Texto vigenteEstadual · Minas Gerais

Decreto nº 48.298/2021

Institui o Sistema Estadual de Monitoramento e Avaliação de Políticas Públicas de Minas Gerais.

DECRETO Nº 48.298

Institui o Sistema Estadual de Monitoramento e Avaliação de Políticas Públicas de Minas Gerais.

O VICE-GOVERNADOR, no exercício das funções de GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 23.304 , de 30 de maio de 2019, na Lei nº 23.577 , de 15 de janeiro de 2020, e na Lei nº 23.578 , de 15 de janeiro de 2020, DECRETA:

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Fica instituído o Sistema Estadual de Monitoramento e Avaliação de Políticas Públicas de Minas Gerais - Sapp-MG que tem por objetivo qualificar o processo de formulação, de monitoramento e de avaliação das políticas públicas do Estado, contribuindo para a melhoria da qualidade do gasto público e para a produção de políticas públicas baseadas em evidências.

Art. 2º São diretrizes do Sapp-MG:

I - a efetividade das políticas públicas;

II - a gestão para resultados;

III - a qualidade do gasto público;

IV - a transparência da gestão pública;

V - o escopo de atuação do Estado definido no Plano Plurianual de Ação Governamental - PPAG;

VI - os objetivos e as diretrizes estratégicos previstos no Plano Mineiro de Desenvolvimento Integrado.

Art. 3º Para efeitos deste decreto, entende-se por:

I - Plano Anual de Monitoramento e Avaliação: documento que define os projetos, os programas e as políticas públicas que serão monitorados e avaliados, os prazos, os tipos e os objetos de avaliação;

II - Relatório Anual de Compromisso com o Valor Público: documento que apresenta as principais conclusões e recomendações das avaliações dos projetos, dos programas ou das políticas públicas durante determinado ano;

III - Ciclo Avaliativo: período no qual ocorrerá a formulação, a execução e o monitoramento do Plano Anual de Monitoramento e Avaliação e do Relatório Anual de Compromisso com o Valor Público.

CAPÍTULO II ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DO SISTEMA

Art. 4º Compõem a estrutura de governança do Sistema Estadual de Monitoramento e Avaliação de Políticas Públicas as seguintes instâncias:

I - Comitê Estadual de Monitoramento e Avaliação de Políticas Públicas - Cemap;

II - Comitê Executivo de Monitoramento e Avaliação de Políticas Públicas - Comex;

III - Núcleos Setoriais de Monitoramento e Avaliação de Políticas Públicas.

Seção I Do Comitê Estadual de Monitoramento e Avaliação de Políticas Públicas

Art. 5º O Cemap será composto por cinco membros, sendo eles os dirigentes máximos da:

I - Secretaria-Geral;

II - Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - Seplag;

III - Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Minas Gerais - Fapemig;

IV - Fundação João Pinheiro - FJP;

V - Controladoria-Geral do Estado - CGE.

Parágrafo único. Os dirigentes máximos poderão designar seus respectivos representantes.

Art. 6º São atribuições do Cemap:

I - definir os projetos, os programas ou as políticas públicas que serão avaliadas a cada ciclo,

considerando a agenda de prioridades governamentais, o volume orçamentário investido nas iniciativas, a capacidade técnica e financeira dos órgãos governamentais e a disponibilidade de recursos para realização das avaliações;

II - informar a lista de projetos a serem avaliados para o Comex e elaborar o Plano Anual de Monitoramento e Avaliação;

III - aprovar o Plano Anual de Monitoramento e Avaliação elaborado pelo Comex e suas revisões;

IV - acompanhar a execução do Plano Anual de Monitoramento e Avaliação;

V - garantir os recursos necessários para realização das avaliações;

VI - aprovar o Relatório Anual de Compromisso com o Valor Público.

Seção II Do Comitê Executivo de Monitoramento e Avaliação de Políticas Públicas

Art. 7º O Comex será composto por servidores designados formalmente pela Seplag, CGE e FJP, com seus respectivos suplentes, sendo:

I - dois representantes da Seplag;

II - dois representantes da CGE;

III - três representantes da FJP.

§ 1º Poderá ser convidado para participar do comitê um representante do Núcleo Setorial de Monitoramento e Avaliação do órgão ou da entidade responsável pela execução da política pública prevista no Plano Anual de Monitoramento e Avaliação.

§ 2º Um dos representantes do Comex será designado pelo próprio comitê para exercer a função de Secretário Executivo, sendo de sua responsabilidade, dentre outras:

I - organizar a agenda de trabalho;

II - estabelecer a comunicação com o Cemap e com os Núcleos Setoriais de Monitoramento e Avaliação de Políticas Públicas;

III - coordenar as reuniões.

Art. 8º São atribuições do Comex:

I - propor e acompanhar as ações de formação e difusão necessárias para o desenvolvimento de capacidades e implantação da lógica avaliativa na gestão de políticas públicas;

II - elaborar e acompanhar o Plano Anual de Monitoramento e Avaliação e suas revisões, desde que aprovadas pelo Cemap;

III - fornecer suporte técnico aos Núcleos Setoriais de Monitoramento e Avaliação;

IV - informar o Cemap sobre a execução do Plano Anual de Monitoramento e Avaliação;

V - organizar e conduzir a reunião de apresentação dos resultados das avaliações de cada ciclo avaliativo;

VI - elaborar o Relatório Anual de Compromisso com o Valor Público e acompanhar as suas estratégias e recomendações com as equipes responsáveis pelos projetos, pelos programas ou pelas políticas públicas avaliadas;

VII - estabelecer outras funções do Secretário Executivo, além das previstas neste decreto;

VIII - editar normas técnicas e operacionais para o adequado funcionamento do Sapp-MG.

Seção III Dos Núcleos Setoriais de Monitoramento e Avaliação

Art. 9º Os Núcleos Setoriais de Monitoramento e Avaliação de Políticas Públicas serão compostos por servidores dos órgãos responsáveis pelas políticas públicas avaliadas, sendo eles:

I - assessores estratégicos;

II - superintendentes ou diretores de planejamento e orçamento;

III - coordenadores ou gerentes de projetos, de programas e de políticas públicas;

IV - técnicos de observatórios de políticas públicas.

§ 1º Os membros dos Núcleos Setoriais de Monitoramento e Avaliação de Políticas Públicas serão, preferencialmente, servidores efetivos e designados formalmente pelos dirigentes máximos dos órgãos com os projetos, os programas ou as políticas públicas a serem avaliadas no ciclo avaliativo.

§ 2º O Cemap poderá indicar outros membros para compor os Núcleos Setoriais de Monitoramento e Avaliação de Políticas Públicas.

Art. 10. São atribuições dos Núcleos Setoriais de Monitoramento e Avaliação de Políticas Públicas:

I - atuar como multiplicadores das metodologias e capacidades em monitoramento e avaliação;

II - acompanhar e executar o monitoramento e a avaliação das políticas públicas selecionadas para serem avaliadas;

III - fornecer os dados e as informações necessários sobre os projetos, os programas ou as políticas públicas que serão avaliadas;

IV - participar das reuniões do Comex, caso sejam convidados;

V - auxiliar na elaboração dos relatórios das avaliações e na preparação da reunião de apresentação dos resultados que será conduzida pelo Comex.

CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 11. A Secretaria-Geral, a Seplag, a FJP, a Fapemig e a CGE serão responsáveis por coordenar o processo de implementação do Sapp-MG, observada a sua competência e a legislação aplicável.

Art. 12. O cronograma anual de cada ciclo avaliativo deve seguir os prazos do ciclo de elaboração e revisão do PPAG.

Art. 13. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 12 de novembro de 2021; 233º da Inconfidência Mineira e 200º da Independência do Brasil.

PAULO EDUARDO ROCHA BRANT

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1

Art. 2

Art. 3

CAPÍTULO II

ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DO SISTEMA

Art. 4

Seção I

Do Comitê Estadual de Monitoramento e Avaliação de Políticas Públicas

Art. 5

Art. 6

Seção II

Do Comitê Executivo de Monitoramento e Avaliação de Políticas Públicas

Art. 7

Art. 8

Seção III

Dos Núcleos Setoriais de Monitoramento e Avaliação

Art. 9

Art. 10

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 11

Art. 12

Art. 13

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Nenhum Ato.