Texto vigenteEstadual · Minas Gerais

Decreto nº 48.322/2021

Regulamenta o Conselho Estadual de Assistência Social.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 48.322

Regulamenta o Conselho Estadual de Assistência Social.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei Federal nº 8.742 , de 7 de dezembro de 1993, e na Lei nº 12.262 , de 23 de julho de 1996, DECRETA:

Art. 1º Este decreto regulamenta o Conselho Estadual de Assistência Social - Ceas, criado pelo art. 11 da Lei nº 12.262 , de 23 de julho de 1996, nos termos do

§ 4º do art. 17 da Lei Federal nº 8.742 , de 7 de dezembro de 1993.

§ 1º O Ceas é instância deliberativa do Sistema Único de Assistência Social - Suas, tendo estrutura permanente e composição paritária de representantes de órgãos governamentais e de entidades da sociedade civil, nos termos do inciso II e do parágrafo único do art. 16 da Lei Federal nº 8.742 , de 1993, e do inciso II do art. 10 da Lei nº 12.262 , de 1996.

§ 2º O Ceas integra, por subordinação administrativa, funções afetas à competência da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social - Sedese, nos termos da alínea "o" do inciso I do parágrafo único do art. 27 da Lei nº 23.304 , de 30 de maio de 2019.

§ 2º O Ceas integra, por vinculação, funções afetas à competência da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social - Sedese, nos termos do art. 11 da Lei nº 12.262 , de 1996. (Redação dada pelo Decreto nº 48.561 /2022)

§ 3º Compete ao Ceas o exercício das funções atribuídas nos incisos I a XXX do art. 13 da Lei nº 12.262 , de 1996.

Art. 2º O Ceas compõe-se de vinte conselheiros, titulares e suplentes, sendo: I - dez representantes de órgãos governamentais, mediante indicação ou eleição, nos termos seguintes: a) dois indicados pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social; b) um indicado pela Secretaria de Estado de Agricultura Pecuária e Abastecimento; c) um indicado pela Secretaria de Estado de Educação; d) um indicado pela Secretaria de Estado de Fazenda; e) um indicado pela Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão; f) um indicado pela Secretaria de Estado de Saúde; g) um por eleição entre os secretários municipais de assistência social; h) dois por eleição entre os representantes governamentais dos Conselhos Municipais de Assistência Social - CMAS; II - dez representantes de entidades da sociedade civil, eleitos durante a Conferência Estadual de Assistência Social, nos termos seguintes: a) dois de entidades de usuários da assistência social, de âmbito estadual; b) quatro de entidades de assistência social, de âmbito estadual; c) dois de entidades representativas de trabalhadores da área de assistência social, de âmbito estadual; d) dois representantes não governamentais dos CMAS.

§ 1º O mandato do conselheiro do Ceas será de dois anos, permitida uma recondução, e vincula-se ao órgão governamental ou à entidade da sociedade civil que o houver indicado.

§ 2º É vedado ao conselheiro do Ceas, titular e suplente, representar, em mandato imediatamente subsequente, outro órgão governamental ou entidade da sociedade civil.

§ 3º O Conselheiro suplente, no exercício de mandato original ou por recondução, poderá, para o mandato imediatamente subsequente, representar o mesmo órgão governamental ou entidade da sociedade civil como titular, sendo, nesta hipótese, vedada a recondução como titular. (Revogado pelo Decreto nº 48.561 /2022)

§ 4º Os representantes das Secretarias de Estado serão indicados por seus titulares, a quem deverão se reportar mediante entrega de relatório circunstanciado sobre cada reunião no âmbito do Ceas.

§ 5º O disposto no

§ 4º aplica-se, facultativamente, aos representantes das entidades da sociedade civil e aos representantes dos demais órgãos governamentais.

§ 6º Para fins do disposto no

§ 4º, salvo situação de emergência, o conselheiro deverá apresentar justificativa prévia de ausência junto ao órgão governamental ou à entidade da sociedade civil a que representar, sob pena de responsabilização funcional, no caso de representante de órgão governamental.

§ 7º O representante dos secretários municipais de assistência social será eleito pelo Colegiado de Gestores Municipais de Assistência Social - Cogemas, com registro em ata específica que será encaminhada à Sedese.

§ 8º Os representantes governamentais dos CMAS serão eleitos na Conferência Estadual de Assistência Social.

§ 9º A participação como conselheiro do Ceas será considerada serviço público relevante e não dará causa a qualquer espécie de remuneração.

Art. 3º A nomeação dos conselheiros se dará por ato do Governador, publicado no Diário Oficial Eletrônico Minas Gerais.

Art. 4º O Secretário de Estado de Desenvolvimento Social dará posse coletiva aos membros do Ceas, em ato único, no prazo de até quinze dias úteis da publicação a que se refere o art. 3º

Art. 4º - O Presidente do Ceas dará posse coletiva aos conselheiros, em ato único, no prazo de até quinze dias úteis da publicação a que se refere o art. 3º. (Redação dada pelo Decreto nº 48.561 /2022)

Art. 5º O mandato de todos os conselheiros do Ceas, titulares e suplentes, terá início na data da posse coletiva a que se refere o art. 4º

§ 1º O conselheiro que tomar posse em data distinta daquela a que se refere o caput cumprirá o tempo restante para a conclusão do mandato.

§ 2º A posse coletiva dos conselheiros encerra o mandato de todos os seus antecessores.

Art. 6º O suplente substituirá o titular em caso de ausência ou impedimento e o sucederá nas hipóteses dos arts. 7º e 8º, observado o tempo restante para a conclusão do mandato.

Art. 7º O conselheiro representante de Secretaria de Estado poderá ser substituído por ato do seu titular, mediante motivação, observado o tempo restante para a conclusão do mandato.

Art. 8º Ocorrerá a vacância de conselheiro nas seguintes hipóteses: I - renúncia; II - ausência por duas sessões ordinárias consecutivas ou quatro alternadas, sem motivação; III - ocorrência de fato que motive o afastamento definitivo do conselheiro, nos termos da legislação civil, penal, administrativa e eleitoral.

Parágrafo único. Ocorrendo a dupla vacância de conselheiros, o órgão governamental ou entidade da sociedade civil indicará novo conselheiro titular e suplente para conclusão do mandato.

Art. 9º O Ceas será presidido por um de seus integrantes, eleito entre seus membros, para mandato de um ano, permitida a recondução por igual período.

Parágrafo único. O exercício da presidência será alternado entre os representantes dos órgãos governamentais e os das entidades da sociedade civil.

Art. 10 Na hipótese de decisão não unânime em sessão do Plenário, os conselheiros vencidos poderão, no processo de deliberação, e observado o disposto nos arts. 20 a 24 do Decreto-lei Federal nº 4.657 , de 4 de setembro de 1942, suscitar dúvida motivada nas seguintes hipóteses:

Art. 10. No âmbito da autonomia deliberativa do Ceas, havendo decisão não unânime em sessão do Plenário, os conselheiros vencidos poderão, no processo de deliberação, e observado o disposto nos arts. 20 a 24 do Decreto-lei Federal nº 4.657 , de 4 de setembro de 1942, suscitar dúvida motivada nas seguintes hipóteses: (Redação dada pelo Decreto nº 48.561 /2022) I - antijuridicidade da decisão; II - inexequibilidade administrativa da decisão; III - inexequibilidade financeira ou orçamentária da decisão.

§ 1º A suscitação de dúvida deverá ser motivada, acompanhada nominalmente por, no mínimo, um terço dos presentes na sessão e registrada em ata.

§ 2º Suscitada a dúvida, ficará suspensa a implementação da decisão que a ela tiver dado causa, observado o disposto no

§ 4º

§ 2º Suscitada a dúvida, a implementação da decisão que a ela tiver dado causa observará o disposto no

§ 5º (Redação dada pelo Decreto nº 48.561 /2022)

§ 3º Na hipótese do

§ 1º, os conselheiros poderão apresentar, ao Presidente do Ceas, razões e documentos complementares à suscitação de dúvida, no prazo de até cinco dias úteis da referida sessão.

§ 4º Decorrido o prazo a que se refere o

§ 3º, o Presidente do Ceas encaminhará a suscitação de dúvida aos órgãos ou às instituições competentes da Administração Pública, instruída com cópia da ata e as razões e documentos complementares, para manifestação no prazo de até trinta dias.

§ 5º Havida a manifestação da Administração Pública ou encerrado o prazo a que se refere o

§ 4º, a matéria retornará à apreciação na primeira sessão subsequente do Plenário para a confirmação, modificação ou invalidação da decisão que houver dado causa à suscitação de dúvida.

§ 5º Havida a manifestação da Administração Pública ou encerrado o prazo a que se refere o

§ 4º, a matéria retornará, no prazo regimental, à deliberação definitiva do Ceas para confirmar, modificar ou invalidar a decisão que houver dado causa à suscitação de dúvida. (Redação dada pelo Decreto nº 48.561 /2022)

Art. 11. A Secretaria Executiva do Ceas é órgão de apoio administrativo e técnico vinculado à Sedese, sendo composta por um Secretário Executivo designado por ato do Secretário de Estado de Desenvolvimento Social, por uma Equipe de Apoio Técnico e uma Equipe de Apoio Administrativo.

§ 1º O Secretário Executivo, no exercício de suas atribuições, está subordinado diretamente ao Presidente do Ceas.

§ 2º A função de Secretário Executivo será exercida por servidor titular de diploma de nível superior de escolaridade e integrante do quadro de pessoal da Sedese.

§ 3º É vedada a acumulação da função de Secretário Executivo com a de membro do Ceas.

Art. 12. Compete à Secretaria Executiva: I - elaborar, encaminhar, autenticar e guardar a documentação afeta às competências e atividades do Ceas; II - organizar, apoiar e executar atividades técnicas e administrativas relacionadas às competências do Ceas; III - enviar previamente cópia da pauta de reuniões do Ceas aos conselheiros e aos respectivos órgãos governamentais e entidades da sociedade civil representados; IV - oficiar os órgãos governamentais e as entidades da sociedade civil sobre as ausências de seus representantes, mesmo quando justificadas.

Parágrafo único. A documentação a que se refere o inciso I ficará disponível por meio físico ou digital.

Art. 13. Compete ao Secretário Executivo do Ceas administrar a Secretaria Executiva e assistir o Presidente no desempenho de suas funções e na promoção dos atos de gestão administrativa e de natureza técnica necessários às atividades do Ceas.

Art. 14. Compete à Equipe de Apoio Técnico: I - obter dados e sistematizar informações que permitam ao Ceas tomar decisões previstas em lei; II - coordenar eventos relacionados à capacitação e atualização de recursos humanos envolvidos na prestação de serviços de assistência social; III - desenvolver outras atividades que lhe sejam atribuídas por regimento, pela Secretaria Executiva ou pelo Presidente do Ceas.

Art. 15. Compete à Equipe de Apoio Administrativo dar suporte ao Secretário Executivo e à Equipe de Apoio Técnico no âmbito de suas atividades.

Art. 16. A Sedese disponibilizará servidores de seu quadro de pessoal para a Secretaria Executiva do Ceas necessários a viabilizar o cumprimento de suas atribuições administrativas e técnicas.

§ 1º Os servidores a que se refere o caput poderão ser ocupantes de cargos em comissão da Sedese.

§ 2º Os servidores que compõem a Secretaria Executiva subordinam-se administrativamente à Sedese e estão sujeitos ao cumprimento das normas aplicáveis ao pessoal dessa Secretaria.

Art. 17. As atribuições previstas nos arts. 13, 14 e 15 e demais normas complementares para o funcionamento da Secretaria Executiva do Ceas serão especificadas em ato normativo a ser editado conjuntamente pelo Secretário de Estado de Desenvolvimento Social e o Presidente do Ceas.

Art. 18. O Ceas poderá convidar autoridades, especialistas, profissionais e representantes de instituições públicas e privadas para participar de suas reuniões.

Art. 19 As reuniões do Ceas serão realizadas, preferencialmente, por meio remoto.

Art. 19. As reuniões do Ceas serão realizadas de modo presencial, podendo ser remotas por deliberação do Plenário. (Redação dada pelo Decreto nº 48.561 /2022)

Art. 20. O Ceas terá o prazo de cento e vinte dias para adequar seu regimento interno, a contar da data de publicação deste decreto.

Art. 21. Ficam revogados: I - o art. 6º do Decreto nº 43.613 , de 25 de setembro de 2003; II - o Decreto nº 44.402 , de 26 de outubro de 2006.

Art. 22. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, aos 17 de dezembro de 2021; 233º da Inconfidência Mineira e 200º da Independência do Brasil. ROMEU ZEMA NETO