenos globais de mudança do clima e transição energética.
Parágrafo único. O FEMC tem caráter consultivo e propositivo e subsidiará a formulação e implementação de políticas públicas relativas à promoção da energia renovável e eficiência energética, à mitigação das emissões de gases de efeito estufa e à adaptação aos efeitos da mudança do clima, em prol da transição para uma economia de baixo carbono.
Art. 2º O FEMC tem como objetivos específicos: I - acompanhar e monitorar a implementação de políticas ambientais estaduais relacionadas à transição energética e à mudança do clima, em articulação com a Política Nacional de Mudanças Climáticas, tendo em vista o disposto no Acordo de Paris, além de novas agendas de objetivos e metas globais porventura aprovados; II - propor e acompanhar as revisões periódicas de aperfeiçoamento e a implementação do Plano de Energia e Mudanças Climáticas de Minas Gerais, por meio do aprimoramento das diretrizes, ações setoriais e transversais do plano, e deliberar sobre metas e compromissos assumidos na campanha mundial Race to Zero para alcançar a neutralização de emissões líquidas de carbono até o ano de 2050; III - promover a realização de estudos, pesquisas e ações de educação e capacitação nos temas relacionados à transição energética e à mudança do clima, de forma a conscientizar e mobilizar a sociedade mineira; IV - propor mecanismos para fomentar a transição para uma economia de baixo carbono, em consonância com os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável, especialmente aqueles relacionados à energia renovável e às mudanças climáticas; V - estimular o Poder Público a promover projetos de energias renováveis e eficiência energética no âmbito de sua competência; VI - acompanhar e propor ações que visem à redução da vulnerabilidade territorial às mudanças climáticas e à ampliação da articulação interinstitucional; VII - discutir e subsidiar a atualização do Inventário de Emissões e Remoções de Gases de Efeito Estufa; VIII - articular e apoiar a captação de recursos para financiamentos nacionais e internacionais para aplicação em programas e ações relacionados à transição energética e à mudança do clima; IX - propor mecanismos para incorporação da dimensão climática em políticas, planos e ações em âmbito estadual e estimular a adoção de boas práticas e tecnologias de baixo carbono; X - contribuir com o diálogo entre Poder Público e sociedade civil, a fim de inserir o tema em órgãos e entidades do Poder Executivo estadual, governos municipais, setor produtivo, meio acadêmico, sociedade civil organizada e meios de comunicação social; XI - propor a regulamentação e implementação de instrumentos econômicos, em especial o mercado de carbono, para a promoção de uma economia neutra em emissões líquidas de carbono, no âmbito do Estado; XII - propor medidas que estimulem padrões sustentáveis de produção e consumo, por meio da utilização de instrumentos econômicos e tributários, incluindo iniciativas de licitação sustentável.
Art. 3º O FEMC terá a seguinte composição: I - representando o Poder Público estadual: a) Vice-Governador, que o presidirá; b) Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável; c) Secretário de Estado de Governo; d) Secretário de Estado de Saúde; e) Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico; f) Secretário de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento; g) Secretário de Estado de Infraestrutura e Mobilidade; h) Presidente da Fundação Estadual do Meio Ambiente - Feam, que será seu Secretário-Executivo; i) Diretor-Geral do Instituto Estadual de Florestas - IEF; j) Diretor-Geral do Instituto Mineiro de Gestão das Águas - Igam; k) um representante da Coordenadoria Estadual de Defesa Civil do Gabinete Militar do Governador - GMG; l) um representante da Companhia Energética de Minas Gerais - Cemig; m) um representante da Companhia de Saneamento de Minas Gerais - Copasa; n) um representante do Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S.A. - BDMG; o) um representante, como membro convidado, da Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável da Assembleia Legislativa de Minas Gerais - ALMG; II - representando a sociedade civil: a) três representantes de organizações não governamentais legalmente constituídas, que atuem em áreas voltadas à sustentabilidade para a proteção, conservação e melhoria do meio ambiente; b) três representantes de universidades, de instituições de ensino superior ou de centros de pesquisa sediados no Estado; c) três representantes do setor produtivo; d) um representante do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia de Minas Gerais - Crea-MG; e) um representante da Ordem dos Advogados do Brasil da Seccional de Minas Gerais - OAB-MG; f) um representante da Associação Mineira da Indústria Florestal - Amif; g) dois representantes da Associação Mineira de Municípios - AMM.
§ 1º Cada entidade ou órgão terá um representante titular e um suplente, que o substituirá em caso de ausência ou impedimento, e havendo a necessidade de substituição, o suplente deverá apresentar ao titular um relatório circunstanciado sobre aquilo que foi tratado.
§ 2º Os membros representantes do Poder Executivo, titular e suplente, poderão ser servidores ou agentes colaboradores indicados pelos respectivos órgãos ou instituições, nos termos do art. 64 da Lei nº 23.304 , de 30 de maio de 2019, e observadas as diretrizes da Advocacia-Geral do Estado - AGE.
§ 3º Os membros representantes das instituições da sociedade civil serão indicados em lista tríplice para a escolha de titular e suplente pelo presidente do FEMC.
§ 4º O mandato dos membros do FEMC será de dois anos, permitida uma recondução.
§ 5º A presidência do FEMC poderá convidar para participação temporária, com prazo determinado ou não, representantes de outros órgãos e entidades que desenvolvam atividades consideradas relevantes para viabilizar o cumprimento dos objetivos previstos neste decreto.
§ 6º A atuação no âmbito do FEMC não será remunerada, sendo considerada de relevante interesse público.
§ 7º O FEMC, no âmbito de suas atividades, contará com a participação de representante da AGE e da Consultoria Técnico-Legislativa - CTL, indicados pelos seus respectivos titulares, sem direito a voto.
§ 8º Caberá ao Presidente o voto de qualidade.
Art. 4º Ocorrerá a vacância dos representantes das instituições da sociedade civil nas seguintes hipóteses: I - renúncia; II - ausência por duas sessões ordinárias consecutivas ou quatro alternadas, sem motivação; III - ocorrência de fato que motive o afastamento definitivo do representante, nos termos da legislação.
Parágrafo único. Ocorrendo a vacância da titularidade e da suplência, o sucessor cumprirá o tempo restante para a conclusão do mandato.
Art. 5º Compete à Secretaria Executiva do FEMC, por meio do Secretário-Executivo e mediante o auxílio de servidores dos órgãos e entidades que compõe o Sistema Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos - Sisema, o fornecimento de apoio técnico e administrativo, quando for necessário: I - executar atividades técnico-administrativas de apoio ao FEMC; II - expedir ato de convocação para reuniões; III - agendar as reuniões e encaminhar aos integrantes do FEMC os documentos necessários para sua realização; IV - preparar a pauta dos trabalhos para as reuniões e secretariá-las; V - organizar e manter atualizados os arquivos do FEMC; VI - realizar as comunicações oficiais direcionadas a integrantes do FEMC ou a terceiros; VII - criar e gerir dispositivos de controle de presença dos membros; VIII - elaborar as atas das reuniões; IX - adotar as medidas necessárias à execução e ao bom andamento dos trabalhos do FEMC e de suas câmaras técnicas.
Parágrafo único. O Secretário-Executivo do FEMC será substituído pelo Chefe de Gabinete da Feam em suas ausências e impedimentos.
Art. 6º O FEMC editará seus atos normativos por meio de deliberações e terá seu regimento interno elaborado e aprovado no prazo de até cento e oitenta dias, contados a partir da primeira convocação oficial.
§ 1º O regimento interno aprovado pelo FEMC deverá ser homologado e publicado por ato do Governador.
§ 2º O FEMC poderá criar, por deliberação Plenária, câmaras técnicas, de caráter provisório ou permanente, coordenadas por quaisquer membros do Poder Executivo estadual, para subsidiar seus trabalhos e auxiliar no cumprimento de suas atribuições.
§ 3º As câmaras técnicas contarão com o apoio técnico de servidores dos órgãos e entidades do Poder Executivo estadual, e eventualmente de outras instituições convidadas, que deverão ser convocados e designados pelo Secretário-Executivo para a função, conforme o caso.
Art. 7º O FEMC poderá estimular a criação de fóruns regionais e municipais de energia e mudanças climáticas, inclusive por meio de consultas públicas realizadas em diversas regiões do Estado.
Art. 8º As demais disposições relacionadas à organização e ao funcionamento do FEMC serão estabelecidas em seu regimento interno.
Art. 9º Ficam revogados: I - o Decreto nº 44.042 , de 9 de junho de 2005; II - o Decreto nº 46.818 , de 12 de agosto de 2015.
Art. 10. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, aos 28 de outubro de 2021; 233º da Inconfidência Mineira e 200º da Independência do Brasil. ROMEU ZEMA NETO