Decreto nº 48.305/2021
Dispõe sobre a tecnologia popular - Tecpop Minas, no âmbito do Programa Acelera Minas.
DECRETO Nº 48.305
Dispõe sobre a tecnologia popular - Tecpop Minas, no âmbito do Programa Acelera Minas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no
§ 3º do art. 1º da Lei nº 18.692 , de 30 de dezembro de 2009, no art. 24 da Lei nº 23.304 , de 30 de maio de 2019, na Lei nº 23.578 , de 15 de janeiro de 2020, e na Lei nº 23.751 , de 30 de dezembro de 2020, DECRETA:
Art. 1º Este decreto dispõe sobre a tecnologia popular - Tecpop Minas, no âmbito do Programa Acelera Minas.
Art. 2º O Programa Acelera Minas previsto na Lei nº 23.578 , de 15 de janeiro de 2020, seguindo as diretrizes estratégicas oriundas do processo de elaboração do Plano Mineiro de Desenvolvimento Integrado, tem como objetivo:
I - contribuir para a aplicação da ciência, tecnologia e inovação com foco no desenvolvimento econômico;
II - gerar condições para criação, expansão e fixação de empresas de base tecnológica no Estado;
III - incentivar a integração entre academia e mercado;
IV - fortalecer a cultura de inovação e empreendedorismo;
V - fomentar pesquisas e desenvolvimento de conhecimento e tecnologias de maior valor agregado.
Art. 3º A Tecpop Minas, instrumento de implementação do Programa Acelera Minas, tem como finalidade:
I - propiciar o melhor ambiente para a criação e o desenvolvimento de iniciativas inovadoras para o desenvolvimento das regiões do Estado;
II - estimular a economia incentivando o desenvolvimento social e novas profissões e tecnologias, visando ao bem-estar da população;
III - incentivar a qualificação da força de trabalho, com vistas ao desenvolvimento econômico, científico e tecnológico do Estado;
IV - gerar emprego e renda por meio de desenvolvimento de novas cadeias produtivas;
V - promover meios de acesso à educação digital de qualidade;
VI - fortalecer as políticas públicas e os programas municipais de inclusão digital;
VII - promover meios de acesso à educação digital de qualidade.
Art. 4º A Tecpop Minas obedecerá aos seguintes princípios:
I - democratização do conhecimento, da tecnologia e do empreendedorismo;
II - fomento à capacitação profissional, em sintonia com as demandas do mercado de trabalho;
III - redução das desigualdades regionais e desenvolvimento local;
IV - descentralização, a nível municipal, das ações relativas à promoção do desenvolvimento econômico e tecnológico e dos meios de acesso à educação digital de qualidade.
Art. 5º São objetivos da Tecpop Minas:
I - promover a inclusão digital;
II - oferecer cursos online, de forma gratuita, nas áreas do conhecimento de ciência, tecnologia, inovação e empreendedorismo;
III - ampliar a infraestrutura tecnológica e pontos de acesso livre à internet nos municípios;
IV - estimular o letramento digital;
V - estimular a apropriação das tecnologias da informação e comunicação pela população;
VI - gerar emprego e renda.
Art. 6º A Tecpop Minas desenvolverá, dentre outras, as seguintes ações:
I - disponibilizar plataforma online e gratuita para oferta de cursos nas áreas do conhecimento de ciência, tecnologia, inovação e empreendedorismo;
II - apoiar a difusão da infraestrutura tecnológica e de acesso livre à internet nos municípios;
III - estabelecer parcerias com os municípios, os entes públicos e privados e o terceiro setor.
Art. 7º Compete à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico - Sede, por meio da Subsecretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação:
I - promover, analisar, propor, deliberar e monitorar a execução da Tecpop Minas;
II - avaliar, aprovar e apoiar projetos e propostas necessários à execução da Tecpop Minas;
III - fomentar a execução da Tecpop Minas em articulação com os municípios, os entes públicos e privados e o terceiro setor;
IV - emitir relatórios de avaliação, incluindo os dados estatísticos dos cursos realizados, o número de beneficiados, de usuários cadastrados e de participantes para avaliação e promoção de melhorias na Tecpop Minas;
V - dar publicidade à Tecpop Minas;
VI - viabilizar recursos materiais, financeiros e humanos necessários ao desenvolvimento do disposto neste artigo.
Art. 8º A Tecpop Minas ofertará cursos gratuitos de curta, média ou longa duração, que conferirão certificado aos aprovados, nas áreas do conhecimento de ciência, tecnologia, inovação e empreendedorismo, observado o tempo máximo de sessenta dias e disponibilizados em portal web unificado.
§ 1º A seleção dos cursos a serem ofertados observará:
I - as demandas do mercado de trabalho e do público a ser atendido;
II - os temas de maior popularidade;
III - as sugestões enviadas via portal web unificado.
§ 2º Os interessados deverão cadastrar-se no portal web unificado para acesso aos cursos de forma gratuita, observados os requisitos estabelecidos pela Sede.
§ 3º No âmbito do portal web unificado caberá à Sede a divulgação de material para capacitação dos beneficiários e disponibilização de acesso.
Art. 9º O apoio às ações de difusão da infraestrutura tecnológica e de acesso livre à internet nos municípios poderá ser por eles requerido ou por meio da publicação de editais a eles direcionados.
Art. 10. São beneficiários da Tecpop Minas os municípios, as pessoas naturais, os entes públicos e privados e o terceiro setor.
Parágrafo único. Os critérios para seleção dos beneficiários a que se refere o caput serão definidos em regulamento pela Sede.
Art. 11. Para a execução da Tecpop Minas poderá ser estabelecido procedimento para registro e cadastro dos beneficiários de que trata o art. 10.
Art. 12. O tratamento dos dados pessoais necessários ao desenvolvimento da Tecpop Minas observará a Lei Federal nº 13.709 , de 14 de agosto de 2018, e o Decreto nº 48.237 , de 22 de julho de 2021.
Art. 13. O Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico poderá editar atos complementares para a fiel execução do disposto neste decreto.
Art. 14. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 23 de novembro de 2021; 233º da Inconfidência Mineira e 200º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
Art. 11
Art. 12
Art. 13
Art. 14
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
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