Texto vigenteEstadual · Minas Gerais

Decreto nº 48.316/2021

Dispõe sobre a organização de recesso, mediante sistema de revezamento, nos órgãos e entidades da Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, nas semanas em que são comemoradas as festas de Natal e Ano-Novo, no exercício de 2021.

DECRETO Nº 48.316

Dispõe sobre a organização de recesso, mediante sistema de revezamento, nos órgãos e entidades da Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, nas semanas em que são comemoradas as festas de Natal e Ano-Novo, no exercício de 2021.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no art. 95 da Lei nº 869 , de 5 de julho de 1952, DECRETA:

Art. 1º Ficam os órgãos e entidades da Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo autorizados a organizar, a critério de seus titulares, recesso mediante sistema de revezamento nas semanas em que são comemoradas as festas de Natal, nos dias 20 a 23 de dezembro de 2021, e de Ano-Novo, nos dias 27 a 30 de dezembro de 2021.

§ 1º O recesso de que trata o caput dar-se-á mediante o revezamento entre os servidores de cada unidade administrativa, nas duas semanas comemorativas.

§ 2º O revezamento de servidores deverá preservar a manutenção das atividades dos órgãos e entidades de que trata este decreto, em especial, a de atendimento ao público, que deverá observar o horário normal de funcionamento do órgão ou entidade.

§ 3º Fica vedado o revezamento para servidores que possuírem débito de horas ou dias computados até novembro de 2021.

Art. 2º As horas não trabalhadas em razão do revezamento deverão ser compensadas, com consentimento da chefia imediata, na seguinte ordem, sucessivamente, mediante:

I - a utilização do saldo de folgas compensativas cujos fatos geradores tiverem ocorrido até 31 de dezembro de 2021 e originados pelas seguintes situações:

a) serviço extraordinário previamente autorizado pelo Secretário de Estado ou pelo dirigente do órgão ou entidade em que o servidor estiver em exercício e realizado conforme as regras estabelecidas no Decreto nº 43.650 , de 12 de novembro de 2003, e de acordo com o Decreto nº 47.281 , de 26 de outubro de 2017;

b) convocação para o serviço eleitoral, nos termos do art. 98 da Lei Federal nº 9.504 , de 30 de setembro de 1997, e de acordo com o Decreto nº 47.281 , de 2017;

c) férias regulamentares suspensas por interesse da Administração Pública, mediante convocação e de acordo com o Decreto nº 47.281 , de 2017;

d) doação de sangue, nos termos da Lei nº 11.105 , de 4 de junho de 1993, e da Resolução Seplag nº 34 , de 8 de maio de 2019;

II - horas realizadas além da jornada, no período entre 1º de dezembro de 2021 a 31 de maio de 2022.

§ 1º O servidor que não compensar as horas de que trata o caput terá desconto na sua remuneração, proporcionalmente às horas não compensadas.

§ 2º A compensação por meio de horas realizadas além da jornada deve ser realizada de forma presencial.

§ 3º A partir da vigência do Decreto nº 48.275 , de 24 de setembro de 2021, a adesão do servidor ao regime de teletrabalho somente será autorizada mediante inexistência de saldo de horas negativas a serem compensadas.

Art. 3º O disposto neste decreto não se aplica:

I - às unidades de trabalho que prestam serviços de natureza médico-hospitalar e de segurança pública, às Unidades de Atendimento Integrado - UAIs, no âmbito da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão, à Fundação TV Minas Cultural e Educativa, aos Museus e às unidades que prestam outros serviços considerados imprescindíveis que não podem ser desenvolvidos com redução de servidores, a critério das autoridades competentes;

II - ao servidor que estiver em gozo de férias regulamentares nas semanas referidas no art. 1º, ainda que parcialmente.

Art. 4º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 10 de dezembro de 2021; 233º da Inconfidência Mineira e 200º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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