Estadual · Minas Gerais

Decreto nº 48.302/2021

Altera o Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, e o Decreto nº 48.220, de 8 de julho de 2021, e dá outras providências.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 48.302

(Revogado pelo Decreto nº 48590 /2023) Altera o Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080 , de 13 de dezembro de 2002, e o Decreto nº 48.220 , de 8 de julho de 2021, e dá outras providências.

O VICE-GOVERNADOR, no exercício das funções de GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto nos Ajustes SINIEF 02/21, de 8 de abril de 2021, SINIEF 03/21, de 8 de abril de 2021, SINIEF 19/21, de 8 de julho de 2021, e SINIEF 20/21, de 8 de julho de 2021, DECRETA:

Art. 1º O

§ 1º do art. 11-A da Parte 1 do Anexo V do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080 , de 13 de dezembro de 2002, fica acrescido do inciso IX, com a seguinte redação: "Art. 11-A. (...)

§ 1º (...) IX - deverá conter a identificação do número do CNPJ do intermediador ou agenciador da transação comercial realizada em ambiente virtual ou presencial.".

Art. 2º O inciso VII do

§ 1º do art. 11-C da Parte 1 do Anexo V do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação, ficando o referido parágrafo acrescido dos incisos IX e X a seguir: "Art. 11-C. (...)

§ 1º (...) VII - na hipótese de venda ocorrida fora do estabelecimento, o DANFE poderá ser impresso em qualquer tipo de papel, exceto papel jornal, em tamanho inferior ao A4 (210 x 297 mm), caso em que será denominado "DANFE Simplificado", devendo ser observadas as definições constantes no MOC; (...) IX - nas operações de venda a varejo para consumidor final, por meio eletrônico, venda por telemarketing ou processos semelhantes, o DANFE poderá ser impresso em qualquer tipo de papel, exceto papel jornal, em tamanho inferior ao A4 (210 x 297 mm), caso em que será denominado "DANFE Simplificado - Etiqueta", devendo ser observadas as definições constantes no MOC; X - nas operações de que trata o inciso IX: a) exceto nos casos de contingência com uso de Formulário de Segurança ou quando solicitado pelo adquirente, o DANFE poderá, de forma alternativa à impressão em papel, ser apresentado em meio eletrônico, seguindo a disposição gráfica especificada no MOC, desde que tenha sido emitido o MDF-e relativo ao transporte das mercadorias relacionadas na respectiva NF-e; b) o emissor do documento deverá enviar o DANFE em arquivo eletrônico ao consumidor final, seguindo a disposição gráfica especificada no MOC.".

Art. 3º O art. 11-G da Parte 1 do Anexo V do RICMS fica acrescido do

§ 4º, com a seguinte redação: "Art. 11-G. (...)

§ 4º A transmissão do arquivo digital da NF-e nos termos do art. 11-D desta Parte implica cancelamento de Pedido de Inutilização de Número da NF-e já cientificado do resultado que trata o

§ 3º".

Art. 4º O

§ 5º do art. 11-I da Parte 1 do Anexo V do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 11-I. (...)

§ 5º O acesso restrito previsto no

§ 3º não se aplica às operações: I - que tenham como emitente ou destinatário a União, Estados, Distrito Federal e Municípios, bem como suas fundações e autarquias, quando as consultas forem realizadas no Portal Nacional da NF-e; II - em que o destinatário das mercadorias for pessoa física ou pessoa jurídica não contribuinte do ICMS.".

Art. 5º O

§ 3º do art. 106-H da Parte 1 do Anexo V do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 106-H. (...)

§ 3º Exceto nos casos de contingência com uso de Formulário de Segurança ou quando solicitado pelo tomador, o DACTE poderá, de forma alternativa à impressão em papel, ser apresentado em meio eletrônico, seguindo a disposição gráfica especificada no MOC, desde que tenha sido emitido o MDF-e, nas seguintes situações: I - no transporte ferroviário; II - no transporte aquaviário de cabotagem; III - no transporte rodoviário de cargas destinadas a consumidor final.".

Art. 6º O caput do art. 1º do Decreto nº 48.220 , de 8 de julho de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º - O inciso VIII do caput do art. 36-C da Parte 1 do Anexo V do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080 , de 13 de dezembro de 2002, fica acrescido da alínea "g", com a seguinte redação: (...)".

Art. 7º O art. 6º do Decreto nº 48.220 , de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 6º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de: I - 1º de setembro de 2021, relativamente aos arts. 3º e 5º; II - 4 de abril de 2022, relativamente ao art. 1º".

Art. 8º Ficam revogados: I - o inciso V do

§ 1º do art. 11-A da Parte 1 do Anexo V do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080 , de 13 de dezembro de 2002; II - o inciso VIII do

§ 1º do art. 11-C da Parte 1 do Anexo V do RICMS; III - o Decreto nº 48.122, de 14 de janeiro de 2021.

Art. 9º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação: I - retroagindo seus efeitos a partir de: a) 15 de janeiro de 2021, relativamente ao inciso III do art. 8º; b) 21 de abril de 2021, relativamente ao inciso I do art. 8º; c) 9 de julho de 2021, relativamente aos arts. 6º e 7º; II - produzindo efeitos a partir de: a) 1º de março de 2022, relativamente aos arts. 2º e 5º e ao inciso II do art. 8º; b) 4 de abril de 2022, relativamente ao art. 1º Belo Horizonte, aos 18 de novembro de 2021; 233º da Inconfidência Mineira e 200º da Independência do Brasil. PAULO EDUARDO ROCHA BRANT