Decreto nº 48.311/2021
Altera o Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.
DECRETO Nº 48.311
(Revogado pelo Decreto nº 48590 /2023) Altera o Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080 , de 13 de dezembro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.763 , de 26 de dezembro de 1975, e nos Protocolos ICMS 19/96, de 13 de setembro de 1996, e ICMS 02/06, 24 de março de 2006, DECRETA:
Art. 1º O Anexo III do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080 , de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar acrescido dos itens 21 e 22, com a seguinte redação: " 21 Saída, em operação interna ou interestadual, de chassi de ônibus e de micro-ônibus, observado o disposto no
Capítulo XCVI da Parte 1 do Anexo IX. Indeterminada
22 Saída, em operação interna ou interestadual, de chassi de caminhão, observado o disposto no
Capítulo XCVII da Parte 1 do Anexo IX. Indeterminada
".
Art. 2º A Parte 1 do Anexo IX do RICMS passa a vigorar acrescida dos Capítulos XCVI e XCVII, com a seguinte redação: "Capítulo XCVI Das Operações com Chassi de Ônibus e de Micro-Ônibus que antecedem à Exportação
Art. 664. Na operação que antecede a exportação de chassi de ônibus e de micro-ônibus, fica o respectivo estabelecimento fabricante autorizado a remetê-lo diretamente para o estabelecimento fabricante de carroceria localizado neste Estado ou nos Estados do Paraná, Rio Grande do Sul, Rio de Janeiro, Santa Catarina e São Paulo, para fins de montagem e acoplamento, com suspensão da incidência do ICMS, desde que: I - haja registros de exportação separados para o chassi e para a carroceria, classificados, respectivamente, nos códigos 8706.00.10 e 8707.90.90 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, embora a efetiva exportação seja de ônibus ou de micro-ônibus; II - a exportação do ônibus ou do micro-ônibus ocorra no prazo de cento e oitenta dias, contado da data da saída física do chassi do estabelecimento fabricante; III - o estabelecimento fabricante de carroceria obtenha credenciamento por meio de portaria da Superintendência de Fiscalização - Sufis; IV - sejam observadas as normas estabelecidas neste capítulo, inclusive quanto à saída do ônibus ou do micro-ônibus do estabelecimento fabricante de carroceria.
§ 1º O prazo estabelecido no inciso II do caput poderá ser prorrogado por uma vez, e por igual período, mediante solicitação do estabelecimento fabricante do chassi.
§ 2º Decorridos os prazos de que tratam o inciso II do caput e o
§ 1º sem que tenha ocorrido a exportação do ônibus ou do micro-ônibus, fica descaracterizada a simples remessa e os fabricantes envolvidos na operação deverão regularizar a operação de compra e venda, inclusive com o recolhimento do imposto devido, juros de mora e multa previstos na legislação.
Art. 665. O estabelecimento fabricante de carroceria deverá encaminhar o requerimento para o credenciamento de que trata o inciso III do caput do art. 664 desta parte para a Diretoria de Gestão Fiscal da Superintendência de Fiscalização - DGF/Sufis, por correio eletrônico - sufisdgf@fazenda.mg.gov.br, acompanhado dos seguintes documentos: I - termo de compromisso assumindo a responsabilidade solidária pelo pagamento dos débitos fiscais devidos a este Estado, quando não satisfeitas as condições previstas no art. 664 desta parte; II - termo de compromisso com a obrigação de comprovar, em relação a cada estabelecimento fabricante de chassi, que os ônibus ou micro-ônibus foram efetivamente exportados; III - cópia do contrato social ou da última alteração e cópia do documento de identidade e do CPF do sócio-gerente, diretor ou presidente; IV - cópia do documento de identidade e do CPF dos responsáveis pelas assinaturas do requerimento e dos termos de compromisso; V - procuração com poderes específicos para assinatura do requerimento e dos termos de compromisso, com a cópia do documento de identidade e do CPF do procurador, se for o caso.
Parágrafo único. O credenciamento de que trata o caput será decidido pela Sufis e efetuado por meio de portaria desta superintendência, após comunicação da DGF/Sufis.
Art. 666. O imposto correspondente ao chassi tornar-se-á devido e será recolhido pelo estabelecimento fabricante, com juros de mora e multa previstos na legislação, em quaisquer das seguintes situações: I - pelo não atendimento das condições estabelecidas no art. 664 desta parte; II - em razão de perecimento ou desaparecimento do chassi, do ônibus ou do micro-ônibus.
Parágrafo único. O pagamento do débito de que trata o caput, efetuado pelo fabricante da carroceria em favor deste Estado, aproveita ao fabricante do chassi.
Art. 667. O estabelecimento fabricante remeterá o chassi ao fabricante da carroceria, emitindo NF-e, sem débito do imposto, com natureza da operação "Simples Remessa", que além dos demais requisitos, conterá: I - a identificação detalhada do chassi com, no mínimo: descrição, marca, tipo, número do chassi e número do motor; II - a expressão "Remessa antecedente à exportação - art. 664 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS"; III - o número do chassi do veículo, no campo destinado ao detalhamento específico de veículos novos.
Art. 668. Por ocasião da efetiva exportação, o estabelecimento fabricante do chassi emitirá NF-e de exportação, que conterá, além dos demais requisitos: I - a indicação de que o chassi sairá do estabelecimento fabricante de carroceria, com a identificação prevista no inciso I do art. 667 desta parte; II - no campo "NF-e Referenciada": a chave de acesso da nota fiscal de simples remessa emitida nos termos do art. 667 desta parte; III - o número do chassi do veículo no campo destinado ao detalhamento específico de veículos novos.
Art. 669. Por ocasião da efetiva exportação, o estabelecimento fabricante da carroceria deverá: I - emitir NF-e relativa à exportação da carroceria que conterá, além dos demais requisitos: a) a expressão "Fabricação e Acoplamento no Chassi nº - art. 664 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS"; b) no campo "NF-e Referenciada": a chave de acesso da nota fiscal prevista no art. 667 desta parte; II - emitir NF-e, sem débito do imposto, indicando como natureza da operação "Remessa para Exportação", para acobertar o transporte do ônibus ou do micro-ônibus até o porto ou ponto de fronteira alfandegados, da qual deverá constar, além dos demais requisitos: a) no campo "NF-e Referenciada": a chave de acesso da nota fiscal prevista no art. 668 desta parte; b) a expressão "Procedimento Autorizado pelo art. 664 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS".
Art. 670. Na hipótese de comprovada necessidade de alteração do estabelecimento fabricante de carroceria: I - o fabricante do chassi emitirá nova NF-e com natureza da operação "Simples Remessa", na forma prevista no art. 667 desta parte, identificando no campo "NF-e Referenciada", a chave de acesso da NF-e emitida por ocasião da remessa do chassi ao primeiro fabricante de carroceria; II - o fabricante de carroceria, para a remessa do chassi ao novo fabricante de carroceria, emitirá NF-e, sem débito do imposto, indicando como natureza da operação "Simples Remessa", e identificando no campo "NF-e Referenciada", a chave de acesso da NF-e emitida nos termos do inciso I.
Parágrafo único. O prazo para exportação previsto no inciso II do art. 664 desta parte será contado a partir da emissão da NF-e de simples remessa prevista no inciso I, não podendo ultrapassar trezentos e sessenta dias contados da data da saída do chassi do seu estabelecimento fabricante.
Art. 671. Poderão ser emitidas notas fiscais de exportação pelos fabricantes do chassi e da carroceria para destinatários importadores distintos, desde que justificável tal procedimento, hipótese em que a NF-e de "Remessa para Exportação", prevista no inciso II do art. 669 desta parte indicará, no campo "destinatário", a expressão "Exportação e Importação Dividida".
Capítulo XCVII Das Operações com Chassi de Caminhão que antecedem à Exportação
Art. 672. Na operação que antecede a exportação de chassi de caminhão, fica o respectivo estabelecimento fabricante autorizado a remetê-lo diretamente para o estabelecimento fabricante de carroceria localizado neste Estado ou nos Estados de Goiás, Paraná, Rio Grande do Sul, Rio de Janeiro, Santa Catarina e São Paulo, para fins de montagem e acoplamento, com suspensão da incidência do ICMS, desde que: I - haja registros de exportação separados para o chassi de caminhão sem cabina classificado no código 8706.00.90, para o caminhão trator classificado no código 8701.20.00, para os chassis de caminhão com cabina classificados nos códigos 8704.21.10, 8704.22.10 e 8704.23.10 e para cabina, carrocerias e veículos classificados nos códigos 8705.10.10, 8705.10.90, 8705.30.00, 8705.40.00, 8707.90.90, 8710.00.00, 8716.20.00, 8716.31.00 e 8716.40.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, embora a efetiva exportação seja de veículos classificados nas posições 87.01, 87.04 e 87.05 da NBM/SH; II - a exportação de veículos classificados nas posições 87.01, 87.04 e 87.05 da NBM/SH ocorra no prazo de cento e vinte dias contados da data da saída do chassi do estabelecimento fabricante; III - o estabelecimento fabricante de carroceria obtenha credenciamento por meio de portaria da Sufis; IV - a saída dos veículos, classificados nas posições 87.01, 87.04 e 87.05 da NBM/SH, do estabelecimento fabricante de carroceria seja com destino ao exterior; V - sejam observadas as normas estabelecidas neste capítulo.
§ 1º O prazo estabelecido no inciso II do caput poderá ser prorrogado por uma vez, e por igual período, mediante solicitação do estabelecimento fabricante do chassi.
§ 2º Decorridos os prazos de que tratam o inciso II do caput e o
§ 1º sem que tenha ocorrido a exportação do caminhão, os fabricantes envolvidos na operação deverão regularizar a operação de compra e venda, inclusive com o recolhimento do imposto devido, juros de mora e multa previstos na legislação.
Art. 673. O estabelecimento fabricante de carroceria deverá encaminhar o requerimento para o credenciamento de que trata o inciso III do caput do art. 672 desta parte para a DGF/Sufis, por correio eletrônico - sufisdgf@fazenda.mg.gov.br, acompanhado dos seguintes documentos: I - termo de compromisso assumindo a responsabilidade solidária pelo pagamento dos débitos fiscais devidos a este Estado, quando não satisfeitas as condições previstas no art. 672 desta parte; II - termo de compromisso com obrigação de comprovar, em relação a cada estabelecimento fabricante de chassi, que os veículos classificados nas posições 87.01, 87.04 e 87.05 da NBM/SH foram efetivamente exportados; III - cópia do contrato social ou da última alteração e cópia do documento de identidade e do CPF do sócio-gerente, diretor ou presidente; IV - cópia do documento de identidade e do CPF dos responsáveis pelas assinaturas do requerimento e dos termos de compromisso; V - procuração com poderes específicos para assinatura do requerimento e dos termos de compromisso, com a cópia do documento de identidade e do CPF do procurador, se for o caso.
Parágrafo único. O credenciamento de que trata o caput será decidido pela Sufis e efetuado por meio de portaria desta superintendência, após comunicação da DGF/Sufis.
Art. 674. O imposto correspondente ao chassi tornar-se-á devido e será recolhido pelo estabelecimento fabricante, com juros de mora e multa previstos na legislação, em quaisquer das seguintes situações: I - pelo não atendimento das condições estabelecidas no art. 672 desta parte; II - em razão de perecimento ou desaparecimento do chassi.
Parágrafo único. O pagamento do débito de que trata o caput, efetuado pelo fabricante da carroceria em favor deste Estado, aproveita ao fabricante do chassi.
Art. 675. O estabelecimento fabricante remeterá o chassi ao fabricante da carroceria, emitindo NF-e, sem débito do imposto, com natureza da operação "Simples Remessa", que além dos demais requisitos, conterá: I - a identificação detalhada do chassi com, no mínimo: descrição, marca, tipo, número do chassi e número do motor; II - a expressão "Remessa antecedente à exportação - art. 672 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS"; III - o número do chassi do veículo, no campo destinado ao detalhamento específico de veículos novos.
Art. 676. Por ocasião da efetiva exportação, o estabelecimento fabricante do chassi emitirá NF-e de exportação, que conterá, além dos demais requisitos: I - a indicação de que o chassi sairá do estabelecimento fabricante de carroceria, com a identificação prevista no inciso I do art. 675 desta parte; II - no campo "NF-e Referenciada": a chave de acesso da nota fiscal de simples remessa emitida nos termos do art. 675 desta parte; III - o número do chassi do veículo no campo destinado ao detalhamento específico de veículos novos.
Art. 677. Por ocasião da efetiva exportação, o estabelecimento fabricante da carroceria deverá: I - emitir NF-e relativa à exportação da carroceria que conterá, além dos demais requisitos: a) a expressão "Fabricação e Acoplamento no Chassi nº - art. 672 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS"; b) no campo "NF-e Referenciada": a chave de acesso da nota fiscal prevista no art. 675 desta parte; II - emitir NF-e, sem débito do imposto, indicando como natureza da operação "Remessa para Exportação", para acobertar o transporte dos veículos classificados nas posições 87.01, 87.04 e 87.05 da NBM/SH até o local do embarque, da qual constarão, além dos demais requisitos: a) no campo "NF-e Referenciada": a chave de acesso da nota fiscal, prevista no art. 676 desta parte; b) a expressão "Procedimento Autorizado pelo art. 672 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS"."
Art. 3º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, aos 29 de novembro de 2021; 233º da Inconfidência Mineira e 200º da Independência do Brasil. ROMEU ZEMA NETO