Texto vigenteEstadual · Minas Gerais

Decreto nº 48.305/2021

Dispõe sobre a tecnologia popular - Tecpop Minas, no âmbito do Programa Acelera Minas.

DECRETO Nº 48.305

Dispõe sobre a tecnologia popular - Tecpop Minas, no âmbito do Programa Acelera Minas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no

§ 3º do art. 1º da Lei nº 18.692 , de 30 de dezembro de 2009, no art. 24 da Lei nº 23.304 , de 30 de maio de 2019, na Lei nº 23.578 , de 15 de janeiro de 2020, e na Lei nº 23.751 , de 30 de dezembro de 2020, DECRETA:

Art. 1º Este decreto dispõe sobre a tecnologia popular - Tecpop Minas, no âmbito do Programa Acelera Minas.

Art. 2º O Programa Acelera Minas previsto na Lei nº 23.578 , de 15 de janeiro de 2020, seguindo as diretrizes estratégicas oriundas do processo de elaboração do Plano Mineiro de Desenvolvimento Integrado, tem como objetivo:

I - contribuir para a aplicação da ciência, tecnologia e inovação com foco no desenvolvimento econômico;

II - gerar condições para criação, expansão e fixação de empresas de base tecnológica no Estado;

III - incentivar a integração entre academia e mercado;

IV - fortalecer a cultura de inovação e empreendedorismo;

V - fomentar pesquisas e desenvolvimento de conhecimento e tecnologias de maior valor agregado.

Art. 3º A Tecpop Minas, instrumento de implementação do Programa Acelera Minas, tem como finalidade:

I - propiciar o melhor ambiente para a criação e o desenvolvimento de iniciativas inovadoras para o desenvolvimento das regiões do Estado;

II - estimular a economia incentivando o desenvolvimento social e novas profissões e tecnologias, visando ao bem-estar da população;

III - incentivar a qualificação da força de trabalho, com vistas ao desenvolvimento econômico, científico e tecnológico do Estado;

IV - gerar emprego e renda por meio de desenvolvimento de novas cadeias produtivas;

V - promover meios de acesso à educação digital de qualidade;

VI - fortalecer as políticas públicas e os programas municipais de inclusão digital;

VII - promover meios de acesso à educação digital de qualidade.

Art. 4º A Tecpop Minas obedecerá aos seguintes princípios:

I - democratização do conhecimento, da tecnologia e do empreendedorismo;

II - fomento à capacitação profissional, em sintonia com as demandas do mercado de trabalho;

III - redução das desigualdades regionais e desenvolvimento local;

IV - descentralização, a nível municipal, das ações relativas à promoção do desenvolvimento econômico e tecnológico e dos meios de acesso à educação digital de qualidade.

Art. 5º São objetivos da Tecpop Minas:

I - promover a inclusão digital;

II - oferecer cursos online, de forma gratuita, nas áreas do conhecimento de ciência, tecnologia, inovação e empreendedorismo;

III - ampliar a infraestrutura tecnológica e pontos de acesso livre à internet nos municípios;

IV - estimular o letramento digital;

V - estimular a apropriação das tecnologias da informação e comunicação pela população;

VI - gerar emprego e renda.

Art. 6º A Tecpop Minas desenvolverá, dentre outras, as seguintes ações:

I - disponibilizar plataforma online e gratuita para oferta de cursos nas áreas do conhecimento de ciência, tecnologia, inovação e empreendedorismo;

II - apoiar a difusão da infraestrutura tecnológica e de acesso livre à internet nos municípios;

III - estabelecer parcerias com os municípios, os entes públicos e privados e o terceiro setor.

Art. 7º Compete à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico - Sede, por meio da Subsecretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação:

I - promover, analisar, propor, deliberar e monitorar a execução da Tecpop Minas;

II - avaliar, aprovar e apoiar projetos e propostas necessários à execução da Tecpop Minas;

III - fomentar a execução da Tecpop Minas em articulação com os municípios, os entes públicos e privados e o terceiro setor;

IV - emitir relatórios de avaliação, incluindo os dados estatísticos dos cursos realizados, o número de beneficiados, de usuários cadastrados e de participantes para avaliação e promoção de melhorias na Tecpop Minas;

V - dar publicidade à Tecpop Minas;

VI - viabilizar recursos materiais, financeiros e humanos necessários ao desenvolvimento do disposto neste artigo.

Art. 8º A Tecpop Minas ofertará cursos gratuitos de curta, média ou longa duração, que conferirão certificado aos aprovados, nas áreas do conhecimento de ciência, tecnologia, inovação e empreendedorismo, observado o tempo máximo de sessenta dias e disponibilizados em portal web unificado.

§ 1º A seleção dos cursos a serem ofertados observará:

I - as demandas do mercado de trabalho e do público a ser atendido;

II - os temas de maior popularidade;

III - as sugestões enviadas via portal web unificado.

§ 2º Os interessados deverão cadastrar-se no portal web unificado para acesso aos cursos de forma gratuita, observados os requisitos estabelecidos pela Sede.

§ 3º No âmbito do portal web unificado caberá à Sede a divulgação de material para capacitação dos beneficiários e disponibilização de acesso.

Art. 9º O apoio às ações de difusão da infraestrutura tecnológica e de acesso livre à internet nos municípios poderá ser por eles requerido ou por meio da publicação de editais a eles direcionados.

Art. 10. São beneficiários da Tecpop Minas os municípios, as pessoas naturais, os entes públicos e privados e o terceiro setor.

Parágrafo único. Os critérios para seleção dos beneficiários a que se refere o caput serão definidos em regulamento pela Sede.

Art. 11. Para a execução da Tecpop Minas poderá ser estabelecido procedimento para registro e cadastro dos beneficiários de que trata o art. 10.

Art. 12. O tratamento dos dados pessoais necessários ao desenvolvimento da Tecpop Minas observará a Lei Federal nº 13.709 , de 14 de agosto de 2018, e o Decreto nº 48.237 , de 22 de julho de 2021.

Art. 13. O Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico poderá editar atos complementares para a fiel execução do disposto neste decreto.

Art. 14. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 23 de novembro de 2021; 233º da Inconfidência Mineira e 200º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

Art. 11

Art. 12

Art. 13

Art. 14

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Nenhum Ato.