Decreto nº 48.293/2021
Contém o regulamento do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais.
DECRETO Nº 48.293, DE 28/10/2021
(Revogado pelo Decreto nº 48823 /2024) Contém o regulamento do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 1.195 , de 23 de dezembro de 1954, na Lei nº 22.257 , de 27 de julho de 2016, e na Lei nº 23.304 , de 30 de maio de 2019, DECRETA: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º O Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais - Ipsemg, a que se refere a alínea "d" do inciso II do parágrafo único do art. 45 da Lei nº 23.304 , de 30 de maio de 2019, passa a reger-se por este decreto e pela legislação aplicável.
Parágrafo único. O Ipsemg tem autonomia administrativa e financeira, personalidade jurídica de direito público, prazo de duração indeterminado, sede e foro na Capital do Estado e vinculada à Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - Seplag.
Art. 2º O Ipsemg tem como competência prestar assistência médica, hospitalar, farmacêutica, odontológica e social a seus beneficiários e gerir o Regime Próprio de Previdência Social - RPPS dos servidores públicos civis do Estado, nos termos da Lei Complementar nº 64 , de 25 de março de 2002, com atribuições de: I - formular as políticas, normatizar, coordenar e executar as atividades relativas à concessão de benefícios previdenciários, no âmbito de suas atribuições; II - formular as políticas, normatizar, coordenar e executar as atividades relativas à prestação de assistência médica, hospitalar, farmacêutica, odontológica, social e complementar aos seus beneficiários; III - formular políticas, executar e controlar as diretrizes gerais de gestão e alocação de recursos próprios do Ipsemg; IV - adotar medidas com vistas a promover o equilíbrio financeiro e atuarial do Plano de Benefícios dos servidores públicos, sob sua responsabilidade; V - exercer o controle e a cobrança da dívida ativa de sua titularidade, na forma da legislação vigente; VI - planejar, coordenar, supervisionar, orientar e executar a formulação e a implantação de planos, programas, projetos ou atividades em consonância com os objetivos neles definidos; VII - prestar suporte técnico e operacional ao funcionamento do Conselho Estadual de Previdência - Ceprev; VIII - elaborar prestações de contas dos recursos provenientes de contribuições para o RPPS, de que trata a Lei Complementar nº 64 , de 2002; IX - coordenar as ações relativas à compensação financeira previdenciária, de que trata a Lei Federal nº 9.796 , de 5 de maio de 1999; X - arrecadar, fiscalizar, controlar, cadastrar e aplicar, diretamente, os recursos das contribuições para a assistência médica e previdência social dos servidores segurados e seus dependentes, e as demais receitas. CAPÍTULO II DA ESTRUTURA ORGÂNICA
Art. 3º O Ipsemg tem a seguinte estrutura orgânica: I - Unidades Colegiadas: a) Conselho de Beneficiários; b) Conselho Deliberativo; c) Conselho Fiscal; d) Diretoria Executiva; II - Direção Superior: a) Presidente; b) Vice-Presidente; III - Unidades Administrativas: a) Gabinete; b) Controladoria Seccional; c) Procuradoria; d) Assessoria de Comunicação Social; e) Assessoria Estratégica; f) Diretoria de Planejamento, Gestão e Finanças: 1 - Gerência de Tecnologia da Informação e Comunicação: 1.1 - Departamento de Infraestrutura e Suporte; 1.2 - Departamento de Sistemas; 2 - Gerência de Aquisições e Suprimentos: 2.1 - Departamento de Aquisições e Contratações; 2.2 - Departamento de Gestão de Suprimentos e Atas de Registro de Preços; 3 - Gerência de Gestão de Contratos, Convênios e Qualidade do Gasto: 3.1 - Departamento de Avaliação da Qualidade do Gasto; 3.2 - Departamento de Formalização de Contratos e Convênios; 4 - Gerência de Logística e Patrimônio: 4 - Gerência de Conformidade Previdenciária e Auditoria: (Redação dada pela Lei nº 18.357/2022) 4.1 - Departamento de Controle Patrimonial; 4.2 - Departamento de Logística; 4.3 - Departamento de Auditoria dos Benefícios; (Redação acrescida pelo Decreto nº 48.357 /2022) 5 - Gerência de Planejamento e Finanças: 5 - Gerência de Orientação, Normatização e Compensação Financeira Previdenciária: (Redação dada pelo Decreto nº 48.357 /2022) 5.1 - Departamento de Contabilidade e Finanças; 5.2 - Departamento de Planejamento e Orçamento; 5.3 - Departamento de Compensação Financeira Previdenciária; (Redação acrescida pelo Decreto nº 48.357 /2022) 6 - Gerência de Recursos Humanos: 6.1 - Departamento de Administração de Pessoal; 6.2 - Departamento de Gestão de Recursos Humanos; 6.3 - Departamento de Saúde e Segurança do Trabalho; 7 - Gerência de Gestão de Cadastro dos Beneficiários e das Unidades de Atendimento: 7.1 - Departamento de Gestão das Regionais; 7.2 - Unidades Regionais; 7.3 - Departamento da Gestão de Cadastro e do Atendimento; g) Diretoria de Previdência: 1 - Gerência de Gestão do Fundo Previdenciário: 1.1 - Departamento de Investimento de Recursos Previdenciários; 1.2 - Departamento de Arrecadação, Conciliação e Cobrança; 1.3 - Departamento de Gestão dos Licenciados e Afastados; 2 - Gerência de Pensão: 2.1 - Departamento de Gestão de Controle Externo de Pensão; 2.2 - Departamento de Concessão e Manutenção de Pensão; 2.3 - Departamento de Pagamento de Pensão; 2.4 - Departamento de Cumprimento Judicial; 3 - Gerência de Relacionamento Previdenciário: 3.1 - Departamento de Apoio ao Atendimento Previdenciário; 3.2 - Departamento de Formalização de Pensão; 4 - Gerência de Conformidade Previdenciária: 4.1 - Departamento Atuarial; 4.2 - Departamento de Controle e Regularidade de Benefícios; 5 - Gerência de Orientação e Normatização da Previdência: 5.1 - Departamento de Suporte a Gestão Previdenciária; 5.2 - Departamento de Adequação Normativa; h) Diretoria de Políticas em Saúde: 1 - Gerência de Credenciamento: 1.1 - Departamento da Rede Assistencial; 1.2 - Departamento de Contratos de Credenciamento; 1.3 - Departamento de Cadastro de Prestadores; 1.4 - Departamento de Relacionamento com o Prestador; 2 - Gerência de Regulação: 2.1 - Departamento Central de Regulação; 2.2 - Departamento de Processos Especiais; 2.3 - Departamento de Tabela de Procedimentos; 3 - Gerência de Auditoria e Contas da Saúde: 3.1 - Departamento de Auditoria Médica e de Enfermagem; 3.2 - Departamento de Processamento de Contas; 3.3 - Departamento de Auditoria e Suporte Odontológico; 4 - Gerência de Assistência à Saúde: 4.1 - Departamento de Assistência à Saúde e Coparticipação; 4.2 - Departamento de Assistência Complementar, Reembolso e Seguros; i) Diretoria de Saúde: 1 - Gerência Administrativa: 1.1 - Departamento de Engenharia Clínica e Equipamentos Hospitalares; 1.2 - Departamento de Faturamento e Apuração da Produção Assistencial; 1.3 - Departamento de Hotelaria; 1.4 - Departamento de Manutenção Predial; 2 - Gerência de Ensino, Pesquisa e Informações em Saúde: 2.1 - Departamento de Educação Permanente; 2.2 - Departamento de Residência Médica e Multiprofissional; 3 - Gerência Técnico-Assistencial Hospitalar: 3.1 - Departamento de Assistência Farmacêutica; 3.2 - Departamento de Assistência Médica; 3.3 - Departamento de Diagnóstico e Tratamento; 3.4 - Departamento de Enfermagem e Multiprofissional; 4 - Gerência do Centro de Especialidades Médicas; 5 - Gerência Odontológica: 5.1 - Departamento de Atenção à Saúde Bucal; 5.2 - Departamento de Operações. CAPÍTULO III DAS UNIDADES COLEGIADAS
Seção I Do Conselho de Beneficiários
Art. 4º Compete ao Conselho de Beneficiários - CBI: I - fiscalizar a execução da política de atendimento ao usuário e de prestação de serviços; II - fiscalizar a execução da política de concessão de benefícios; III - sugerir a melhoria do atendimento aos usuários em postos próprios ou conveniados; IV - sugerir a otimização dos serviços prestados direta ou indiretamente; V - recomendar a anulação ou a correção de atos contrários às regras da boa administração e acionar, quando necessário, os órgãos superiores competentes.
Art. 5º O CBI será composto por cinco servidores públicos estaduais, representantes de cada um dos Poderes do Estado, do Ministério Público do Estado de Minas Gerais - MPMG e do Tribunal de Contas do Estado, indicados pelas respectivas entidades representativas.
§ 1º Os representantes serão designados pelo Governador para um mandato de dois anos, permitida a recondução.
§ 2º Os membros do CBI terão suplentes, que os substituirão em caso de ausência ou impedimento.
§ 3º O Presidente do CBI, escolhido por seus membros na forma do Regimento Interno, terá mandato de dois anos, permitida uma reeleição por igual período.
Seção II Do Conselho Deliberativo
Art. 6º Compete ao Conselho Deliberativo - Codei as atribuições definidas na Lei nº 13.414 , de 23 de dezembro de 1999.
§ 1º Os assuntos relativos à gestão previdenciária serão discutidos em reunião específica, convocada pelo Presidente do Codei.
§ 2º Serão convocados para participar da reunião específica de que trata o
§ 1º apenas os membros devidamente habilitados, conforme as exigências e os critérios estabelecidos na Lei Federal nº 9.717 , de 27 de novembro de 1998, na Portaria nº 9.907 , de 14 de abril de 2020, da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho e legislação relativa ao regime próprio de previdência social.
Art. 7º O Codei será composto pelos seguintes membros: I - membros natos: a) o Presidente do Ipsemg, que o presidirá; b) o Diretor de Previdência do Ipsemg; c) o Diretor de Saúde do Ipsemg; II - um representante de cada um dos Poderes do Estado; III - seis representantes dos segurados, indicados em conjunto pelas respectivas entidades representativas, sendo dois pelo Poder Executivo, um pelo Poder Legislativo, um pelo Poder Judiciário, um pelo MPMG e um pelo Tribunal de Contas do Estado.
§ 1º Os representantes a que se referem os incisos II e III serão designados pelo Governador para um mandato de dois anos, permitida a recondução.
§ 2º A cada membro do Conselho a que se referem os incisos II e III corresponde um suplente, que o substituirá em caso de ausência ou impedimento.
§ 3º No caso dos representantes a que se refere o inciso I, o suplente será: I - o Vice-Presidente do Ipsemg, para substituir o membro de que trata a alínea "a", e, na ausência deste, o Diretor de Políticas em Saúde; II - o Diretor de Planejamento, Gestão e Finanças e o Diretor de Políticas em Saúde, pela ordem, para substituir os membros de que tratam as alíneas "b" e "c".
§ 4º O Presidente do Codei terá direito, além do voto comum, ao voto de qualidade.
Art. 8º O Codei se reunirá em sessão ordinária e extraordinária sempre que convocado por seu Presidente ou por solicitação conjunta de seis conselheiros, devendo realizar, no mínimo, quatro reuniões ordinárias por ano.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica às reuniões específicas para tratar dos assuntos relacionados à gestão previdenciária de que trata o
§ 1º do art. 6º
Seção III Do Conselho Fiscal
Art. 9º Compete ao Conselho Fiscal: I - opinar sobre as propostas do orçamento anual e plurianual do Ipsemg; II - opinar sobre os relatórios, as demonstrações contábeis, financeiras e orçamentárias, as prestações de contas anuais e a situação econômico-financeira do Ipsemg; III - acompanhar as execuções financeira, fiscal e orçamentária.
Art. 10. São membros do Conselho Fiscal: I - membros natos: a) o Presidente do Ipsemg, que o presidirá; b) o Diretor de Previdência do Ipsemg; c) o Diretor de Saúde do Ipsemg; II - três dos seis representantes dos segurados indicados, a que se refere o inciso III do art. 7º, eleitos entre eles.
Seção IV Da Diretoria Executiva
Art. 11. Compete à Diretoria Executiva: I - decidir as questões apresentadas pelo Presidente, os casos omissos e os de relevante interesse para o Ipsemg; II - fiscalizar a execução do orçamento aprovado; III - adotar as medidas necessárias para a administração do Ipsemg e submeter ao Codei aquelas que dependam de sua aprovação.
Art. 12. São membros da Diretoria Executiva: I - o Presidente; II - o Vice-Presidente; III - o Chefe de Gabinete; IV - os diretores. CAPÍTULO IV DA DIREÇÃO SUPERIOR
Art. 13. A Direção Superior do Ipsemg é exercida pelo Presidente e pelo Vice-Presidente, auxiliados pelos diretores.
Seção I Do Presidente
Art. 14. Compete ao Presidente: I - exercer a direção superior do Ipsemg, praticando os atos de gestão necessários à consecução de sua competência; II - representar o Ipsemg em juízo e fora dele; III - encaminhar anualmente ao Tribunal de Contas do Estado as prestações de contas do Ipsemg; IV - celebrar contratos, convênios, credenciamentos, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres com entidades públicas e privadas; V - executar as deliberações do Codei; VI - examinar as propostas formuladas pelo CBI; VII - determinar a instauração de sindicância administrativa e processo administrativo disciplinar; VIII - autorizar os pagamentos e as despesas em geral mediante procedimento próprio; IX - designar o diretor substituto daquele que estiver impedido, ausente ou daquele cujo cargo se vagar, até a nomeação do respectivo titular; X - julgar os recursos contra decisões e atos dos diretores; XI - apresentar ao Governador o relatório e o balanço geral do exercício encerrado, após manifestação do Codei; XII - delegar competência para a prática de atos específicos, observadas a área de atuação do delegatário e as limitações legais aplicáveis; XIII - estabelecer regras para realização de pesquisas no Ipsemg; XIV - estabelecer normas e critérios para credenciamento de serviços de saúde; XV - estabelecer e alterar a Tabela do Ipsemg de Honorários de Serviços para a Área de Saúde; XVI - nomear, admitir, promover, remover, transferir, readaptar, reintegrar, readmitir, aposentar, exonerar e dispensar servidores, conceder férias, licenças, gratificações e outros direitos ou vantagens legais e praticar quaisquer outros atos relativos à administração do pessoal do Ipsemg.
§ 1º O ato de delegação indicará, com precisão, a autoridade delegada e as atribuições objeto da delegação.
§ 2º Não serão objeto de delegação as atribuições previstas nos incisos X e XI.
Seção II Do Vice-presidente
Art. 15. Compete ao Vice-Presidente: I - substituir o Presidente em suas ausências e impedimentos; II - exercer as funções que lhe forem atribuídas pelo Presidente. CAPÍTULO V DO GABINETE
Art. 16. O Gabinete tem como atribuições: I - encarregar do relacionamento do Ipsemg com a Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais - ALMG e com os demais órgãos e entidades da Administração Pública; II - providenciar o atendimento de consultas e o encaminhamento dos assuntos pertinentes às diversas unidades administrativas do Ipsemg; III - acompanhar o desenvolvimento das atividades de comunicação social do Ipsemg; IV - coordenar e executar atividades de atendimento ao público e às autoridades; V - providenciar o suporte imediato na organização das atividades administrativas da Presidência; VI - auxiliar o Presidente na coordenação, na supervisão e no acompanhamento da elaboração e da implantação de planos, programas e projetos relativos às atividades do Ipsemg. CAPÍTULO VI DA CONTROLADORIA SECCIONAL
Art. 17. A Controladoria Seccional, unidade de execução da Controladoria-Geral do Estado - CGE, à qual se subordina tecnicamente, tem como competência promover, no âmbito do Ipsemg, as atividades relativas à defesa do patrimônio público, ao controle interno, à auditoria, à correição administrativa, ao incremento da transparência, do acesso à informação e o fortalecimento da integridade e da democracia participativa, com atribuições de: I - exercer, em caráter permanente, as funções estabelecidas no caput, mediante diretrizes, parâmetros, normas e técnicas estabelecidos pela CGE; II - elaborar e executar o planejamento anual de suas atividades; III - fornecer subsídios para a elaboração e o aperfeiçoamento de normas e procedimentos que visem garantir a efetividade do controle interno; IV - consolidar dados, subsidiar o acesso, produzir e prestar todas as informações solicitadas pela CGE; V - apurar denúncias, de acordo com suas competências institucionais, capacidade técnica operacional e avaliação de riscos, podendo ser incluídas no planejamento anual de atividades; VI - notificar o Ipsemg e a CGE, sob pena de responsabilidade solidária, sobre irregularidade ou ilegalidade de que tomar conhecimento e para qual não for adotada providência no âmbito do Ipsemg; VII - comunicar ao Presidente do Ipsemg e ao Controlador-Geral do Estado a sonegação de informações ou a ocorrência de situação que limite ou impeça a execução das atividades sob sua responsabilidade. VIII - assessorar o Presidente do Ipsemg nas matérias de auditoria, correição administrativa, transparência e promoção da integridade; IX - executar as atividades de auditoria, com vistas a agregar valor à gestão e otimizar a eficácia dos processos de gerenciamento de riscos, controle interno e governança e acompanhar a gestão contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Ipsemg; X - elaborar relatório de avaliação das contas anuais de exercício financeiro das unidades orçamentárias sob a gestão da entidade, assim como relatório e certificado conclusivos das apurações realizadas em autos de tomada de contas especial, observadas as exigências e normas expedidas pelo Tribunal de Contas do Estado; XI - executar atividades de fiscalização, em apoio à CGE, para suprir omissões ou lacunas de informações e apurar a legalidade, a legitimidade e a economicidade de programas públicos, objetivos e metas previstos nos instrumentos de planejamento; XII - avaliar a adequação de procedimentos licitatórios, de contratos e a aplicação de recursos públicos às normas legais e regulamentares, com base em critérios de materialidade, risco e relevância; XIII - expedir recomendações para prevenir a ocorrência ou sanar irregularidades apuradas em atividades de auditoria e fiscalização, e monitorá-las; XIV - sugerir a instauração de sindicâncias e processos administrativos disciplinares para apuração de responsabilidade; XV - coordenar, gerenciar e acompanhar a instrução de sindicâncias administrativas e processos administrativos disciplinares; XVI - solicitar servidores para participarem de comissões sindicantes e processantes; XVII - acompanhar, avaliar e fazer cumprir as diretrizes das políticas públicas de transparência e de integridade; XVIII - disseminar e implementar as normas e diretrizes de prevenção à corrupção desenvolvidas pela CGE.
§ 1º A Controladoria Seccional terá sob sua subordinação o Núcleo de Correição Administrativa - Nucad, que tem por funções planejar, coordenar e executar as atividades de correição administrativa e prevenção da corrupção, no âmbito do Ipsemg, em conformidade com as normas emanadas pela CGE.
§ 1º A Controladoria Seccional se organizará em: I - Núcleo de Auditoria, Transparência e Integridade - Nati, que tem como funções planejar, coordenar e executar as atividades de auditoria e fiscalização, avaliação de controles internos, incremento da transparência e fortalecimento da integridade; II - Núcleo de Correição Administrativa - Nucad, que tem como funções planejar, coordenar e executar as atividades de correição administrativa e prevenção da corrupção, no âmbito do Ipsemg, em conformidade com as normas emanadas pela CGE. (Redação dada pelo Decreto nº 48.357 /2022)
§ 2º O Ipsemg disponibilizará instalações, recursos humanos e materiais para o eficiente cumprimento das atribuições da Controladoria Seccional. CAPÍTULO VII DA PROCURADORIA
Art. 18. A Procuradoria é unidade setorial de execução da Advocacia-Geral do Estado - AGE, a qual se subordina jurídica e tecnicamente, competindo-lhe, na forma da Lei Complementar nº 81, de 10 de agosto de 2004, da Lei Complementar nº 83, de 28 de janeiro de 2005, e Lei Delegada nº 103, de 29 de janeiro de 2003, cumprir e fazer cumprir, no âmbito da Ipsemg, as orientações do Advogado-Geral do Estado no tocante a: I - prestação de consultoria e assessoramento jurídicos ao Presidente do Ipsemg; II - coordenação das atividades de natureza jurídica; III - interpretação dos atos normativos a serem cumpridos pelo Ipsemg; IV - elaboração de estudos e preparação de informações por solicitação do Presidente do Ipsemg; V - assessoramento ao Presidente do Ipsemg no controle da legalidade e juridicidade dos atos a serem praticados pelo Ipsemg; VI - exame prévio de minutas de edital de licitação, de contrato, acordo ou ajuste de interesse do Ipsemg; VII - fornecimento à AGE de subsídios e elementos que possibilitem a representação do Ipsemg em juízo, inclusive no processo de defesa dos atos do Presidente do Ipsemg e de outras autoridades da entidade, mediante requisição de informações junto às autoridades competentes; VIII - exame e emissão de parecer e nota jurídica sobre anteprojetos de leis e minutas de atos normativos em geral e de outros atos de interesse do Ipsemg, sem prejuízo da análise de constitucionalidade e legalidade pela AGE.
§ 1º Compete à Procuradoria representar o Ipsemg judicial e extrajudicialmente, sob a coordenação e mediante delegação de poderes do Advogado-Geral do Estado.
§ 2º O Ipsemg disponibilizará instalações, recursos humanos e materiais para o eficiente cumprimento das atribuições da Procuradoria. CAPÍTULO VIII DA ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL
Art. 19. A Assessoria de Comunicação Social tem como competência promover as atividades de comunicação social, compreendendo a imprensa, a publicidade, a propaganda, as relações públicas e a promoção de eventos do Ipsemg, em conformidade com as diretrizes estabelecidas pela Subsecretaria de Comunicação Social e Eventos - Subsecom da Secretaria-Geral com atribuições de: I - planejar, coordenar e supervisionar programas e projetos relacionados com a comunicação interna e externa das ações do Ipsemg; II - assessorar os dirigentes e as unidades administrativas do Ipsemg no relacionamento com a imprensa e demais meios de comunicação; III - planejar e coordenar as entrevistas coletivas e o atendimento a solicitações dos órgãos de imprensa, em articulação com a Núcleo Central de Imprensa da Subsecom; IV - produzir textos, matérias e afins a serem publicados em meios de comunicação do Ipsemg, da Subsecom e de veículos de comunicação em geral; V - acompanhar, selecionar e analisar assuntos de interesse do Ipsemg, publicados em veículos de comunicação, para subsidiar o desenvolvimento das atividades de comunicação social; VI - propor, supervisionar e acompanhar as ações de publicidade e propaganda, dos eventos e das promoções para divulgação das atividades institucionais, em articulação com a Subsecom; VII - manter atualizados os sítios eletrônicos, a intranet e as redes sociais sob a responsabilidade do Ipsemg, no âmbito de atividades de comunicação social; VIII - gerenciar e assegurar a atualização das bases de informações institucionais necessárias ao desempenho das atividades de comunicação social; IX - gerenciar, produzir, executar, acompanhar e fiscalizar os eventos oficiais do Ipsemg em articulação com a Subsecom. CAPÍTULO IX DA ASSESSORIA ESTRATÉGICA
Art. 20. A Assessoria Estratégica tem como competência promover o gerenciamento estratégico setorial e fomentar a implementação de iniciativas inovadoras, de forma alinhada à estratégia governamental, em conformidade com as orientações técnicas estabelecidas pela Subsecretaria de Gestão Estratégica da Seplag, com atribuições de: I - promover a gestão estratégica do Ipsemg, alinhada às diretrizes previstas na estratégia governamental estabelecida no Plano Mineiro de Desenvolvimento Integrado - PMDI, por meio dos processos de desdobramento dos objetivos e metas, monitoramento e comunicação das ações estratégicas junto a seus respectivos responsáveis no Ipsemg; II - facilitar, colaborar, articular, interna e externamente, na solução de desafios relacionados ao portfólio estratégico e às ações estratégicas e inovadoras no setor, apoiando os responsáveis em entraves e oportunidades para o alcance dos resultados; III - realizar a coordenação, a governança e o monitoramento das ações estratégicas e setoriais do Ipsemg, de forma a promover a sinergia entre ele e as equipes gestoras, apoiando a execução, subsidiando a alta gestão do Ipsemg e as instâncias centrais de governança na tomada de decisão; IV - coordenar os processos de pactuação e monitoramento de metas do Ipsemg, de forma alinhada à estratégia governamental, consolidando e provendo as informações necessárias às unidades administrativas e aos sistemas de informação dos órgãos centrais; V - disseminar boas práticas entre os gestores e as equipes do Ipsemg, de forma a fortalecer a gestão estratégica e a inovação, especialmente em temas relacionados à gestão de projetos e processos, transformação de serviços e simplificação administrativa; VI - coordenar a implantação de processos de modernização administrativa e de melhoria contínua e apoiar a normatização do seu arranjo institucional; VII - promover a cultura de inovação no Ipsemg, com foco na melhoria da experiência do usuário e do servidor, articulando as funções de simplificação, racionalização e otimização e apoiando a implementação e a disseminação das diretrizes das políticas de inovação e de simplificação. CAPÍTULO X DA DIRETORIA DE PLANEJAMENTO, GESTÃO E FINANÇAS
Art. 21. A Diretoria de Planejamento, Gestão e Finanças tem como competência garantir a eficácia e a eficiência do gerenciamento administrativo, em consonância com as diretrizes estratégicas do Ipsemg, com atribuições de: I - coordenar, em conjunto com a Assessoria Estratégica da Seplag, a elaboração do planejamento global do Ipsemg; II - coordenar a elaboração da proposta orçamentária do Ipsemg, acompanhar sua efetivação e respectiva execução financeira; III - formular e implementar a Política de Tecnologia da Informação e Comunicação - TIC do Ipsemg; IV - zelar pela preservação da documentação e informação institucional; V - planejar, coordenar, orientar e executar as atividades de administração do pessoal e desenvolvimento de recursos humanos; VI - planejar, coordenar, orientar e executar as atividades de gestão de compras públicas, de gestão logística e patrimonial, de viagens a serviço e concessão de diárias ao servidor; VII - coordenar, orientar e executar as atividades de administração financeira e contábil do Ipsemg e a gestão de fundos em que o Ipsemg seja parte; VIII - orientar a elaboração de projetos na rede física e acompanhar os trabalhos de execução, definindo os critérios para a padronização de máquinas, equipamentos e espaço.
§ 1º Cabe à Diretoria de Planejamento, Gestão e Finanças cumprir orientação normativa e observar orientação técnica emanadas de unidade central que esteja subordinada tecnicamente à Seplag e à Secretaria de Estado de Fazenda.
§ 2º No exercício de suas atribuições, a Diretoria de Planejamento, Gestão e Finanças deverá observar as competências específicas da Coordenadoria Especial da Cidade Administrativa e do Centro de Serviços Compartilhados.
§ 3º Caberá a cada Gerência e Departamento subordinados à Diretoria de Planejamento, Gestão e Finanças acompanhar e fiscalizar a execução dos contratos, convênios, acordos e instrumentos congêneres, em sua área de atuação.
Seção I Da Gerência de Tecnologia da Informação e Comunicação
Art. 22. A Gerência de Tecnologia da Informação e Comunicação tem como competência o planejamento, o desenvolvimento, a execução e o controle dos recursos e sistemas de Tecnologia da Informação e Comunicação - TIC, no âmbito do Ipsemg, em consonância com a Política de Governança de Tecnologia da Informação e Comunicação, com atribuições de: I - formular e implementar a Política de TIC do Ipsemg; II - promover a racionalização e a otimização dos recursos de TIC; III - realizar a gestão da manutenção dos serviços de informação e infraestrutura; IV - coordenar e promover a integração e a compatibilidade de sistemas de informação, a segurança e o compartilhamento de informações; V - estabelecer e manter parceria com as áreas usuárias e prestadores de serviços afins, monitorando o atendimento das demandas de sistemas de informação e infraestrutura de TIC; VI - propor, incentivar e viabilizar a implantação de soluções de Governo Eletrônico alinhadas às ações de governo, apoiando a otimização dos processos, tendo em vista a melhoria contínua da qualidade dos serviços públicos e do atendimento ao cidadão, às empresas, aos servidores e ao próprio governo. Subseção I Do Departamento de Infraestrutura e Suporte
Art. 23. O Departamento de Infraestrutura e Suporte tem como competência promover o adequado funcionamento da infraestrutura de TIC e prestar suporte técnico aos usuários, no âmbito do Ipsemg, com atribuições de: I - planejar e promover melhorias do ambiente tecnológico do Ipsemg; II - identificar, propor soluções e monitorar a infraestrutura de TIC dos sistemas de informações e conectividades e fornecer suporte técnico aos usuários, no âmbito do Ipsemg; III - promover a instalação, manutenção e atualização dos hardwares, softwares e aplicativos em microcomputadores em uso no Ipsemg; IV - realizar manutenção corretiva e preventiva em TIC; V - viabilizar a integração e a compatibilidade dos dados e aplicações, com o objetivo de disponibilizar informações com qualidade para subsidiar a tomada de decisões estratégicas; VI - emitir pareceres técnicos sobre a conveniência e adequação técnica de aquisição, substituição, complementação, alteração ou locação de equipamentos e aplicativos de processamento de dados. Subseção II Do Departamento de Sistemas
Art. 24. O Departamento de Sistemas tem como competência orientar, coordenar, executar e controlar as atividades relacionadas aos sistemas de informações do Ipsemg, com atribuições de: I - coordenar os trabalhos da equipe de sistemas e prestadores de serviços de desenvolvimento de sistemas, gerindo e priorizando as demandas das áreas usuárias; II - coordenar, no âmbito de sua competência, a manutenção dos sistemas informatizados, de forma a disponibilizar recursos de hardware e software, e administrar a rede interna de informática; III - identificar, propor e implementar soluções de sistemas de informação que atendam os processos operacionais e gerenciais do Ipsemg; IV - assegurar a manutenção dos sistemas de informação e desenvolver as melhorias demandadas pelas áreas usuárias, acompanhando a evolução dos processos e as novas necessidades de negócios do Ipsemg; V - prover os sítios eletrônicos e a intranet, respeitando os padrões de desenvolvimento e de prestação de serviços eletrônicos definidos pela Política de Governança de Tecnologia da Informação e Comunicação; VI - acompanhar e fiscalizar a execução dos contratos para desenvolvimento tecnológico no seu âmbito de atuação; VII - garantir a segurança das informações, observados os níveis de confidencialidade, integridade e disponibilidade, possibilitando a confiança no uso dos recursos da rede e do banco de dados, e mantê-los atualizados; VIII - emitir parecer técnico prévio quanto à utilização e à aquisição de equipamentos de informática, softwares, sistemas setoriais e sistemas corporativos, observando a Política de TIC.
Seção II Da Gerência de Aquisições e Suprimentos
Art. 25. A Gerência de Aquisições e Suprimentos tem como competência propiciar o apoio administrativo e logístico às unidades do Ipsemg, com atribuições de: I - gerenciar e executar as atividades necessárias ao planejamento e processamento das aquisições de material de consumo, permanente e de contratação de serviços e obras, conforme demanda devidamente especificada pelas unidades do Ipsemg; II - elaborar e formalizar contratos, convênios, acordos, ajustes e instrumentos congêneres de interesse do Ipsemg e suas respectivas alterações; III - analisar, padronizar e orientar as atividades relacionadas à estocagem, à movimentação e à utilização de material de escritório e Equipamento de Proteção Individual - EPI; IV - participar das ações referentes à atuação do Ipsemg nos projetos relativos à gestão de suprimentos; V - gerir os arquivos de processos de compra e seus registros históricos, fornecendo cópias autenticadas, quando necessário. Subseção I Do Departamento de Aquisições e Contratações
Art. 26. O Departamento de Aquisições e Contratações tem como competência coordenar, controlar, orientar e executar as atividades necessárias ao planejamento e processamento das aquisições de material de consumo, material permanente e de contratação de serviços e obras, com atribuições de: I - executar as atividades necessárias ao planejamento e processamento das aquisições de material de consumo, permanente e de contratação de serviços e obras, conforme demanda devidamente especificada pelas unidades do Ipsemg; II - executar as atividades relativas à elaboração, à formalização de contratos, convênios, acordos e instrumentos congêneres de interesse do Ipsemg; III - manter os arquivos dos processos de compras originais e o seu registro histórico. Subseção II Do Departamento de Gestão de Suprimentos e Atas de Registro de Preços
Art. 27. O Departamento de Gestão de Suprimentos e Atas de Registro de Preços tem como competência executar atividades com vistas a garantir o abastecimento das diversas áreas do Ipsemg, no tocante aos materiais de escritório e EPI, e gerenciar as atas dos Registros de Preços nos quais o Ipsemg figure como órgão gestor, e coordenar as adesões de seu interesse, com atribuições de: I - gerenciar as atas dos Registros de Preços nas quais o Ipsemg figure como órgão gestor e realizar as adesões de seu interesse; II - gerir, realizar e orientar as atividades relacionadas à estocagem, à movimentação e à utilização de material de escritório e EPI; III - participar das ações referentes à atuação do Ipsemg nos projetos relativos à gestão de suprimentos; IV - realizar as especificações de empenho das aquisições e contratações, e as autorizações de fornecimento e ordens de serviço.
Seção III Da Gerência de Gestão de Contratos, Convênios e Qualidade do Gasto
Art. 28. A Gerência de Gestão de Contratos, Convênios e Qualidade do Gasto tem como competência avaliar e monitorar as contratações nas quais o Ipsemg seja parte, e aferir a eficiência e economicidade na realização dos gastos do Ipsemg, com atribuições de: I - coordenar as ações de projeções de gastos contratuais do Ipsemg, de forma a subsidiar a tomada de decisão da alta direção; II - conferir diretrizes para a elaboração dos relatórios gerenciais com as informações de execução e projeção de gastos do Ipsemg, com vistas a possibilitar adequações na execução frente ao montante de recurso orçamentário disponível; III - orientar e coordenar a execução dos convênios de entrada de recursos e instrumentos congêneres; IV - contribuir para a transparência nas informações relativas à execução das despesas contratuais do Ipsemg, por meio da elaboração e geração de relatórios gerenciais com as informações de execução e projeção de gastos do Ipsemg. Subseção I Do Departamento de Avaliação da Qualidade do Gasto
Art. 29. O Departamento de Avaliação da Qualidade do Gasto tem como competência coordenar, orientar, acompanhar, controlar e executar a gestão financeira do Ipsemg, observadas as normas legais que regulam a receita e a despesa, com atribuições de: I - acompanhar a execução financeira de contratos de fornecimento de bens e prestação de serviços, com vistas a identificar possibilidades de melhoria na execução; II - orientar e analisar a execução financeira de convênios, acordos ou instrumentos congêneres da rede própria; III - realizar projeções de gastos contratuais do Ipsemg, de forma a subsidiar a tomada de decisão da alta direção; IV - coletar e consolidar as informações recebidas de outras áreas do Ipsemg relativas às despesas e às receitas mensais e projetadas; V - propor e gerar relatórios gerenciais com as informações de execução e projeção de gastos do Ipsemg, com vistas a possibilitar adequações na execução frente ao montante de recurso orçamentário disponível. Subseção II Do Departamento de Formalização de Contratos e Convênios
Art. 30. O Departamento de Formalização de Contratos e Convênios tem como competência coordenar, controlar, orientar e executar as atividades relativas à formalização e à manutenção de contratos, convênios e outros ajustes celebrados pelo Ipsemg, com atribuições de: I - realizar a gestão dos contratos em conjunto com a área demandante, providenciando aditamentos, reajustes, prorrogações e rescisões; II - adotar medidas com vistas a garantir a guarda dos arquivos de contratos e convênios originais e o seu registro histórico; III - controlar as garantias, devidas ao Ipsemg, oriundas de obrigações contratuais convencionadas; IV - realizar procedimentos e elaborar normas para orientar as partes interessadas sobre os fluxos de tramitação e as normas vigentes aplicáveis aos contratos, convênios e instrumentos congêneres; V - manter planilhas de registros dos contratos para controlar as revisões, aditamentos, reajustes, repactuações, rescisões, prorrogações e encerramento de contratos; VI - responsabilizar pela guarda da documentação relativa à prestação de contas de convênios pelo prazo legal pertinente.
Seção IV Da Gerência de Logística e Patrimônio
Art. 31. A Gerência de Logística e Patrimônio tem como competência gerenciar as atividades de gestão, preservação e conservação do patrimônio mobiliário e imobiliário do Ipsemg, com atribuições de: I - gerenciar as atividades de administração de material e de controle do patrimônio mobiliário, inclusive o cedido; II - gerenciar as atividades, a promoção, a preservação e a conservação dos imóveis do Ipsemg, com sustentabilidade, por meio de práticas que demonstrem respeito e preocupação com o meio ambiente; III - gerenciar a execução de projetos e obras civis; IV - gerenciar os serviços de protocolo, comunicação, reprografia, zeladoria, vigilância, limpeza, copa e manutenção de equipamentos e instalações do Ipsemg; V - coordenar o processo de desfazimento de bens estocados ou inservíveis; VI - coordenar o processo de avaliação e reavaliação do acervo imobiliário; VII - gerenciar a gestão de arquivos, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Arquivo Público Mineiro e pelo Conselho Estadual de Arquivos; VIII - manter planilhas de controle do patrimônio imobiliário com vistas ao acompanhamento dos termos de cessão onerosa de uso e de aluguéis, e dos imóveis que eventualmente estiverem desocupados. Subseção I Do Departamento de Controle Patrimonial
Art. 32. O Departamento de Controle Patrimonial tem como competência coordenar e executar as atividades de administração de material e controle do patrimônio mobiliário e imobiliário do Ipsemg, com atribuições de: I - participar e coordenar as ações referentes à atuação do Ipsemg nos projetos relativos à gestão de materiais coordenados pela Seplag; II - executar as atividades de administração de material e de controle do patrimônio mobiliário e imobiliário, inclusive os bens cedidos; III - acompanhar e dar suporte técnico na aquisição de bens, logística de guarda, armazenamento e distribuição; IV - realizar o desfazimento de bens estocados ou inservíveis; V - preservar e conservar os bens patrimoniais com sustentabilidade, tendo em vista a preservação e o respeito ao meio ambiente. Subseção II Do Departamento de Logística
Art. 33. O Departamento de Logística tem como competência coordenar e executar as atividades de preservação e conservação do patrimônio imobiliário do Ipsemg, com atribuições de: I - elaborar, orientar, analisar, acompanhar e fiscalizar a execução de projetos e obras civis e de manutenção predial; II - elaborar projetos arquitetônicos para os imóveis do Ipsemg e acompanhar os trabalhos de execução, definindo critérios para padronização de móveis e de espaço físico; III - realizar avaliação permanente do acervo imobiliário, propondo o plano de utilização; IV - avaliar e emitir relatórios técnicos quanto à aquisição, à alienação e ao arrendamento dos bens imóveis; V - executar e acompanhar os serviços de protocolo, comunicação, reprografia, zeladoria, vigilância, limpeza, copa e manutenção de equipamentos e instalações do Ipsemg; VI - coordenar, orientar e realizar a gestão de arquivos, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Arquivo Público Mineiro e pelo Conselho Estadual de Arquivos.
Seção V Da Gerência de Planejamento e Finanças
Art. 34. A Gerência de Planejamento e Finanças tem com competência gerenciar as atividades de planejamento e orçamento do Ipsemg, com atribuições de: I - coordenar o processo de elaboração, revisão, monitoramento e avaliação do Plano Plurianual de Ação Governamental - PPAG; II - coordenar a elaboração da proposta orçamentária; III - coordenar a elaboração da programação orçamentária da despesa; IV - acompanhar e controlar a execução orçamentária da receita e da despesa; V - avaliar a necessidade de recursos adicionais e elaborar as solicitações de créditos suplementares a serem encaminhadas ao órgão central de planejamento e orçamento; VI - responsabilizar pela gestão orçamentária dos fundos que o Ipsemg participar como instituição gestora; VII - acompanhar e avaliar o desempenho global do Ipsemg, a fim de subsidiar as decisões relativas à gestão de receitas e despesas, visando à alocação eficiente dos recursos e ao cumprimento de objetivos e metas estabelecidos; VIII - coordenar e orientar as atividades de arrecadação de receitas e de administração financeira e contabilidade, incluindo a elaboração e o monitoramento do fluxo de caixa do Ipsemg; IX - elaborar e monitorar os indicadores de gestão financeira, orçamentária e de planejamento do Ipsemg; X - estabelecer diretrizes de apropriação, critérios e sistemas de apuração de custos, visando à implementação e ao acompanhamento sistemático do custo global do Ipsemg; XI - identificar, coletar, processar, monitorar e disponibilizar o comportamento dos custos; XII - desenvolver estudos e análises de custos para subsidiar a tomada de decisões; XIII - desenvolver atividades de pesquisa, desenvolvimento e atualização de metodologias de coleta, processamento e análise de custos. Subseção I Do Departamento de Contabilidade e Finanças
Art. 35. O Departamento de Contabilidade e Finanças tem como competência coordenar, orientar, acompanhar e controlar a gestão financeira e os procedimentos contábeis, observadas as normas legais que regulam a receita e a despesa, o movimento econômico-financeiro e patrimonial, bem como coordenar, orientar, executar e controlar a arrecadação do Ipsemg, com atribuições de: I - executar, controlar e avaliar as atividades relativas ao processo de realização da despesa e da receita pública e da execução financeira, observadas as normas que disciplinam a matéria, em que o Ipsemg seja parte; II - acompanhar, orientar e executar o registro dos atos e fatos contábeis, observada a legislação aplicável à matéria; III - monitorar, manter e restabelecer a regularidade fiscal, contábil, econômico-financeira e administrativa dos cadastros vinculados ao Ipsemg, e disponibilizar informações aos órgãos competentes; IV - realizar as tomadas de contas dos responsáveis pela execução do exercício financeiro e demais tomadas de contas que se façam necessárias; V - elaborar os relatórios de prestação de contas do Ipsemg, do Fundo de Assistência ao Pecúlio dos Servidores Públicos do Estado de Minas Gerais - Funapec, do Fundo Financeiro de Previdência - Funfip e dos termos de parceria, convênios, acordos e instrumentos congêneres nos quais o Ipsemg seja parte; VI - orientar e analisar a execução financeira e a prestação de contas de convênios, acordos ou instrumentos congêneres; VII - atuar de forma conjunta com a Controladoria Seccional na proposição de melhorias nos processos de contratação e execução; VIII - coordenar e controlar o sistema de arrecadação de recursos do Ipsemg e do Funapec; IX - promover e controlar o movimento financeiro das contribuições ao Ipsemg, de cada contribuinte e dos demais órgãos arrecadadores, nos termos da legislação vigente; X - promover acordos de dívida de contribuintes, órgãos arrecadadores e demais devedores; XI - promover e controlar a cobrança administrativa e a inscrição de débitos em dívida ativa, nos termos da legislação vigente; XII - coordenar e executar as atividades relativas às contribuições, às consignações, aos descontos do Ipsemg e do Funapec, assim como as respectivas restituições aos segurados e aos órgãos arrecadadores; XIII - emitir certidão negativa de débito, referente às contribuições ao Ipsemg; XIV - organizar e executar o arquivamento e a guarda dos processos de execução de despesas. Subseção II Do Departamento de Planejamento e Orçamento
Art. 36. O Departamento de Planejamento e Orçamento tem como competência executar as atividades de planejamento e orçamento no âmbito do Ipsemg, com atribuições de: I - elaborar, revisar, monitorar e avaliar o PPAG; II - elaborar a proposta orçamentária; III - elaborar a programação orçamentária da despesa; IV - orientar, acompanhar e controlar as atividades relativas ao processo de realização e execução orçamentária da despesa e da receita pública, observando as normas que disciplinam a matéria; V - avaliar a necessidade de recursos adicionais e elaborar as solicitações de créditos suplementares a serem encaminhadas ao órgão central de planejamento e orçamento; VI - dar suporte à implantação de processos de modernização e racionalização administrativa.
Seção VI Da Gerência de Recursos Humanos
Art. 37. A Gerência de Recursos Humanos tem como competência implementar políticas e estratégias relativas à gestão de pessoas no âmbito do Ipsemg, com atribuições de: I - aperfeiçoar a implementação da política de gestão de pessoas no âmbito do Ipsemg e promover o seu alinhamento com o planejamento governamental e institucional; II - planejar e gerir os processos de alocação, de desempenho e de desenvolvimento de pessoal, visando ao alcance dos objetivos estratégicos institucionais; III - propor e implementar ações motivacionais, de segurança e qualidade de vida no trabalho, de mediação de conflitos e prevenção à prática do assédio moral; IV - atuar em parceria com as demais unidades do Ipsemg, divulgando diretrizes e prestando orientações sobre as políticas de pessoal; V - coordenar, acompanhar e analisar a eficácia das políticas internas de gestão de pessoas; VI - executar as atividades referentes aos atos de admissão, de evolução na carreira, de concessão de direitos e vantagens, de licenças, de afastamentos, de aposentadoria, de desligamento e processamento da folha de pagamento, entre outros aspectos relacionados à administração de pessoal; VII - orientar os servidores sobre seus direitos, deveres e outras questões pertinentes à legislação e política de pessoal; VIII - verificar a existência de acumulação remunerada de cargos, funções ou empregos públicos de servidores do Ipsemg e providenciar a instrução dos respectivos processos; IX - manter continuamente atualizados os sistemas de administração de pessoal com as informações funcionais dos servidores. Subseção I Do Departamento de Administração de Pessoal
Art. 38. O Departamento de Administração de Pessoal tem como competência atuar na gestão de pessoas, orientar e executar os processos e atividades de recursos humanos no Ipsemg, com atribuições de: I - executar as atividades relativas à instrução de processos de concessão de adicionais por tempo de serviço, férias-prêmio e abono de permanência; II - analisar e instruir os processos de contagem de tempo e de concessão de aposentadoria e acompanhá-los até a homologação pelo Tribunal de Contas do Estado; III - exercer as atividades concernentes à averbação e à emissão de certidões de contagem de tempo de serviço; IV - analisar e proceder aos atos relativos aos processos de evolução dos servidores nas carreiras efetivas do Ipsemg; V - orientar os servidores quanto à concessão de direitos e vantagens a que se refere este artigo; VI - realizar de forma efetiva a gestão documental referente ao histórico funcional dos servidores; VII - otimizar a gestão da informação relativa à situação funcional dos servidores nos sistemas corporativos; VIII - monitorar e executar as atividades concernentes à acumulação de cargos e funções; IX - controlar e executar as atividades e os atos referentes à admissão, à remoção, aos afastamentos e aos desligamento de servidores; X - executar as atividades relativas à apuração e ao controle de frequência dos servidores no âmbito do Ipsemg; XI - coordenar e executar as atividades referentes ao processamento da folha de pagamento; XII - orientar os servidores nas questões relacionadas à frequência e à folha de pagamento. Subseção II Do Departamento de Gestão de Recursos Humanos
Art. 39. O Departamento de Gestão de Recursos Humanos tem como competência planejar, coordenar e executar as atividades relativas ao desenvolvimento de pessoas, planejamento e gestão do dimensionamento da força de trabalho, recrutamento, seleção e acompanhamento de recursos humanos no âmbito da Ipsemg, com atribuições de: I - realizar a gestão das atividades relativas a concursos públicos; II - coordenar, controlar e executar atividades referentes ao credenciamento de profissionais de saúde para os serviços próprios e contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público; III - coordenar, controlar e executar as atividades do processo de contratação de estagiários bolsistas no âmbito do Ipsemg; IV - mapear e sistematizar as demandas de qualificação profissional para otimização das competências dos servidores do Ipsemg; V - planejar, coordenar e executar programas de treinamento, ações de promoção e desenvolvimento de pessoas; VI - promover a gestão de conhecimento; VII - estabelecer e fortalecer parcerias internas e externas para o desenvolvimento de ações de capacitação; VIII - coordenar e acompanhar os processos de gestão de desempenho no âmbito do Ipsemg; IX - monitorar e avaliar os resultados do processo de avaliação de desempenho das unidades do Ipsemg para subsidiar ações de capacitação estratégicas; X - promover ações de mediação de conflitos e acompanhamento psico-sociofuncional dos servidores no âmbito dos serviços próprios de saúde. Subseção III Do Departamento de Saúde e Segurança do Trabalho
Art. 40. O Departamento de Saúde e Segurança do Trabalho tem como competência atuar na promoção e gestão das políticas de saúde ocupacional, no âmbito do Ipsemg, com atribuições de: I - promover estudos e pesquisas destinados ao conhecimento da vida e do trabalho dos servidores; II - propor e promover ações voltadas à prevenção de acidentes do trabalho e doenças ocupacionais, promoção de saúde e vigilância do trabalho; III - orientar os servidores sobre os riscos existentes no ambiente do trabalho, as consequências para a saúde e as medidas preventivas necessárias para o seu controle ou para a sua eliminação; IV - avaliar as condições de trabalho para fins de concessão de benefícios relativos a atividades de risco à saúde do servidor; V - verificar e monitorar o cumprimento das disposições legais e regulamentares relacionadas à segurança e à saúde no trabalho pelas unidades do Ipsemg; VI - coordenar as ações das comissões de saúde e segurança do trabalho; VII - coordenar, realocar e acompanhar os servidores em ajustamento funcional e executar qualquer movimentação nas unidades administrativas do Ipsemg.
Seção VII Da Gerência de Gestão de Cadastro Dos Beneficiários e Das Unidades de Atendimento
Art. 41. A Gerência de Gestão de Cadastro dos Beneficiários e das Unidades de Atendimento tem como competência promover a coordenação dos trabalhos das Unidades Regionais do Ipsemg, com atribuições de: I - gerenciar o planejamento, o monitoramento e o fortalecimento das ações das Unidades Regionais; II - gerenciar e propiciar a integração entre as Unidades Regionais e as Unidades Centrais do Ipsemg; III - gerenciar as atividades relacionadas ao atendimento presencial nas Unidades Regionais; IV - coordenar os treinamentos nas Unidades Regionais com atendimento presencial, visando a aprimorar os serviços prestados; V - apoiar a execução do Plano Diretor de Regionalização - PDR do Ipsemg, conforme diretrizes da Diretoria de Políticas em Saúde; VI - apoiar na manutenção da infraestrutura das Unidades Regionais, conforme diretrizes da Diretoria de Planejamento, Gestão e Finanças; VII - gerenciar e desenvolver ações para a melhoria do atendimento das áreas de previdência e assistência à saúde; VIII - gerenciar as atividades de call center realizadas pelas Unidades de Atendimento Integrado da Capital e pelos postos de Atendimento de Cadastro na Diretoria de Saúde; IX - gerenciar as atividades de desenvolvimento de estratégias e ações em parceria com a Gerência de Tecnologia da Informação e Comunicação para aperfeiçoar o cadastro único do Ipsemg e o Sistema de Agendamento Online da rede própria. Subseção I Do Departamento de Gestão Das Regionais
Art. 42. O Departamento de Gestão das Regionais tem como competência promover a coordenação dos trabalhos das Unidades Regionais do Ipsemg, com atribuições de: I - coordenar e apoiar o planejamento, o monitoramento e o fortalecimento das ações das Unidades Regionais; II - coordenar e permitir a integração entre as Unidades Regionais e as Unidades Centrais do Ipsemg; III - coordenar as atividades relacionadas ao atendimento presencial nas Unidades Regionais; IV - coordenar os treinamentos nas Unidades Regionais com atendimento presencial, visando aprimorar os serviços prestados; V - aplicar e executar o Plano Diretor de Regionalização - PDR do Ipsemg, conforme diretrizes da Diretoria de Políticas em Saúde; VI - coordenar a realização de manutenção da infraestrutura das Unidades Regionais, conforme diretrizes da Diretoria de Planejamento, Gestão e Finanças. Subseção II Das Unidades Regionais
Art. 43. As Unidades Regionais têm como competência executar as atividades administrativas ou assistenciais, no que couber, em conformidade com o PDR e observadas as diretrizes e normas das Unidades Centrais do Instituto e as orientações do Departamento de Gestão das Regionais.
Parágrafo único. As Unidades Regionais do Ipsemg e sua área de abrangência serão definidas no PDR por meio de portaria. Subseção III Do Departamento da Gestão de Cadastro e do Atendimento
Art. 44. O Departamento da Gestão de Cadastro e do Atendimento tem como competência coordenar e fomentar ações para a melhoria do atendimento das áreas de previdência e de assistência à saúde, com atribuições de: I - realizar a gestão, a execução e a conferência dos processos de cadastro para possibilitar aos usuários assistência à saúde, aos benefícios previdenciários e às atividades internas institucionais relacionadas; II - participar do desenvolvimento de ações para a melhoria contínua da base de dados do sistema de cadastro único do Ipsemg em parceria com a Gerência de Tecnologia da Informação e Comunicação; III - coordenar os atendimentos realizados pelo call center, pelas Unidades de Atendimento do Ipsemg, na capital e interior, e pelos postos de Atendimento da Diretoria de Saúde; IV - coordenar e executar as atividades de aferição do nível de satisfação dos beneficiários do Ipsemg, sugerir e promover o acompanhamento de ações de melhoria nas unidades dos serviços próprios, com base nos dados coletados; V - desenvolver estratégias e ações, em parceria com a Diretoria de Planejamento, Gestão e Finanças, para melhoria da participação e defesa dos direitos do usuário dos serviços prestados pelo Ipsemg, com foco na aplicação de soluções tecnológicas que visem a simplificar processos e procedimentos de atendimento ao beneficiário e a propiciar melhores condições para o compartilhamento das informações; VI - acompanhar as estratégias, os planos e os projetos de transformação digital, em consonância com as políticas de governo e com os requisitos necessários, assegurando o uso eficiente da tecnologia da informação, em parceria com a Diretoria de Planejamento, Gestão e Finanças; VII - identificar as oportunidades para implementação de ações destinadas à eficiência e eficácia na prestação de serviços do Ipsemg, em parceria com as unidades administrativas responsáveis, com foco na virtualização de processo de atendimento e de serviços, buscando a redução de custos operacionais e viabilizando a capilarização da rede; VIII - definir e divulgar as diretrizes, as normas e os padrões de atendimento, em articulação com as demais unidades administrativas do Ipsemg, com o objetivo de melhorar o desempenho e a prestação de serviços. CAPÍTULO XI DA DIRETORIA DE PREVIDÊNCIA
Art. 45. A Diretoria de Previdência tem como competência gerir o RPPS dos servidores públicos civis do Estado, nos termos da Lei Complementar nº 64 , de 2002, com atribuições de: I - propor políticas e diretrizes que garantam ao servidor público estadual o acesso às prestações previdenciárias; II - estabelecer diretrizes, planejar, dirigir, coordenar e orientar as atividades técnico-administrativas relacionadas com a concessão, a manutenção, o arquivamento, a arrecadação de recursos previdenciários e o pagamento de benefícios previdenciários estabelecidos na legislação vigente; III - dirigir, coordenar e orientar as atividades técnico-administrativas relacionadas com a manutenção e o arquivamento dos processos relativos às aposentadorias remanescentes de ex-servidores municipais de convênios extintos; IV - providenciar o suporte técnico-administrativo para o funcionamento do Ceprev; V - coordenar a revisão atuarial e financeira dos Planos de Benefício e Custeio do Sistema Previdenciário; VI - coordenar e orientar as ações relativas à compensação previdenciária de que trata a Lei Federal nº 9.796 , de 1999; VII - coordenar e orientar o atendimento previdenciário, no âmbito de suas competências; VIII - fornecer informações técnicas à AGE para subsidiar a defesa do Estado em temas relacionados aos benefícios previdenciários e zelar pelo cumprimento de decisões judiciais afetas a sua área de atuação; IX - promover a elaboração de estudos e pareceres técnicos relativos aos aspectos atuariais, financeiros e orçamentários no âmbito de sua competência; X - dirigir e coordenar a gestão dos recursos do fundo de previdência do RPPS dos servidores públicos civis do Estado, cuja competência tenha sido atribuída ao Ipsemg, de modo a garantir o pagamento dos benefícios concedidos, nos termos da Lei Complementar nº 64 , de 2002; XI - coordenar e orientar as ações relativas à manutenção do equilíbrio financeiro e atuarial do RPPS dos servidores públicos civis do Estado. XII - coordenar e orientar as ações referentes à prevenção e à repressão de fraudes e irregularidades na concessão e manutenção de benefícios de pensão por morte. (Redação acrescida pelo Decreto nº 48.357 /2022)
Seção I Gerência de Gestão do Fundo Previdenciário
Art. 46. A Gerência de Gestão do Fundo Previdenciário tem como competência gerir os recursos e investimentos do fundo de previdência do RPPS dos servidores públicos civis do Estado, cuja competência tenha sido atribuída ao Ipsemg, e assegurar o seu equilíbrio financeiro e atuarial, com atribuições de: I - responsabilizar pela gestão orçamentária do fundo de previdência; II - acompanhar e avaliar o desempenho do RPPS dos servidores públicos civis do Estado, a fim de subsidiar as decisões relativas à gestão de receitas e despesas, visando à alocação eficiente dos recursos do fundo de previdência e ao cumprimento de objetivos e metas estabelecidos; III - coordenar e orientar as atividades de arrecadação de receitas e de administração financeira e contábil, incluindo a elaboração e o monitoramento do fluxo de caixa do fundo de previdência; IV - elaborar e monitorar os indicadores de gestão financeira, orçamentária e de planejamento do RPPS dos servidores públicos civis do Estado; V - estabelecer diretrizes de apropriação, critérios e sistemas de apuração de receitas e contribuições, visando à implementação e ao acompanhamento sistemático do custo do RPPS dos servidores públicos civis do Estado; VI - propor a política de gestão dos recursos e investimentos do fundo de previdência e coordenar seus planos de aplicação; VII - propor a contratação, se necessário, de instituições financeiras administradoras para aplicação dos recursos do fundo de previdência; VIII - subsidiar a elaboração do plano anual de trabalho e as propostas do plano plurianual do fundo de previdência; IX - subsidiar, com as informações e os dados necessários, a prestação de contas anual do fundo de previdência a ser submetida ao Tribunal de Contas do Estado; X - gerenciar o acompanhamento das atividades de cobranças das contribuições previdenciárias. Subseção I Do Departamento de Investimento de Recursos Previdenciários
Art. 47. O Departamento de Investimento de Recursos Previdenciários tem como competência planejar, organizar, dirigir e controlar a execução das operações de investimentos, de financiamentos, de fluxo de caixa e de orçamento do fundo de previdência do RPPS dos servidores públicos civis do Estado, cuja competência tenha sido atribuída ao Ipsemg, com atribuições de: I - gerenciar os investimentos do fundo de previdência, observados os critérios de conveniência, oportunidade, transparência e a legislação vigente; II - elaborar relatório mensal e anual de investimentos do fundo de previdência, em conformidade com a legislação vigente; III - coordenar o acompanhamento e as análises do mercado financeiro e de seus indicadores; IV - coordenar as análises do ambiente econômico, político, social e internacional e a elaboração de cenários para subsidiar as decisões de investimentos e financiamento do fundo de previdência; V - coordenar as análises de risco e de gerenciamento de ativos e passivos do fundo de previdência. Subseção II Do Departamento de Arrecadação, Conciliação e Cobrança
Art. 48. O Departamento de Arrecadação, Conciliação e Cobrança tem como competência planejar, organizar, dirigir e controlar as receitas e as despesas do fundo de previdência do RPPS dos servidores públicos civis do Estado, cuja competência tenha sido atribuída ao Ipsemg, com atribuições de: I - coordenar e controlar o sistema de arrecadação de recursos do fundo de previdência; II - promover e controlar o movimento financeiro das contribuições ao fundo de previdência, de cada segurado do RPPS dos servidores públicos civis do Estado e dos demais órgãos arrecadadores, nos termos da legislação vigente; III - promover acordos de dívida dos segurados do RPPS dos servidores públicos civis do Estado, órgãos arrecadadores e demais devedores; IV - promover e controlar a cobrança administrativa e a inscrição de débitos em dívida ativa, dos recursos do fundo de previdência nos termos da legislação vigente; V - coordenar e executar as atividades relativas às contribuições, às consignações, aos descontos do fundo de previdência e às respectivas restituições aos segurados e órgãos arrecadadores; VI - emitir certidão negativa de débito, referente às contribuições ao fundo de previdência; VII - enviar mensalmente relatórios gerenciais do fundo de previdência aos setores contábil e orçamentário do Ipsemg. Subseção III Do Departamento de Gestão Dos Licenciados e Afastados
Art. 49. O Departamento de Gestão dos Licenciados e Afastados tem como competência coordenar, orientar, executar e controlar as cobranças das contribuições previdenciárias, com atribuições de: I - coordenar e executar as atividades relativas à cobrança e ao controle das contribuições previdenciárias dos servidores em afastamento não remunerado, sem desvinculação do serviço público estadual; II - promover a regularização das contribuições referentes aos servidores em afastamento não remunerado, sem desvinculação do serviço público estadual, nos termos da Lei Complementar nº 64 , de 2002; III - promover as ações necessárias com vistas a identificar eventuais contribuintes do RPPS que estão desvinculados do serviço público estadual; IV - enviar mensalmente relatórios gerenciais das contribuições previdenciárias dos servidores em afastamento não remunerado, sem desvinculação do serviço público estadual, aos setores contábil e orçamentário.
Seção II Da Gerência de Pensão
Art. 50. A Gerência de Pensão tem como competência gerir, orientar e promover as atividades relacionadas à concessão, à manutenção, ao pagamento dos benefícios de pensão por morte, com atribuições de: I - coordenar as atividades relativas à concessão, à manutenção e ao pagamento dos benefícios de pensão por morte; II - coordenar as atividades relativas à concessão e à manutenção das aposentadorias remanescentes de ex-servidores municipais de convênios extintos; III - gerenciar as atividades referentes ao cumprimento das demandas judiciais relativas aos benefícios de pensão por morte e das aposentadorias remanescentes de ex-servidores municipais de convênios extintos, após orientações necessárias, encaminhadas pelas unidades jurídicas competentes; IV - acompanhar a elaboração e o processamento das folhas de pagamento de pensionistas; V - gerenciar as ações relativas à remessa de benefícios de pensão por morte a serem submetidos ao Tribunal de Contas do Estado para exame e homologação; VI - disponibilizar as informações referentes aos benefícios de pensão por morte e das aposentadorias remanescentes de ex-servidores municipais de convênios extintos quando requisitados pelos órgãos de controle e fiscalização; VII - executar as atividades relativas à disponibilização dos documentos e ao envio dos requerimentos de compensação previdenciária dos benefícios previdenciários de pensões por morte. (Revogado pelo Decreto nº 48.357 /2022) Subseção I Do Departamento de Gestão de Controle Externo de Pensão
Art. 51. O Departamento de Gestão de Controle Externo de Pensão tem como competência a gestão dos benefícios de pensão por morte, a serem submetidos ao Tribunal de Contas do Estado, para exame e homologação, com atribuições de: I - analisar e emitir parecer acerca dos processos de pensão por morte a serem submetidos ao Tribunal de Contas do Estado para exame e homologação; II - responder pelas rotinas necessárias à concessão, à anulação, à revogação, à retificação e ao cancelamento dos atos de pensão por morte com a documentação necessária para exame do Tribunal de Contas Estado; III - responder pelo cadastramento das informações, observadas as exigências constantes nos normativos do Tribunal de Contas do Estado; IV - coordenar o cumprimento de intimações, de dilações e de reabertura dos prazos; V - elaborar as informações para subsidiar a interposição de recursos ou dos pedidos de reconsideração; VI - coordenar a remessa mensal dos benefícios de pensão por morte para a apreciação do Tribunal de Contas do Estado; VII - acompanhar a homologação dos benefícios de pensão por morte pelo Tribunal de Contas do Estado e disponibilizar as informações necessárias dos benefícios passíveis de compensação previdenciária; VIII - acompanhar a definição conceitual, o desenvolvimento, a implantação e a manutenção das funcionalidades do sistema referentes ao cadastramento e ao acompanhamento das informações dos benefícios cadastrados e homologados pelo Tribunal de Contas do Estado; IX - encaminhar à Diretoria de Previdência relatório mensal de atividades. Subseção II Do Departamento de Concessão e Manutenção de Pensão
Art. 52. O Departamento de Concessão e Manutenção de Pensão tem como competência gerir e executar as atividades relativas aos benefícios de pensão por morte e das aposentadorias remanescentes de ex-servidores municipais de convênios extintos, com atribuições de: I - orientar a concessão, a manutenção e o arquivamento de benefícios de pensão por morte e de aposentadorias remanescentes de ex-servidores municipais de convênios extintos; II - executar as atividades relativas à concessão, à retificação, à atualização e ao cancelamento e arquivamento dos benefícios de pensão por morte; III - executar as atividades relativas à manutenção de benefícios de aposentadoria remanescentes de ex-servidores municipais de convênios extintos; IV - acompanhar as atividades de definição conceitual, de desenvolvimento, de implantação e de manutenção do sistema de concessão e manutenção dos benefícios de pensão por morte; V - elaborar e disponibilizar instrumentos de orientação técnica às unidades setoriais quanto à operacionalização do sistema de concessão e manutenção dos benefícios de pensão por morte; VI - propor melhorias para a gestão do arquivamento dos processos de pensão por morte e de aposentadorias remanescentes de ex-servidores municipais de convênios extintos; VII - elaborar as informações referentes à concessão e à manutenção dos benefícios de pensão por morte e das aposentadorias remanescentes de ex-servidores municipais de convênios extintos para envio aos órgãos de controle e fiscalização. Subseção III Do Departamento de Pagamento de Pensão
Art. 53. O Departamento de Pagamento de Pensão tem como competência a gestão dos pagamentos dos benefícios de pensão por morte, com atribuições de: I - expedir orientações sobre o pagamento dos benefícios de pensão por morte; II - coordenar e executar as atividades relativas ao pagamento dos benefícios de pensão por morte; III - gerir os sistemas de pagamento no que tange à elaboração mensal do cronograma das folhas de pagamento dos pensionistas previdenciários, bem como dos beneficiários de pecúlio e de seguros; III - gerir os sistemas de pagamento no que tange à elaboração mensal do cronograma das folhas de pagamento dos pensionistas previdenciários; (Redação dada pelo Decreto nº 48.357 /2022) IV - elaborar e disponibilizar instrumentos de orientação técnica às unidades setoriais quanto à operacionalização do sistema de pagamento dos benefícios de pensão por morte; V - acompanhar o fluxo operacional de processamento de pagamentos e de ordens de pagamento especiais até a sua respectiva liquidação na rede bancária credenciada e em sistema de administração financeira do Estado; VI - acompanhar as atividades de definição conceitual, de desenvolvimento, de implantação e de manutenção do sistema de pagamento dos benefícios de pensão por morte; VII - executar os procedimentos referentes às taxações nos pagamentos dos pensionistas; VIII - elaborar as informações referentes ao pagamento dos benefícios de pensão por morte aos órgãos de controle e fiscalização. Subseção IV Do Departamento de Cumprimento Judicial
Art. 54. O Departamento de Cumprimento Judicial tem como competência gerir e executar as atividades relativas ao cumprimento das demandas judiciais relativas aos benefícios de pensão por morte e das aposentadorias remanescentes de ex-servidores municipais de convênios extintos, com atribuições de: I - coordenar as atividades relacionadas, direta ou indiretamente, com o atendimento dos expedientes judiciais e as orientações para o cumprimento de decisões judiciais emitidas pelas unidades jurídicas; II - executar o cumprimento das demandas judiciais relativas aos benefícios de pensão por morte e das aposentadorias remanescentes de ex-servidores municipais de convênios extintos, após as orientações necessárias das unidades jurídicas competentes; III - elaborar as informações relativas aos benefícios de pensão por morte e das aposentadorias remanescentes de ex-servidores municipais de convênios extintos, para subsidiar a defesa do Ipsemg; IV - minutar informações em mandado de segurança, no qual figure como autoridade coatora qualquer dos membros da Diretoria de Previdência; V - expedir orientações relativas ao cumprimento das demandas judiciais referentes aos benefícios de pensão por morte e das aposentadorias remanescentes de ex-servidores municipais de convênios extintos; VI - acompanhar as atividades de definição conceitual, desenvolvimento, implantação e manutenção das funcionalidades dos sistemas referentes ao cumprimento dos expedientes judiciais; VII - encaminhar à Diretoria de Previdência relatório mensal de atividades.
Seção III Da Gerência de Relacionamento Previdenciário
Art. 55. A Gerência de Relacionamento Previdenciário tem como competência gerenciar as interfaces do atendimento previdenciário, com atribuições de: I - promover o acesso às informações relativas aos benefícios de pensão por morte e das aposentadorias remanescentes de ex-servidores municipais de convênios extintos; II - promover a integração com as áreas de atendimento, de comunicação e com a Ouvidoria-Geral do Estado - OGE, de forma a garantir que as informações prestadas estejam alinhadas com as diretrizes da Diretoria de Previdência; III - gerenciar e monitorar a qualidade do atendimento previdenciário; IV - gerenciar e estabelecer o padrão para o recebimento de documentos necessários à instrução e formalização dos processos administrativos referentes aos benefícios de pensão por morte e das aposentadorias remanescentes de ex-servidores municipais de convênios extintos; V - executar as atividades de instrução, de formalização e de cadastramento dos processos de pensão por morte; VI - assegurar a transparência e a uniformidade das informações relativas aos benefícios das aposentadorias remanescentes de ex-servidores municipais de convênios extintos, estabelecidos na legislação vigente; VII - executar as atividades de recebimento das solicitações dos servidores públicos estaduais e das unidades de recursos humanos dos órgãos referentes aos benefícios de pensão por morte e das aposentadorias remanescentes de ex-servidores municipais de convênios extintos; VIII - realizar o atendimento das solicitações encaminhadas por telefone e pelos canais de atendimento eletrônico referentes aos benefícios de pensão por morte e de aposentadorias remanescentes de ex-servidores municipais de convênios extintos; IX - definir diretrizes, normas e fluxos para realização e atualização do cadastro dos beneficiários de previdência do Ipsemg. Subseção I Do Departamento de Apoio ao Atendimento Previdenciário
Art. 56. O Departamento de Apoio ao Atendimento Previdenciário tem como competência coordenar, orientar e disponibilizar o conteúdo previdenciário ao atendimento do Ipsemg, com atribuições de: I - coordenar, executar e orientar as Unidades Regionais, em relação à formalização dos processos de pensão por morte; II - elaborar, ministrar e participar de treinamentos nas Unidades Regionais, para orientar na correta formalização dos processos de pensão por morte; III - disponibilizar as informações referentes aos benefícios de pensão por morte, quanto a sua formalização e conclusão; IV - assegurar a instrução, a orientação e a formalização dos processos de pensão por morte, no âmbito da Diretoria de Previdência; V - assegurar o atendimento online, via chat, call center e presencial dos colaboradores lotados nas Unidades Regionais do Ipsemg; VI - monitorar a qualidade do atendimento previdenciário; VII - assegurar respostas às demandas oriundas da área de comunicação do Ipsemg e da OGE; VIII - assegurar treinamentos ao call center do atendimento previdenciário, visando à correta orientação aos beneficiários e à realização das melhorias necessárias. Subseção II Do Departamento de Formalização de Pensão
Art. 57. O Departamento de Formalização de Pensão tem como competência executar, elaborar e coordenar as atividades referentes à formalização dos processos administrativos de pensão por morte, com atribuições de: I - coordenar e estabelecer o padrão para recebimento de documentos necessários à instrução e formalização dos processos administrativos referentes aos benefícios de pensão por morte, nas Unidades de Atendimento da capital e do interior; II - executar as atividades de instrução, formalização e cadastramento dos processos administrativos de pensão por morte; III - elaborar as atividades de instrução, de consultas e de pesquisas em sistemas específicos, para correta formalização dos processos administrativos de pensão por morte; IV - promover o acesso às informações relativas aos benefícios de pensão por morte, por meio dos canais de atendimento.
Seção IV Da Gerência de Conformidade Previdenciária
Seção IV - da Gerência de Conformidade Previdenciária e Auditoria (Redação dada pelo Decreto nº 48.357 /2022)
Art. 58 A Gerência de Conformidade Previdenciária tem como competência orientar, coordenar e executar as atividades de acompanhamento para a conformidade do RPPS dos servidores públicos civis do Estado, no âmbito das competências do Ipsemg, com atribuições de: I - gerenciar, controlar e avaliar as ações referentes à prevenção e à repressão a fraudes na concessão e na manutenção de benefícios de pensão por morte, de seguros, de pecúlio e de aposentadorias de ex-servidores municipais de convênios extintos; II - coordenar e executar a auditoria interna periódica nas atividades de inclusão, exclusão e demais alterações na folha de pagamento de benefícios de pensão por morte, de seguros, de pecúlio e de aposentadorias de ex-servidores municipais de convênios extintos; III - coordenar as atividades de identificação e de consolidação em demonstrativos financeiros de todas as despesas fixas e variáveis com inativos e pensionistas, bem como dos encargos incidentes sobre os proventos e as pensões por morte pagas; IV - coordenar a avaliação atuarial nos balanços anuais, para a organização e a revisão do Plano de Custeio e do Plano de Benefícios do RPPS; V - coordenar as atividades relacionadas a inspeções e auditorias de natureza atuarial, contábil, financeira e orçamentária dos órgãos de controle interno e externo.
Art. 58. A Gerência de Conformidade Previdenciária e Auditoria tem como competência orientar, coordenar e executar as atividades de acompanhamento para a conformidade do RPPS dos servidores públicos civis do Estado, no âmbito das competências do Ipsemg, com atribuições de: I - gerenciar, controlar e avaliar as ações referentes à prevenção e à repressão de fraudes e irregularidades na concessão e na manutenção dos benefícios previdenciários de competência do Ipsemg; II - coordenar e executar a auditoria interna periódica nas atividades de inclusão, exclusão e demais alterações na folha de pagamento dos benefícios previdenciários de competência do Ipsemg; (Redação dada pelo Decreto nº 48.357 /2022) Subseção I Do Departamento Atuarial
Art. 59. O Departamento Atuarial tem como competência orientar e elaborar os cálculos e os estudos atuariais, financeiros e orçamentários, com atribuições de: I - elaborar as avaliações atuariais do RPPS dos servidores públicos civis do Estado ou, no caso de elaboração por empresa ou profissional contratado por meio de licitação, acompanhar sua elaboração; II - elaborar os estudos e os pareceres de natureza orçamentária, financeira e atuarial relativos ao RPPS dos servidores públicos civis do Estado; III - prover as áreas do Ipsemg de informações e de estudos de natureza atuarial para os balanços anuais, para a organização e a revisão do Plano de Custeio e do Plano de Benefícios do RPPS dos servidores públicos civis do Estado; IV - consolidar as informações e os demonstrativos de natureza financeiro-atuarial a serem enviados aos órgãos de controle do RPPS dos servidores públicos civis do Estado; V - estabelecer e elaborar os indicadores estatístico-atuariais relativos ao RPPS dos servidores públicos civis do Estado; VI - elaborar demonstrativos gerenciais de controle e de acompanhamento relativos às atividades e às competências da Diretoria de Previdência. Subseção II Do Departamento de Controle e Regularidade de Benefícios
Art. 60. O Departamento de Controle e Regularidade de Benefícios tem como competência controlar as atividades relacionadas à manutenção, à concessão e ao pagamento de benefícios de pensão por morte e de aposentadorias de ex-servidores municipais de convênios extintos, com atribuições de: I - coordenar as ações referentes à prevenção e à repressão a fraudes na concessão e na manutenção dos benefícios de pensão por morte e de aposentadorias de ex-servidores municipais de convênios extintos; (Revogado pelo Decreto nº 48.357 /2022) II - executar as atividades de recadastramento de pensionistas do Ipsemg; III - executar as atividades de serviço social previdenciário relacionadas à concessão e à manutenção de benefícios de pensão por morte e de aposentadorias de ex-servidores municipais de convênios extintos; (Revogado pelo Decreto nº 48.357 /2022) IV - promover a regularidade de pagamentos e concessões de benefícios lançados nos sistemas de pagamento; V - promover a recuperação de valores de pensão por morte e de aposentadorias de ex-servidores municipais de convênios extintos creditados em desacordo com a legislação; VI - elaborar demonstrativos gerenciais de controle e de acompanhamento relativos às atividades e às competências da Diretoria de Previdência; VII - proceder à cobrança de débitos gerados após os óbitos dos pensionistas, sem reversão de cotas e de débitos gerados após os óbitos não informados no sistema de pagamento. Subseção III Departamento de Auditoria Dos Benefícios (Redação acrescida pelo Decreto nº 48.357 /2022)
Art. 60-A O Departamento de Auditoria dos Benefícios tem como competência controlar as atividades relacionadas à prevenção e à repressão de fraudes e irregularidades na concessão e na manutenção dos benefícios previdenciários de competência do Ipsemg, com atribuições de: I - executar as ações referentes à prevenção e à repressão de fraudes e irregularidade na concessão e na manutenção dos benefícios previdenciários de competência do Ipsemg; II - promover as atividades de serviço social previdenciário relacionadas à concessão e à manutenção dos benefícios previdenciários de competência do Ipsemg com o intuito de verificar a veracidade das informações e dos dados constantes nos sistemas de concessão e pagamento; III - promover a permanente revisão da concessão e da manutenção dos benefícios previdenciários de competência do Ipsemg a fim de apurar irregularidades ou erros materiais; IV - coordenar as atividades de instrução de procedimento administrativo nas situações em que se constatar fraudes e irregularidades na concessão e na manutenção dos benefícios previdenciários de competência do Ipsemg. (Redação acrescida pelo Decreto nº 48.357 /2022)
Seção V Da Gerência de Orientação e Normatização da Previdência
Seção V - da Gerência de Orientação, normatização e Compensação Financeira Previdenciária. (Redação dada pelo Decreto nº 48.357 /2022)
Art. 61 A Gerência de Orientação e Normatização da Previdência tem como competência auxiliar a Diretoria de Previdência nas atividades técnico-administrativas relacionadas ao funcionamento do RPPS dos servidores públicos civis do Estado, com atribuições de:
Art. 61. A Gerência de Orientação, Normatização e Compensação Financeira Previdenciária tem como competência auxiliar a Diretoria de Previdência nas atividades técnico administrativas relacionadas ao funcionamento do RPPS dos servidores públicos civis do Estado, com atribuições de: (Redação dada pelo Decreto nº 48.357 /2022) I - elaborar e prestar informações para viabilizar as respostas da Diretoria de Previdência às diligências do Ministério Público e outros órgãos afins; II - gerenciar a coleta e a sistematização de informações previdenciárias, de forma a propor normas e critérios a serem adotados no atendimento aos segurados e seus dependentes; III - gerenciar a realização de levantamentos e de produção de relatórios, visando ao acompanhamento, à gestão e ao controle dos benefícios previdenciários concedidos pela Diretoria de Previdência; IV - gerenciar a produção e o envio dos documentos de responsabilidade e de competência legal da Diretoria de Previdência, a serem remetidos ao Ministério do Trabalho e Previdência, conforme as disposições legais vigentes e dentro dos prazos estabelecidos; V - gerenciar o acompanhamento das informações atinentes aos recursos previdenciários, para consolidação dos dados enviados ao Ministério do Trabalho e Previdência; VI - gerenciar a elaboração de normas e de procedimentos a serem observados para a concessão de benefícios previdenciários, de forma a garantir sua unicidade e a padronização com as diretrizes da Diretoria de Previdência; VII - gerenciar as atividades de suporte à Diretoria de Previdência. VIII - gerenciar as ações relativas à compensação financeira previdenciária de que trata a Lei Federal nº 9.796 , de 1999. (Redação acrescida pelo Decreto nº 48.357 /2022) Subseção I Do Departamento de Suporte à Gestão Previdenciária
Art. 62. O Departamento de Suporte à Gestão Previdenciária tem como competência promover o controle dos processos e dos documentos encaminhados e elaborados pela Diretoria de Previdência, com atribuições de: I - assegurar a preservação dos aspectos formais e técnicos dos atos administrativos da Diretoria de Previdência, verificando a observância das normas legais e regulamentares; II - estudar e propor medidas para a melhoria dos serviços prestados pela Diretoria de Previdência e promover a sistemática atualização de métodos ou de processos de execução dos trabalhos; III - consultar, acompanhar e adotar providências saneadoras em relação aos assuntos de competência da Diretoria de Previdência, publicados no Diário Oficial Eletrônico Minas Gerais; IV - dar publicidade e assegurar a observância dos atos e dos pareceres técnicos emitidos pelo Departamento de Adequação Normativa e demais unidades administrativas, afetos à Diretoria de Previdência; V - acompanhar o planejamento das ações de comunicação para difundir as programações, os fatos, os eventos e as informações inerentes às atividades da gestão previdenciária; VI - acompanhar as divulgações dos projetos, das ações, das matérias e das atividades executadas pela Diretoria de Previdência, com o objetivo de informar e orientar os segurados e os beneficiários do RPPS; VII - preparar, organizar, encaminhar e arquivar os documentos de responsabilidade legal da Diretoria de Previdência, a serem remetidos ao Ministério do Trabalho e Previdência e aos demais órgãos de controle, conforme as disposições legais vigentes; VIII - acompanhar as informações relacionadas aos recursos previdenciários, para consolidação dos dados enviados ao Ministério do Trabalho e Previdência. Subseção II Do Departamento de Adequação Normativa
Art. 63. O Departamento de Adequação Normativa tem como competência elaborar normas e procedimentos a serem observados para a concessão de benefícios previdenciários, de forma a garantir sua unicidade e a padronização com as diretrizes da Diretoria de Previdência, com atribuições de: I - sistematizar, consolidar e manter atualizado o banco de dados da legislação relativa aos benefícios previdenciários; II - normatizar a execução das rotinas de pensão por morte e das aposentadorias de ex-servidores municipais de convênios extintos remanescentes, em observância à legislação vigente; III - emitir manifestação técnica nos casos de dúvidas quanto à concessão ou ao cancelamento dos benefícios de pensão por morte e de aposentadorias de ex-servidores municipais de convênios extintos remanescentes, em conjunto com a Gerência de Pensão; IV - emitir manifestação técnica sobre as concessões de vantagens e de gratificações de natureza pecuniária nos benefícios previdenciários de competência da Diretoria de Previdência; V - elaborar propostas de norma, visando à regulamentação de rotinas na concessão de benefícios previdenciários, de competência da Diretoria de Previdência; VI - acompanhar o planejamento estratégico relativo à Diretoria de Previdência; VII - promover as atividades necessárias ao suporte estrutural, técnico e operacional, com vistas a assegurar o funcionamento do Ceprev; VIII - acompanhar e disseminar internamente entendimentos e conteúdos técnicos relacionados à Diretoria de Previdência. Subseção III Do Departamento de Compensação Financeira Previdenciária (Redação acrescida pelo Decreto nº 48.357 /2022)
Art. 63-A O Departamento de Compensação Financeira Previdenciária tem como competência acompanhar, coordenar e promover as atividades concernentes à compensação previdenciária de ordem financeira do RPPS dos servidores públicos civis do Estado, com atribuições de: I - promover a identificação dos benefícios previdenciários passíveis de compensação financeira previdenciária; II - analisar a documentação necessária e elaborar o requerimento para fins de compensação financeira previdenciária; III - cadastrar as informações e os documentos necessários no sistema de compensação financeira previdenciária; IV - proceder a análise e proferir a decisão dos requerimentos de outros regimes previdenciários apresentados para fins de compensação financeira previdenciária; V - elaborar recurso, frente aos requerimentos de compensação financeira previdenciária indeferidos, para as instâncias superiores competentes; VI - acompanhar e controlar os valores a receber ou a pagar de compensação financeira previdenciária; VII - auxiliar na gestão das ações relativas à compensação financeira previdenciária de que trata a Lei Federal nº 9.796 , de 1999; VIII - encaminhar as informações de compensação financeira previdenciária aos órgãos de fiscalização, quando necessário. (Redação acrescida pelo Decreto nº 48.357 /2022) CAPÍTULO XII DA DIRETORIA DE POLÍTICAS EM SAÚDE
Art. 64. A Diretoria de Políticas em Saúde tem como competência planejar e gerir as atividades relativas à definição e à implantação das políticas e dos processos de regulação da assistência à saúde nas áreas médica e odontológica prestadas aos beneficiários do Ipsemg, com atribuições de: I - definir as diretrizes e os parâmetros para a regionalização e a organização das redes e dos serviços de assistência à saúde; II - gerenciar a contratação e a execução dos serviços em saúde ofertados pela rede credenciada; III - estabelecer as diretrizes e gerenciar a política de regulação do Ipsemg; IV - gerenciar a revisão periódica da Tabela de Honorários de Serviços para a Área de Saúde, da Tabela de Procedimentos Odontológicos e dos Protocolos de Regulação; V - propor políticas e diretrizes que garantam ao beneficiário do Ipsemg o acesso aos serviços de assistência e de promoção de saúde; VI - estabelecer as diretrizes da política de atenção primária à saúde do Ipsemg; VII - estabelecer a política e as diretrizes para auditoria, faturamento, processamento e pagamento das contas referentes aos serviços de saúde prestados por credenciados e pelos serviços próprios do Ipsemg; VIII - gerenciar os processos, os fluxos e as normas da assistência médica e odontológica e a interface com os sistemas de informação, de forma a considerar os serviços próprios e a Rede Credenciada; IX - coordenar as demandas de suporte aos sistemas de informação da Diretoria de Políticas em Saúde; X - gerenciar as informações em saúde e monitorar o desempenho da assistência à saúde oferecida pelo Ipsemg para subsidiar a tomada de decisões, propondo ações de melhoria; XI - gerenciar as atividades relacionadas com a manutenção e o pagamento de seguros e de pecúlio.
Seção I Da Gerência de Credenciamento
Art. 65. A Gerência de Credenciamento tem como competência elaborar, orientar, coordenar, executar e controlar o processo de contratação dos prestadores de serviços de assistência à saúde do Ipsemg, com atribuições de: I - definir regras e critérios para a contratação de serviços de assistência à saúde; II - coordenar a formalização e a gestão dos contratos de credenciamento para a prestação de serviços de assistência à saúde; III - coordenar e propor diretrizes para o cadastro de contratos de credenciamento para prestação de serviços de assistência à saúde; IV - estabelecer diretrizes, implantar e monitorar a rede de serviços de saúde do Ipsemg, compatibilizando a demanda com a oferta de serviços; V - realizar a avaliação dos serviços prestados no âmbito da rede credenciada; VI - propor políticas e estratégias de atenção à saúde no Ipsemg, com foco na estratificação dos níveis de assistência. Subseção I Do Departamento da Rede Assistencial
Art. 66. O Departamento da Rede Assistencial tem como competência realizar a gestão da rede de serviços de assistência à saúde do Ipsemg, com as atribuições de: I - propor os parâmetros e a programação de assistência, de acordo com o perfil demográfico e epidemiológico dos beneficiários do Ipsemg, com vistas a garantir a oferta de prestação de serviços; II - identificar e propor o credenciamento dos serviços de saúde, buscando garantir atenção à saúde e aos serviços definidos para cada região, mediante análise dos requisitos técnicos pertinentes; III - monitorar e acompanhar a execução da prestação de serviços credenciados, de forma a identificar e otimizar a oferta dos serviços à demanda; IV - coordenar as visitas técnicas aos prestadores de serviços de saúde do Ipsemg. Subseção II Do Departamento de Contratos de Credenciamento
Art. 67. O Departamento de Contratos de Credenciamento tem como competência coordenar e executar as atividades relativas ao credenciamento dos prestadores de serviços de assistência à saúde do Ipsemg, com atribuições de: I - prestar orientação e auxílio técnico aos interessados na celebração de contratos; II - realizar a formalização e o acompanhamento dos contratos de credenciamento e da publicação de editais da rede credenciada médica e odontológica; III - propor normas e padronizar as diretrizes para a realização dos credenciamentos e orientar as unidades administrativas envolvidas. Subseção III Do Departamento de Cadastro de Prestadores
Art. 68. O Departamento de Cadastro de Prestadores tem como competência coordenar, executar e monitorar o cadastro dos contratos de credenciamento dos prestadores de serviço de assistência à saúde com atribuições de: I - definir diretrizes e padronizar o cadastro e o arquivo de contratos de credenciamento dos prestadores de serviços de assistência à saúde; II - propor ações de atualização periódica das informações cadastrais dos prestadores de serviços credenciados; III - manter atualizado o catálogo de prestadores de serviços credenciados do Ipsemg, propondo alterações e melhorias sempre que necessário. Subseção IV Do Departamento de Relacionamento Com o Prestador
Art. 69. O Departamento de Relacionamento com o Prestador tem como competência dar suporte, executar e acompanhar as atividades referentes ao relacionamento e à comunicação entre o Ipsemg e os prestadores de serviços de assistência à saúde, com atribuições de: I - promover a comunicação entre o Ipsemg e os prestadores de serviços de assistência à saúde, criando um ambiente de relação contínua entre as partes; II - acompanhar os processos de trabalho e orientar os prestadores de serviços de assistência à saúde para o cumprimento das regras contratuais nas atividades assistenciais e administrativas; III - divulgar e acompanhar junto aos prestadores de serviços de assistência à saúde a implantação de projetos e as alterações de processos internos que interfiram na relação de prestação de serviço de assistência à saúde; IV - auxiliar e capacitar, em conjunto com as gerências da Diretoria de Políticas em Saúde, os prestadores de serviços de assistência à saúde quanto aos processos e às regras estabelecidos pelo Ipsemg; V - orientar e intermediar o relacionamento com os pretensos prestadores em relação ao processo de credenciamento.
Seção II Da Gerência de Regulação
Art. 70. A Gerência de Regulação tem como competência planejar, propor, definir, coordenar e controlar as atividades, as diretrizes e as normas relativas à regulação dos procedimentos ofertados pela assistência à saúde do Ipsemg, com atribuições de: I - elaborar, propor e implementar os processos, os fluxos, as normas e as diretrizes de utilização e de cobertura para a regulação dos procedimentos previstos na Tabela de Honorários e Serviços para a Área de Saúde e na Tabela de Procedimentos Odontológicos; II - controlar e avaliar as solicitações de pré-autorização relativas aos procedimentos ofertados pela assistência à saúde na rede credenciada e na rede própria do Ipsemg; III - controlar e avaliar as solicitações de Processos Especiais; IV - controlar e acompanhar o cumprimento das determinações judiciais relativas à prestação de serviços de assistência à saúde pela rede credenciada do Ipsemg; V - gerir a Tabela de Honorários e Serviços para a Área de Saúde e a Tabela de Procedimentos Odontológicos, propondo e implementando as adequações necessárias. Subseção I Do Departamento Central de Regulação
Art. 71. O Departamento Central de Regulação tem como competência elaborar, executar e monitorar as atividades relativas à regulação dos procedimentos ofertados pela assistência à saúde do Ipsemg, com atribuições de: I - elaborar, revisar, propor e implementar os processos, os fluxos, as normas e as diretrizes de utilização e de cobertura relativas aos procedimentos previstos na Tabela de Honorários e Serviços para a Área de Saúde; II - realizar a avaliação técnica das solicitações de pré-autorização relativas aos procedimentos ofertados pela assistência à saúde na rede credenciada e na rede própria do Ipsemg; III - realizar a avaliação técnica das solicitações de procedimentos não padronizados de atendimentos aos beneficiários e as demandas judiciais, denominados Processos Especiais; IV - oferecer suporte às demandas de transferência de pacientes internados para a rede credenciada do Ipsemg. Subseção II Do Departamento de Processos Especiais
Art. 72. O Departamento de Processos Especiais tem como competência elaborar, executar e monitorar as atividades relativas aos procedimentos não padronizados de atendimentos aos beneficiários e às demandas judiciais, com atribuições de: I - executar, controlar e acompanhar as atividades relativas às solicitações de Processos Especiais; II - controlar e acompanhar o cumprimento das determinações judiciais relativas à prestação de serviços em saúde pela rede credenciada do Ipsemg. Subseção III Do Departamento de Tabela de Procedimentos
Art. 73. O Departamento de Tabela de Procedimentos tem como competência gerir e dar publicidade à Tabela de Honorários e Serviços para a Área de Saúde e à Tabela de Procedimentos Odontológicos, com atribuições de: I - propor normas e realizar estudos técnicos que visem a uniformizar as diretrizes da Tabela de Honorários e Serviços para a Área de Saúde e da Tabela de Procedimentos Odontológicos; II - revisar e atualizar, de forma contínua, as tabelas instituídas, identificando as necessidades e propondo, regularmente, as adequações necessárias; III - realizar estudos para auxiliar a avaliação quanto à necessidade, à oportunidade, à conveniência e à viabilidade da incorporação, da exclusão e da alteração de itens na Tabela de Honorários e Serviços para a Área de Saúde e na Tabela de Procedimentos Odontológicos.
Seção III Da Gerência de Auditoria e Contas da Saúde
Art. 74. A Gerência de Auditoria e Contas da Saúde tem como competência gerenciar e controlar as atividades referentes ao processo de faturamento, de auditoria e de processamento de contas assistenciais, decorrentes da prestação de serviços na área de saúde, com atribuições de: I - estabelecer os processos, os fluxos e as normas técnicas de auditoria administrativa, médica, de enfermagem e odontológica e das contas assistenciais, e assegurar o seu cumprimento; II - coordenar a política e estabelecer as diretrizes da auditoria médica e odontológica, conforme as diretrizes da Diretoria de Políticas em Saúde; III - estabelecer as regras e os fluxos de faturamento e de processamento das contas assistenciais, e assegurar o seu cumprimento; IV - coordenar as atividades referentes ao processo de faturamento e ao processamento das contas decorrentes da prestação de serviços na área de saúde pelos prestadores credenciados; V - monitorar as execuções orçamentária e financeira referentes às despesas decorrentes da prestação de serviços na área de saúde; VI - coordenar o suporte técnico às Unidades Regionais quanto ao faturamento, à auditoria técnica e administrativa e ao processamento das contas decorrentes da prestação de serviços na área de saúde. Subseção I Do Departamento de Auditoria Médica e de Enfermagem
Art. 75. O Departamento de Auditoria Médica e de Enfermagem tem como competência coordenar, executar e monitorar as atividades de auditoria dos serviços médicos e de enfermagem da assistência à saúde, com atribuições de: I - estabelecer as diretrizes e propor as normas e as instruções técnicas para os processos da auditoria de contas decorrentes da prestação de serviços médicos de saúde; II - prestar suporte técnico e supervisionar as atividades realizadas nas Unidades Regionais e nos serviços próprios do Ipsemg referentes aos processos de auditoria de contas assistenciais; III - aferir os padrões estabelecidos e proceder ao levantamento de dados que permitam a análise da qualidade da auditoria médica da assistência à saúde. Subseção II Do Departamento de Processamento de Contas
Art. 76. O Departamento de Processamento de Contas tem como competência coordenar, executar e monitorar as atividades de faturamento e de processamento de contas decorrentes da prestação de serviços na área de saúde, com atribuições de: I - estabelecer as diretrizes e propor as normas e as instruções técnicas para faturamento e processamento das contas decorrentes da prestação de serviços na área de saúde; II - coordenar, executar e acompanhar as atividades relativas ao faturamento manual de contas decorrentes da prestação de serviços na área de saúde; III - prestar suporte técnico e supervisionar as atividades realizadas nas Unidades Regionais do Ipsemg referentes ao processamento de contas assistenciais. Subseção III Do Departamento de Auditoria e Suporte Odontológico
Art. 77. O Departamento de Auditoria e Suporte Odontológico tem como competência coordenar, executar e monitorar as atividades da prestação de serviços de assistência odontológica, com atribuições de: I - estabelecer as diretrizes e propor as normas e as instruções técnicas para os processos da auditoria de contas decorrentes da prestação de serviços odontológicos de saúde; II - prestar suporte técnico e supervisionar as atividades realizadas nas Unidades Regionais e nos serviços próprios do Ipsemg referentes aos processos de auditoria de contas odontológicas; III - aferir os padrões estabelecidos e proceder ao levantamento de dados que permitam a análise da qualidade da auditoria de contas odontológicas da assistência à saúde; IV - prestar suporte técnico para a realização de serviços odontológicos da rede própria e credenciada.
Seção IV Da Gerência de Assistência à Saúde
Art. 78. A Gerência de Assistência à Saúde tem como competência planejar, propor e gerenciar as regras de assistência à saúde prestada pelo Ipsemg, de coparticipação de procedimentos médicos e odontológicos, de auxílio financeiro e de reembolso de despesas médico-hospitalares, com atribuições de: I - promover estudos e propor a revisão das regras de assistência à saúde prestada pelo Ipsemg; II - supervisionar a aplicação das regras e das informações relativas à assistência à saúde prestada pelo Ipsemg, de coparticipação de procedimentos médicos e odontológicos e de reembolso de despesas médico-hospitalares, garantindo o seu cumprimento; III - estabelecer processos, fluxos e normas técnicas para a execução de atividades relativas à assistência à saúde e à coparticipação, bem como de assistência financeira e de reembolso; IV - prestar suporte técnico e treinar as Unidades Regionais, as Unidades de Atendimento Integrado e a Central de Atendimento quanto às regras de assistência à saúde prestadas pelo Ipsemg, de coparticipação de procedimentos médicos e odontológicos, de auxílio financeiro e de reembolso de despesas médico-hospitalares; V - desenvolver estratégias e ações, em parceria com a Gerência de Tecnologia da Informação e Comunicação, para aperfeiçoar o cadastro único do Ipsemg; VI - definir diretrizes, normas e fluxos para realização e atualização do cadastro dos beneficiários da assistência à saúde do Ipsemg; VII - supervisionar, coordenar e orientar as atividades técnico-administrativas relacionadas com a manutenção e com o pagamento de seguros e de pecúlio. VIII - decidir pelo deferimento ou indeferimento dos requerimentos de reembolso de despesas médico-hospitalares e auxílios financeiros, bem como autorizar o pagamento dos seguros e do pecúlio. (Redação acrescida pelo Decreto nº 48.357 /2022) Subseção I Do Departamento de Assistência à Saúde e Coparticipação
Art. 79. O Departamento de Assistência à Saúde e Coparticipação tem como competência planejar, implantar e coordenar as diretrizes relativas à assistência à saúde prestada pelo Ipsemg e coparticipação de procedimentos médicos e odontológicos, com atribuições de: I - coordenar a aplicação das regras e das informações relativas à assistência à saúde prestada pelo Ipsemg e coparticipação de procedimentos médicos e odontológicos; II - monitorar, analisar e retornar as solicitações dos beneficiários relativas à assistência à saúde prestada pelo Ipsemg e coparticipação, prezando pela agilidade, pela transparência e pela qualidade da informação; III - elaborar as informações relativas à assistência à saúde e coparticipação de procedimentos médicos e odontológicos direcionadas aos beneficiários. Subseção II Do Departamento de Assistência Complementar, Reembolso e Seguros
Art. 80. O Departamento de Assistência Complementar, Reembolso e Seguros tem como competência planejar, implantar, coordenar, gerir e executar as atividades relativas à assistência complementar, ao reembolso de despesas médico-hospitalares e aos benefícios de seguros e de pecúlio no âmbito do Ipsemg, com atribuições de: I - coordenar a aplicação das regras e das informações relativas à assistência complementar, na forma de auxílios natalidade e funeral, e ao reembolso de despesas médico-hospitalares; II - monitorar, analisar e retornar as solicitações de beneficiários relativas à assistência complementar e ao reembolso, prezando pela agilidade, pela transparência e pela qualidade da informação; III - elaborar as informações relativas à assistência financeira e ao reembolso de despesas médico-hospitalares direcionadas aos beneficiários; IV - expedir orientações relativas à concessão, à manutenção e ao arquivamento de benefícios de seguros e de pecúlio; V - executar as atividades relativas à manutenção de inscrição, à concessão e ao arquivamento dos processos de seguros e de pecúlio; VI - promover e acompanhar as atividades relativas à certificação da inscrição dos beneficiários; VII - executar o cumprimento das demandas judiciais relativas aos benefícios de seguros e de pecúlio encaminhadas pela Procuradoria e pela AGE; VIII - acompanhar as atividades de definição conceitual, de desenvolvimento, de implantação e de manutenção do sistema de concessão de benefícios de seguros e de pecúlio. IX - coordenar as rotinas de pagamento com a elaboração mensal do cronograma e envio de arquivos bancários referentes aos auxílios financeiros, aos reembolsos de despesas médico-hospitalares, pecúlio e seguros. (Redação acrescida pelo Decreto nº 48.357 /2022) CAPÍTULO XIII DA DIRETORIA DE SAÚDE
Art. 81. A Diretoria de Saúde tem como competência planejar e coordenar as atividades de prestação de assistência à saúde dos beneficiários do Ipsemg, por meio dos serviços próprios, em consonância com a legislação vigente, com atribuições de: I - dirigir, orientar, coordenar e controlar as atividades de assistência médica hospitalar e ambulatorial, odontológica, farmacêutica, complementar e de promoção de saúde no âmbito dos serviços próprios de saúde; II - coordenar a padronização de normas e procedimentos médicos e odontológicos, de acordo com as diretrizes expedidas pela Diretoria de Políticas em Saúde; III - prestar informações aos conselhos com atuação junto ao Ipsemg quanto a dados e informações no âmbito de sua competência; IV - avaliar sistematicamente os custos da prestação de serviços de saúde e propor medidas que assegurem sua sustentabilidade econômico-financeira; V - avaliar sistematicamente o planejamento orçamentário no âmbito dos serviços próprios de saúde em parceria com a Diretoria de Planejamento, Gestão e Finanças; VI - coordenar a gestão de ensino e pesquisa, de programas de residência e de estágios no âmbito da área de saúde; VII - coordenar e orientar as atividades de assistência social no âmbito de sua competência.
Seção I Da Gerência Administrativa
Art. 82. A Gerência Administrativa tem como competência definir, coordenar e avaliar as atividades inerentes aos serviços de hotelaria, de manutenção predial, de engenharia clínica e de equipamentos hospitalares, no âmbito da Diretoria de Saúde, e o processo de faturamento de contas dos serviços próprios, com atribuições de: I - gerenciar as atividades relativas à gestão ambiental, tendo em vista a preservação e o respeito ao meio ambiente, de acordo com a legislação vigente para a área de saúde; II - gerenciar, coordenar e avaliar as atividades de protocolo, rouparia, costura e limpeza; III - gerenciar, coordenar e avaliar as atividades de controle de acesso e de segurança patrimonial e de transporte administrativo e assistencial; IV - acompanhar os trabalhos de execução de projetos na rede física, definindo critérios para a padronização de máquinas e de equipamentos; V - gerenciar, coordenar e avaliar as atividades de manutenção predial, primando pela preservação das instalações das unidades da Diretoria de Saúde; VI - gerenciar, coordenar e avaliar as atividades de padronização, de aquisição e de manutenção de equipamentos hospitalares; VII - gerenciar, coordenar e orientar a guarda de prontuários de paciente no âmbito do Hospital Governador Israel Pinheiro - HGIP; VIII - coordenar e orientar o plantão administrativo do HGIP quanto ao atendimento prestado ao beneficiário; IX - coordenar o processo de faturamento dos serviços ambulatoriais e hospitalares prestados ao paciente nas unidades de serviços próprios do Ipsemg na capital; X - avaliar sistematicamente os indicadores de qualidade relacionados à atuação da Gerência Administrativa, junto aos profissionais envolvidos no processo, e promover o alcance das metas estabelecidas pela Diretoria de Saúde. Subseção I Do Departamento de Engenharia Clínica e Equipamentos Hospitalares
Art. 83. O Departamento de Engenharia Clínica e Equipamentos Hospitalares tem como competência coordenar e executar a prestação dos serviços de engenharia clínica no âmbito da Diretoria de Saúde, com atribuições de: I - coordenar, executar e avaliar as atividades de padronização de equipamentos hospitalares; II - elaborar estudos relativos aos custos, aos benefícios e às especificações técnicas de equipamentos de uso hospitalar e monitorar as queixas técnicas e ocorrências com equipamentos em consonância com a Comissão de Gerenciamento de Risco Sanitário Hospitalar; III - realizar e supervisionar a manutenção preventiva e corretiva de todos os equipamentos hospitalares no âmbito da Diretoria de Saúde; IV - supervisionar e prestar suporte técnico na instalação de todos os equipamentos hospitalares, de acordo com as normas estabelecidas; V - realizar o planejamento anual de aquisições da engenharia clínica, no âmbito da Diretoria de Saúde. Subseção II Do Departamento de Faturamento e Apuração da Produção Assistencial
Art. 84. O Departamento de Faturamento e Apuração da Produção Assistencial tem como competência executar o processo de faturamento de contas, observadas as normas técnicas vigentes, normatizar e coordenar a apuração da produção assistencial dos serviços prestados nas unidades de serviços próprios no âmbito da Diretoria de Saúde, com atribuições de: I - estabelecer diretrizes e coordenar a apuração da produtividade excedente e de serviços prestados em regime de credenciamento nas unidades de serviços próprios do Ipsemg; II - emitir as faturas com os serviços prestados aos pacientes ambulatoriais e hospitalares atendidos nas unidades de serviços próprios do Ipsemg na capital; III - treinar e coordenar as unidades assistenciais responsáveis pela montagem das contas dos pacientes atendidos nas unidades de serviços próprios do Ipsemg na capital; IV - coordenar a emissão de relatório de pagamento de produtividade excedente do corpo clínico e de serviços prestados em regime de credenciamento dos profissionais atuantes nas unidades de serviços próprios do Ipsemg. Subseção III Do Departamento de Hotelaria
Art. 85. O Departamento de Hotelaria tem como competência coordenar, executar e orientar os serviços de apoio às unidades e aos beneficiários do Ipsemg, no âmbito da Diretoria de Saúde, com atribuições de: I - gerenciar os serviços de rouparia, de vigilância, de limpeza e de higienização nas unidades da Diretoria de Saúde; II - programar, coordenar e controlar as atividades de transporte, de guarda e de manutenção de veículos das unidades da Diretoria de Saúde; III - planejar e executar as atividades relativas à gestão ambiental de acordo com a legislação vigente para a área de saúde. Subseção IV Do Departamento de Manutenção Predial
Art. 86. O Departamento de Manutenção Predial tem como competência coordenar e executar a prestação dos serviços de manutenção predial, no âmbito da Diretoria de Saúde, com atribuições de: I - coordenar, executar e avaliar as atividades de manutenção preventiva e corretivas dos sistemas de água, de energia elétrica, de central de gases, de climatização e de proteção contra descarga elétrica; II - realizar e supervisionar a manutenção preventiva e corretiva das instalações físicas e de todos os sistemas que as compõem; III - promover as ações relativas ao abastecimento e à guarda de materiais necessários às atividades de manutenção preventiva e corretiva no âmbito da sua área de atuação; IV - executar e controlar as atividades relativas à conservação e à manutenção de mobiliários.
Seção II Da Gerência de Ensino, Pesquisa e Informações em Saúde
Art. 87. A Gerência de Ensino, Pesquisa e Informações em Saúde tem como competência elaborar e coordenar as políticas de ensino e de pesquisa e a produção de informações assistenciais e gerenciais no âmbito da Diretoria de Saúde, com atribuições de: I - promover estudos e pesquisas visando à elaboração de projetos para o aperfeiçoamento e a qualificação técnica dos profissionais das unidades assistenciais da Diretoria de Saúde; II - gerenciar e avaliar a exequibilidade institucional de propostas de projetos de pesquisa a serem desenvolvidos no âmbito da Diretoria de Saúde e acompanhar sua execução após aprovação do Comitê de Ética em Pesquisa - CEP; III - desenvolver, coordenar e acompanhar a política de residência médica e multiprofissional; IV - coordenar as atividades de ensino e de pesquisa da Diretoria de Saúde e apoiar a participação de pesquisadores do HGIP, do Centro de Especialidades Médicas - CEM e da Gerência Odontológica em eventos de interesse do Ipsemg; V - planejar as atividades de educação em saúde e de aprimoramento técnico a serem desenvolvidas no âmbito da Diretoria de Saúde; VI - coordenar os processos de produção de dados e promover estudos e análises de eficiência e de eficácia das unidades de produção para subsidiar a tomada de decisões e monitorar o desempenho institucional da Diretoria de Saúde; VII - estabelecer as diretrizes para a padronização de protocolos e de procedimentos assistenciais, no âmbito da Diretoria de Saúde. Subseção I Do Departamento de Educação Permanente
Art. 88. O Departamento de Educação Permanente tem como competência propor e implementar as diretrizes para a construção dos processos educacionais necessários para a sustentação da prática dos profissionais em atuação na Diretoria de Saúde, com atribuições de: I - desenvolver e acompanhar a política de estágio curricular obrigatório nas unidades assistenciais da Diretoria de Saúde; II - desenvolver e acompanhar as atividades de educação permanente no âmbito da Diretoria de Saúde; III - elaborar o planejamento anual de capacitações e de treinamentos da área assistencial; IV - gerenciar os processos de implantação dos protocolos assistenciais em parceria com o Departamento de Enfermagem e Multiprofissional e com o Departamento de Assistência Médica. Subseção II Do Departamento de Residência Médica e Multiprofissional
Art. 89. O Departamento de Residência Médica e Multiprofissional tem como competência coordenar, supervisionar e avaliar as ações administrativas relativas aos programas de residências e multiprofissional em funcionamento no âmbito da Diretoria de Saúde, com atribuições de: I - planejar, supervisionar e avaliar as ações assistenciais e pedagógicas dos programas de residência junto aos discentes e à preceptoria, em parceria com a Comissão de Residência Médica do Ipsemg; II - orientar os supervisores dos programas de residência e os preceptores nas questões relacionadas à frequência e às avaliações obrigatórias dos residentes; III - coordenar, em parceria com a Comissão de Residência Médica do Ipsemg, o processo seletivo anual para o ingresso dos profissionais nos programas de residência ofertados pelo Ipsemg; IV - coordenar, em parceria com a Comissão de Residência Médica do Ipsemg, o processo de matrícula para o ingresso dos residentes nos programas ofertados pelo Ipsemg; V - orientar, em parceria com a Comissão de Residência Médica do Ipsemg, os residentes do Ipsemg sobre seus direitos e deveres, e outras questões pertinentes à legislação da residência ofertada pelo Ipsemg; VI - efetivar e manter atualizado, junto aos sistemas de controle do Ministério da Educação, os registros de entrada, os afastamentos e a conclusão do curso dos médicos residentes.
Seção III Da Gerência Técnico-assistencial Hospitalar
Art. 90. A Gerência Técnico-Assistencial Hospitalar tem como competência coordenar e integrar a prestação de serviços de saúde no âmbito do HGIP em consonância com as diretrizes da Diretoria de Saúde, com atribuições de: I - coordenar as atividades de assistência à saúde realizadas pelos departamentos assistenciais de forma integrada com o CEM e em consonância com as regras da assistência à saúde do Ipsemg; II - estabelecer as diretrizes e avaliar as atividades médicas, de enfermagem, de apoio diagnóstico e de tratamento e equipe multiprofissional que visem à reabilitação do paciente; III - coordenar as atividades de assistência farmacêutica; IV - coordenar a padronização de normas e de procedimentos multidisciplinares e o uso racional de materiais e de medicamentos de acordo com as diretrizes técnicas e as melhores práticas; V - obter e manter atualizadas as licenças para funcionamento do HGIP; VI - acompanhar o gerenciamento integrado de leitos e de serviços, com a disponibilização em tempo e em condições adequadas ao beneficiário; VII - coordenar os trabalhos das comissões hospitalares específicas, sob sua responsabilidade, constituídas por determinação legal, regulamentar ou por necessidade assistencial; VIII - promover o atendimento humanizado ao beneficiário do Ipsemg no âmbito do HGIP; IX - representar o HGIP perante o Conselho Regional de Medicina; X - acompanhar os relatórios das vistorias de entidade reguladoras e prestar informações quando solicitado. Subseção I Do Departamento de Assistência Farmacêutica
Art. 91. O Departamento de Assistência Farmacêutica tem como competência coordenar as atividades de gestão de materiais médico-hospitalares, de medicamentos e de insumos para saúde, no âmbito da Diretoria de Saúde, com atribuições de: I - executar e avaliar as atividades de abastecimento, de recebimento, de estocagem, de movimentação e de distribuição de materiais médico-hospitalares, de medicamentos e de insumos para saúde; II - planejar, coordenar e executar as atividades de assistência farmacêutica na Diretoria de Saúde, com foco na segurança do paciente e no uso racional de medicamentos e de insumos para saúde nos processos assistenciais, em consonância com as diretrizes do Comitê de Assistência Terapêutica; III - coordenar e avaliar as atividades de padronização de materiais médico-hospitalares, de medicamentos e de insumos para a saúde; IV - atuar em parceria com a área responsável pelas aquisições de insumos e de serviços da área de saúde na elaboração do plano anual de compras e no suporte técnico aos membros da comissão de licitação e aos pregoeiros; V - coordenar, executar e avaliar as atividades realizadas pelas farmácias satélites; VI - elaborar estudos farmacoeconômicos e especificações técnicas de materiais de uso hospitalar e de medicamentos em consonância com o Comitê de Assistência Terapêutica e com a Gerência de Ensino, Pesquisa e Informações em Saúde; VII - promover ações de farmacovigilância e tecnovigilância em parceria com a Comissão Permanente de Gerenciamento de Risco Sanitário Hospitalar; VIII - promover a integração com as áreas assistenciais da Diretoria de Saúde visando o melhor resultado na assistência farmacêutica prestada. Subseção II Do Departamento de Assistência Médica
Art. 92. O Departamento de Assistência Médica tem como competência planejar, dirigir e avaliar as atividades da equipe médica, vinculadas à prestação da assistência à saúde dos beneficiários do Ipsemg, no âmbito do HGIP, com atribuições de: I - acompanhar e integrar as atividades executadas por profissionais médicos; II - estabelecer as diretrizes assistenciais médicas; III - acompanhar as ações para promoção da segurança do beneficiário e a melhoria da qualidade nos serviços prestados, no âmbito do HGIP; IV - promover assistência médica segura, integral e individualizada aos beneficiários no âmbito do HGIP; V - subsidiar o gerente técnico hospitalar com informações sobre a assistência médica no HGIP junto ao Conselho Regional de Medicina; VI - acompanhar e conduzir os trabalhos das comissões hospitalares específicas, junto aos responsáveis, constituídas por determinação legal, regulamentar ou por necessidade assistencial; VII - promover a elaboração de protocolos e de procedimentos assistenciais, nas unidades sob sua responsabilidade, junto aos profissionais envolvidos, além do uso racional de materiais e de medicamentos; VIII - prestar informações e orientações, no âmbito de sua competência, aos beneficiários, às entidades reguladoras e aos conselhos com atuação junto ao Ipsemg; IX - avaliar sistematicamente os indicadores de qualidade relacionados à prestação da assistência médica, junto aos profissionais envolvidos, e promover o alcance das metas estabelecidas pela Diretoria de Saúde. Subseção III Do Departamento de Diagnóstico e Tratamento
Art. 93. O Departamento de Diagnóstico e Tratamento tem como competência planejar, gerenciar e avaliar as atividades das unidades de Apoio Diagnóstico e de Agência Transfusional no âmbito do HGIP, com atribuições de: I - estabelecer as diretrizes e gerenciar os processos assistenciais nas unidades de Apoio Diagnóstico e de Agência Transfusional; II - promover a elaboração de protocolos e de procedimentos assistenciais, nas unidades sob sua responsabilidade, junto aos profissionais envolvidos, além do uso racional de materiais e de medicamentos; III - acompanhar as ações para promoção da segurança do beneficiário nas unidades de Apoio Diagnóstico e de Agência Transfusional, com foco na melhoria da qualidade nos serviços prestados, no âmbito do HGIP; IV - prestar informações e orientações, no âmbito de sua competência, aos beneficiários, às entidades reguladoras e aos conselhos com atuação junto ao Ipsemg; V - avaliar sistematicamente os indicadores de qualidade relacionados à prestação de serviço nas unidades de Apoio Diagnóstico e de Agência Transfusional, junto aos profissionais envolvidos, e promover o alcance das metas estabelecidas; VI - acompanhar o desempenho das unidades de Apoio Diagnóstico junto às demais unidades administrativas da Diretoria de Saúde e canais de atendimento, com objetivo de adotar ações de melhoria e de otimização de recursos e equipamentos. Subseção IV Do Departamento de Enfermagem e Multiprofissional
Art. 94. O Departamento de Enfermagem e Multiprofissional tem como competência planejar, dirigir e avaliar as atividades da equipe de enfermagem e multidisciplinar, vinculadas à prestação da assistência à saúde dos beneficiários do Ipsemg, no âmbito do HGIP, com atribuições de: I - coordenar e integrar as atividades de assistência da equipe multidisciplinar, executadas por profissionais de enfermagem, de nutrição, de fisioterapia, de fonoaudiologia, de terapia ocupacional, de serviço social e de psicologia, junto aos responsáveis técnicos das áreas específicas; II - estabelecer e assegurar a observância das diretrizes técnicas e assistenciais da equipe de enfermagem e multidisciplinar; III - acompanhar a execução do plano terapêutico, o grau de complexidade e de dependência, garantindo sua eficiência e sua promoção de ações de melhorias; IV - acompanhar e estabelecer os critérios para o gerenciamento integrado e eficiente de leitos, de serviços e da prática segura da movimentação intra-hospitalar; V - promover a assistência dos beneficiários pela equipe de enfermagem e equipe multiprofissional, de forma segura, integral e individualizada, no âmbito dos serviços prestados pela rede própria; VI - representar o HGIP junto ao Conselho Regional de Enfermagem e os respectivos conselhos profissionais que se vinculam à equipe multiprofissional, e coordenar os trabalhos de comissões hospitalares específicas; VII - promover e assegurar a elaboração de protocolos e de procedimentos assistenciais e o uso racional e seguro de materiais e de medicamentos, nas unidades sob sua responsabilidade; VIII - prestar informações e orientações aos beneficiários, às entidades reguladoras e aos conselhos com atuação junto ao Ipsemg, no âmbito de sua competência; IX - avaliar sistematicamente os indicadores de qualidade relacionados à equipe Assistencial Interdisciplinar de forma a promover o alcance das metas estabelecidas pela Diretoria de Saúde; X - coordenar as atividades de humanização ao beneficiário do Ipsemg, no âmbito do HGIP.
Seção IV Da Gerência do Centro de Especialidades Médicas
Art. 95. A Gerência do Centro de Especialidades Médicas tem como competência planejar, coordenar e executar as atividades de assistência ambulatorial e coordenar as políticas de promoção da saúde institucionalizadas, com atribuições de: I - promover ações para assistência à atenção secundária, no âmbito de sua área de atuação, orientadas pelas diretrizes estabelecidas pela Diretoria de Saúde e pautadas na integralidade da atenção; II - promover ações e políticas de prevenção e de promoção da saúde no âmbito da atenção primária à saúde; III - promover ações de integralidade entre a atenção primária e a atenção secundária, conforme as diretrizes da Diretoria de Políticas em Saúde; IV - coordenar as atividades de assistência ambulatorial, de diagnóstico e de tratamento no CEM; V - planejar, coordenar e avaliar a oferta de vagas de consultas médicas e de procedimentos ambulatoriais; VI - coordenar as ações relativas ao registro das atividades assistenciais em prontuário, conforme as normas dos Conselhos Federais de Classes; VII - propor, em consonância com a Diretoria de Saúde, as diretrizes e as políticas de assistência ambulatorial e ações de melhoria; VIII - avaliar, sistematicamente, os indicadores de qualidade relacionados à prestação da assistência da equipe do CEM, junto aos profissionais envolvidos, e promover o alcance das metas estabelecidas pela Diretoria de Saúde; IX - obter e manter atualizadas as licenças para funcionamento do CEM e gerenciar as vistorias de entidades reguladoras.
Seção V Da Gerência Odontológica
Art. 96. A Gerência Odontológica tem como competência definir, coordenar e executar as atividades de promoção de saúde bucal e de assistência odontológica prestadas por meio de serviços próprios, em consonância com as diretrizes da Diretoria de Saúde, com atribuições de: I - gerenciar o regime de trabalho e as atividades desenvolvidas pelo corpo clínico; II - gerenciar, em parceria com o Departamento de Assistência Farmacêutica, o suporte técnico-científico operacional para o suprimento de materiais e instrumentos necessários ao exercício profissional, conforme legislação vigente; III - promover a padronização de diretrizes, de protocolos e de procedimentos odontológicos, e o uso racional de materiais e de medicamentos, em consonância com as diretrizes da Gerência de Ensino, Pesquisa e Informações em Saúde e do Departamento de Assistência Farmacêutica; IV - obter e manter atualizadas as licenças para o funcionamento da unidade administrativa e gerenciar as vistorias de entidades reguladoras; V - avaliar, sistematicamente, os indicadores de qualidade relacionados às atividades de promoção de saúde bucal e à assistência odontológica, junto aos profissionais envolvidos; VI - promover o alcance das metas estabelecidas pela Diretoria de Saúde. Subseção I Do Departamento de Atenção à Saúde Bucal
Art. 97. O Departamento de Atenção à Saúde Bucal tem como competência planejar, coordenar e executar as atividades de assistência odontológica, no âmbito da Gerência Odontológica, com atribuições de: I - executar e avaliar as atividades de promoção de saúde bucal, de atenção odontológica e de serviços de apoio de diagnóstico e de tratamento odontológico; II - executar as atividades de apoio assistencial necessárias ao funcionamento das clínicas odontológicas; III - assegurar e promover o adequado registro nos prontuários de pacientes das clínicas odontológicas, observadas as normas das entidades reguladoras e dos conselhos profissionais com atuação junto à Gerência Odontológica; IV - executar ações, normas e protocolos que objetivem a prevenção de infecções no âmbito da assistência odontológica. Subseção II Do Departamento de Operações
Art. 98. O Departamento de Operações tem como competência planejar, coordenar e executar as atividades de assistência odontológica, no âmbito da Gerência Odontológica, com atribuições de: I - coordenar, orientar e controlar as atividades operacionais necessárias para o funcionamento dos serviços próprios da Gerência Odontológica; II - executar o processo de planejamento e assessorar os processos de contratação e de aquisição de insumos necessários, de materiais de consumo permanentes para a Gerência Odontológica e para Unidades Regionais; III - gerenciar as atividades relacionadas à manutenção predial e de equipamentos e àquelas relativas à biossegurança, incluídos os resíduos produzidos no âmbito da Gerência Odontológica. CAPÍTULO XIV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 99. Fica revogado o Decreto nº 47.345 , de 24 de janeiro de 2018.
Art. 100. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, aos 28 de outubro de 2021; 233º da Inconfidência Mineira e 200º da Independência do Brasil. ROMEU ZEMA NETO