Decreto nº 48.321/2021
Dispõe sobre a Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, criada pela Lei Federal nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012, no âmbito do Estado.
DECRETO Nº 48.321
Dispõe sobre a Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, criada pela Lei Federal nº 12.764 , de 27 de dezembro de 2012, no âmbito do Estado.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei Federal nº 12.764 , de 27 de dezembro de 2012, e na Lei nº 13.799 , de 21 de dezembro de 2000, DECRETA:
Art. 1º Este decreto dispõe sobre a Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista - Ciptea, criada pela Lei Federal nº 12.764 , de 27 de dezembro de 2012, que institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, no âmbito do Estado.
Parágrafo único. A Ciptea é um documento válido em todo território do Estado que visa garantir a atenção integral, o pronto atendimento e a prioridade no atendimento e no acesso aos serviços públicos e privados, em especial nas áreas de saúde, educação e assistência social, mediante a apresentação do documento pelo cidadão.
Art. 2º Nos termos da Lei Federal nº 12.764 , de 2012, considera-se pessoa com Transtorno do Espectro Autista aquela portadora de síndrome clínica caracterizada nas seguintes formas:
I - deficiência persistente e clinicamente significativa da comunicação e da interação sociais, manifestada por deficiência marcada de comunicação verbal e não verbal usada para interação social; ausência de reciprocidade social; falência em desenvolver e manter relações apropriadas ao seu nível de desenvolvimento;
II - padrões restritivos e repetitivos de comportamentos, interesses e atividades, manifestados por comportamentos motores ou verbais estereotipados ou por comportamentos sensoriais incomuns; excessiva aderência a rotinas e padrões de comportamento ritualizados; interesses restritos e fixos.
Art. 3º A Ciptea será expedida pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social - Sedese.
§ 1º O Secretário de Estado de Desenvolvimento Social poderá delegar a assinatura da Ciptea por meio de ato próprio publicado no Diário Oficial Eletrônico Minas Gerais.
§ 2º A Ciptea terá validade de cinco anos, devendo ser renovada com o mesmo número de modo a permitir a contagem das pessoas com Transtorno do Espectro Autista em todo o território nacional.
Art. 4º A Ciptea será expedida somente para pessoas residentes no Estado e será disponibilizada em formato de documento digital, podendo o identificado realizar a impressão do documento.
Art. 5º A Ciptea será expedida mediante requerimento da pessoa com Transtorno do Espectro Autista ou do responsável legal ou cuidador, de forma presencial, nas Unidades de Atendimento Integrado - UAIs, ou de forma virtual, por meio do sítio eletrônico - www.cidadao.mg.gov.br, disponibilizado pelo Estado.
Parágrafo único. A forma de requerimento da Ciptea e a documentação necessária a sua instrução serão estabelecidas em ato próprio do Secretário de Estado de Desenvolvimento Social.
Art. 6º Para execução dos objetivos deste decreto, o Estado poderá realizar parcerias com municípios, organizações da sociedade civil, órgãos públicos e privados.
Art. 7º O tratamento dos dados pessoais necessários à emissão da Ciptea observará a Lei Federal nº 13.709 , de 14 de agosto de 2018, e o Decreto nº 48.237 , de 22 de julho de 2021.
Art. 8º Normas complementares para fiel execução deste decreto serão estabelecidas em ato próprio do Secretário de Estado de Desenvolvimento Social.
Art. 9º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 16 de dezembro de 2021; 233º da Inconfidência Mineira e 200º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.