Estadual · Minas Gerais

Decreto nº 48.319/2021

Altera o Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 48.319

(Revogado pelo Decreto nº 48590 /2023) Altera o Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080 , de 13 de dezembro de 2002.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no

§ 3º do art. 8º da Lei nº 6.763 , de 26 de dezembro de 1975, e nas cláusulas quarta e quinta do Convênio ICMS 188/17, de 4 de dezembro de 2017, DECRETA:

Art. 1º A Parte 1 do Anexo IV do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080 , de 13 de dezembro de 2002, fica acrescida do item 65, com a seguinte redação: " 65 Saída, em operação interna, de querosene de aviação - QAV, promovida por distribuidora de combustível com destino a empresa de transporte aéreo de carga signatária de protocolo firmado com o Estado de Minas Gerais, para consumo em aeronaves dedicadas ao transporte exclusivo de carga. 72,00 31/12/2025 Convênio ICMS 188/17

65.1 O benefício aplica-se também ao querosene de aviação consumido em aeronaves de empresas de transporte aéreo de passageiros dedicadas ao transporte de cargas.

65.2 Fica dispensado o estorno do crédito na saída da mercadoria beneficiada com a redução da base de cálculo prevista neste item.

65.3 O benefício será autorizado mediante regime especial concedido à empresa de transporte aéreo pelo Superintendente de Tributação, observado o seguinte: a) a empresa de transporte aéreo terá que fazer voos regulares a partir de Minas Gerais, assim entendido, no mínimo dois voos mensais de carga, envolvendo o mesmo destino e mesma origem; b) a empresa de transporte aéreo deverá estar regularmente inscrita nos órgãos competentes como transportadora aérea de cargas; c) ressalvada a hipótese de aeronave de exclusivo transporte de cargas de empresa de transporte aéreo de passageiros, o estabelecimento deverá estar classificado no código 5120-0/00 da CNAE - Transporte aéreo de carga.

".

Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, aos 10 de dezembro de 2021; 233º da Inconfidência Mineira e 200º da Independência do Brasil. ROMEU ZEMA NETO