Texto vigenteEstadual · Minas Gerais

Decreto nº 48.354/2022

Imprimir documento Decreto 48354, de 21/01/2022 - Texto Original

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 48.354, DE 2022

Imprimir documento Decreto 48354, de 21/01/2022 - Texto Original Dispõe sobre o Conselho Estadual da Juventude. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei Federal nº 12.852 , de 5 de agosto de 2013, na Lei nº 18.136 , de 14 de maio de 2009, e na Lei nº 22.414 , de 16 de dezembro de 2016, DECRETA:

Art. 1º O Conselho Estadual da Juventude - Cejuve-MG, criado pela Lei nº 22.414 , de 16 de dezembro de 2016, passa a reger-se por este decreto.

Parágrafo único. O Cejuve-MG é órgão colegiado, deliberativo, consultivo e propositivo e integra, por subordinação administrativa, funções afetas à competência da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social - Sedese, nos termos da alínea "m" do inciso I do parágrafo único do art. 27 da Lei nº 23.304 , de 30 de maio de 2019.

Art. 2º O Cejuve-MG compõe-se de trinta e seis conselheiros, titulares e suplentes, sendo: I - doze representantes, mediante indicação, nos termos seguintes: a) três indicados pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social - Sedese, em conformidade com o disposto nas alíneas "a", "f", "k" do inciso I do art. 4º da Lei nº 22.414 , de 2016, conjugado com os arts. 69 e 73 da Lei nº 23.304 , de 2019; b) um indicado pela Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento - Seapa, em conformidade com o disposto na alínea "j" do inciso I do art. 4º da Lei nº 22.414 , de 2016, conjugado com o art. 71 da Lei nº 23.304 , de 2019; c) um indicado pela Secretaria de Estado de Cultura e Turismo - Secult, em conformidade com o disposto na alínea "g" do inciso I do art. 4º da Lei nº 22.414 , de 2016, conjugado com o art. 70 da Lei nº 23.304 , de 2019; d) um indicado pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico - Sede, em conformidade com o disposto na alínea "i" do inciso I do art. 4º da Lei nº 22.414 , de 2016, conjugado com o art. 68 da Lei nº 23.304 , de 2019; e) um indicado pela Secretaria de Estado de Educação - SEE; f) um indicado pela Secretaria de Estado de Governo - Segov; g) um indicado pela Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública - Sejusp, em conformidade com o disposto na alínea "1" do inciso I do art. 4º da Lei nº 22.414 , de 2016, conjugado com o art. 65 da Lei nº 23.304 , de 2019; h) um indicado pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - Semad; i) um indicado pela Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - Seplag; j) um indicado pela Secretaria de Estado de Saúde - SES; II - vinte e quatro representantes, mediante processo seletivo, de entidades da sociedade civil, legalmente constituídas e em atividade há pelo menos um ano, com atuação no Estado, na promoção, atendimento, defesa, garantia, estudos ou pesquisas dos direitos da juventude das seguintes áreas: a) diversidade social; b) expressão religiosa; c) direito político; d) esportes, lazer, cultura e artes; e) empreendedorismo; f) direitos sociais; g) trabalho e emprego; h) meio rural; i) representatividade setorial da indústria, do comércio e de serviços; j) representatividade estudantil; k) direitos humanos; l) saúde.

§ 1º O mandato do conselheiro do Cejuve-MG de que trata o inciso I será de dois anos, sendo permitida a recondução, nos termos do

§ 2º do art. 4º da Lei nº 22.414 , de 2016.

§ 2º O mandato do conselheiro do Cejuve-MG de que trata o inciso II será de dois anos, sendo permitida a recondução, nos termos do

§ 2º do art. 4º da Lei nº 22.414 , de 2016, e vincula-se à entidade da sociedade civil que o houver indicado.

§ 3º A indicação de que trata o inciso I e o processo seletivo de que trata o inciso II ocorrerão, simultaneamente, no segundo e quarto ano de mandato do chefe do Poder Executivo.

§ 4º Os conselheiros de que trata o inciso II serão selecionados dentre representantes de entidades de apoio às políticas de juventude e de movimentos, associações e organizações da juventude.

§ 5º É vedado ao conselheiro do Cejuve-MG, titular e suplente, representar, em mandato imediatamente subsequente, outra secretaria de Estado ou entidade da sociedade civil.

§ 6º O conselheiro suplente, no exercício de mandato original ou por recondução, poderá, para o mandato imediatamente subsequente, representar a mesma secretaria de Estado ou entidade da sociedade civil como titular, sendo, nesta hipótese, vedada a recondução como titular.

§ 7º Os representantes das secretarias de Estado serão indicados por seus titulares, a quem deverão se reportar mediante entrega de relatório circunstanciado sobre cada reunião no âmbito do Cejuve-MG.

§ 8º A entrega de relatório a que se refere o

§ 7º aplica-se, facultativamente, aos representantes das entidades da sociedade civil.

§ 9º Para fins de aferição de presença, salvo situação de emergência, o conselheiro deverá apresentar justificativa prévia de ausência junto à secretaria de Estado ou à entidade da sociedade civil a que representar, sob pena de responsabilização funcional, no caso de representante de secretaria de Estado.

§ 10 A participação como conselheiro do Cejuve-MG será considerada serviço público relevante e não dará causa a qualquer espécie de remuneração.

Art. 3º O Secretário de Estado de Desenvolvimento Social publicará, no Diário Oficial Eletrônico Minas Gerais - DOMG-e, edital contendo as regras e as fases de credenciamento e habilitação para o processo seletivo dos conselheiros representantes das entidades da sociedade civil.

Parágrafo único. O edital de que trata o caput será elaborado por Comissão de Seleção criada para esse fim e nomeada por ato do Secretário de Estado de Desenvolvimento Social, respeitado o prazo mínimo de cento e vinte dias antes da data de vencimento dos mandatos dos conselheiros.

Art. 4º A nomeação dos conselheiros se dará por ato do Governador, publicado no DOMG-e.

Art. 5º O Secretário de Estado de Desenvolvimento Social dará posse coletiva aos membros do Cejuve-MG, em ato único, no prazo de até quinze dias úteis da publicação a que se refere o art. 4º

Art. 6º O mandato de todos os conselheiros do Cejuve-MG, titulares e suplentes, terá início na data da posse coletiva a que se refere o art. 5º

§ 1º O conselheiro que tomar posse em data distinta daquela a que se refere o caput cumprirá o tempo restante para a conclusão do mandato.

§ 2º A posse coletiva dos conselheiros encerra o mandato de todos os seus antecessores.

Art. 7º O suplente substituirá o titular em caso de ausência ou impedimento e o sucederá nas hipóteses dos arts. 8º e 9º, observado o tempo restante para a conclusão do mandato.

Art. 8º O conselheiro representante de secretaria de Estado poderá ser substituído por ato do seu titular, mediante motivação, observado o tempo restante para a conclusão do mandato.

Art. 9º Ocorrerá a vacância de conselheiro nas seguintes hipóteses: I - renúncia; II - ausência por duas sessões ordinárias consecutivas ou quatro alternadas, sem motivação; III - ocorrência de fato que motive o afastamento definitivo do conselheiro, nos termos da legislação civil, penal, administrativa e eleitoral.

Parágrafo único. Ocorrendo a dupla vacância de conselheiros, a secretaria de Estado ou a entidade da sociedade civil indicará novo conselheiro titular e suplente para conclusão do mandato.

Art. 10. Ocorrerá a perda de mandato da entidade da sociedade civil na hipótese de extinção da pessoa jurídica.

Parágrafo único. As entidades que participaram do processo seletivo formarão cadastro de reserva e podem ser convocadas a compor o Cejuve-MG, preferencialmente no mesmo segmento de representação, para cumprir o restante do mandato, na hipótese de que trata o caput.

Art. 11. O Cejuve-MG tem a seguinte estrutura: I - Plenário; II - Mesa Diretora: a) Presidente; b) Vice-Presidente; c) Secretário-Geral; III - Secretaria Executiva; IV - Câmaras Temáticas e Comissões Especiais.

Parágrafo único. As Câmaras Temáticas e Comissões Especiais de que trata o inciso IV serão regulamentadas no regimento interno do Cejuve-MG, observado o art. 8º da Lei nº 22.414 , de 2016.

Art. 12. As funções do Plenário serão estabelecidas no regimento interno do Cejuve-MG, observadas as competências atribuídas pelo art. 3º da Lei nº 22.414 , de 2016.

Art. 13. A Mesa Diretora será composta pelo Presidente, Vice-Presidente e Secretário-Geral para mandato de um ano, vedada a recondução.

§ 1º Para o mesmo mandato, o Cejuve-MG elegerá o seu Presidente e o Vice-Presidente dentre os membros representantes das secretarias de Estado e das entidades da sociedade civil, de modo alternado.

§ 2º No mesmo mandato fica vedada a cumulação dos cargos de Presidente e Vice-Presidente pelos membros representantes das secretarias de Estado ou das entidades da sociedade civil.

§ 3º O Secretário-Geral será eleito pelo Plenário, respeitando a alternância de mandato dentre os membros representantes das secretarias de Estado e das entidades da sociedade civil.

Art. 14. Compete à Mesa Diretora: I - articular junto ao Poder Executivo as condições necessárias para o pleno funcionamento do Cejuve-MG e para o fortalecimento da participação social na formulação, na implementação e no controle de políticas públicas; II - relatar suas atividades ao Plenário do Cejuve-MG e submeter, anualmente, o relatório de gestão à deliberação do Plenário; III - pautar as matérias para deliberação do Cejuve-MG, em sessões ordinárias e extraordinárias, priorizando aquelas deliberadas em reunião anterior em que não houve conclusão da pauta, observando os critérios de pertinência, relevância, tempestividade e precedência; IV - divulgar os relatórios aprovados pelo Plenário; V - analisar o relatório de frequência dos conselheiros nas reuniões do Cejuve-MG para deliberação do Plenário e demais providências regimentais; VI - receber da Secretaria Executiva do Cejuve-MG matérias, processos, denúncias, pareceres e sugestões para análise e encaminhamentos cabíveis, inclusive os provenientes dos Conselhos Municipais da Juventude; VII - encaminhar e monitorar as deliberações do Plenário, garantindo o cumprimento dos prazos; VIII - articular-se com os coordenadores das Câmaras Temáticas, Comissões Especiais, visando atender às deliberações do Plenário; IX - apreciar e deliberar, excepcionalmente, matéria em caráter de urgência, a seu critério, submetendo ao referendo do Plenário na reunião seguinte do Cejuve-MG.

Art. 15. Compete ao Presidente do Cejuve-MG: I - convocar e presidir as reuniões do Cejuve-MG e fixar as pautas de suas sessões; II - atribuir às Comissões Especiais tarefas determinadas pelo Plenário; III - zelar pela observância dos prazos para a votação e discussão das matérias submetidas à apreciação do Cejuve-MG e dos prazos concedidos às Câmaras Temáticas e às Comissões Especiais; IV - declarar a perda de mandato da entidade da sociedade civil, observado o disposto no art. 10, e a vacância de cargo de conselheiro, observado o disposto no art. 9º; V - assinar as deliberações e os demais documentos do Cejuve-MG; VI - dialogar com o Poder Executivo para realização da Conferência Estadual da Juventude; VII - representar o Cejuve-MG ou fazer-se representar quando necessário.

Parágrafo único. O Presidente do Cejuve-MG exercerá apenas o voto de qualidade.

Art. 16. Compete ao Vice-Presidente do Cejuve-MG: I - substituir o Presidente em sua ausência e seu impedimento e auxiliá-lo no cumprimento de suas atribuições; II - exercer as atribuições que lhe sejam conferidas pela Mesa Diretora; III - realizar e manter contato com os Conselhos Municipais da Juventude no Estado.

Art. 17. Compete ao Secretário-Geral do Cejuve-MG: I - secretariar e elaborar as atas das reuniões da Mesa Diretora, com o auxílio da Secretaria Executiva; II - receber as atas de reuniões ordinárias e extraordinárias, revisá-las, e submetê-las à aprovação dos conselheiros; III - preparar o relatório anual das atividades do Conselho, juntamente com o Presidente, Vice-Presidente e Secretário Executivo; IV - presidir as reuniões e o Conselho na ausência do Presidente e do Vice-Presidente.

Art. 18. A Secretaria Executiva do Cejuve-MG é órgão de apoio administrativo e técnico vinculado à Sedese, sendo composta por um Secretário Executivo designado por ato do Secretário de Estado de Desenvolvimento Social.

§ 1º O Secretário Executivo, no exercício de suas atribuições, está subordinado diretamente ao Presidente do Cejuve-MG.

§ 2º A função de Secretário Executivo será exercida por servidor titular de diploma de nível superior de escolaridade e integrante do quadro de pessoal da Sedese. (Revogado pelo Decreto nº 48564 /2023)

§ 3º É vedada a acumulação da função de Secretário Executivo com a de membro do Cejuve-MG.

Art. 19. Compete à Secretaria Executiva: I - elaborar, encaminhar, autenticar e guardar a documentação afeta às competências e atividades do Cejuve-MG; II - organizar, apoiar e executar atividades técnicas e administrativas relacionadas às competências do Cejuve-MG; III - enviar previamente cópia da pauta de reuniões do Cejuve-MG aos conselheiros e às respectivas secretarias de Estado e entidades da sociedade civil representadas; IV - elaborar as atas das reuniões ordinárias e extraordinárias; V - sistematizar as matérias que deverão compor a ordem do dia das reuniões; VI - oficiar as secretarias de Estado e as entidades da sociedade civil sobre as ausências de seus representantes, mesmo quando justificadas.

Parágrafo único. A documentação a que se refere o inciso I ficará disponível por meio físico ou digital.

Art. 20. Na hipótese de decisão não unânime em sessão do Plenário, os conselheiros vencidos poderão, no processo de deliberação, e observado o disposto nos arts. 20 a 24 do Decreto-lei Federal nº 4.657 , de 4 de setembro de 1942, suscitar dúvida motivada nas seguintes hipóteses: I - antijuridicidade da decisão; II - inexequibilidade administrativa da decisão; III - inexequibilidade financeira ou orçamentária da decisão.

§ 1º A suscitação de dúvida deverá ser motivada, acompanhada nominalmente por, no mínimo, um terço dos presentes na sessão e registrada em ata.

§ 2º Suscitada a dúvida, ficará suspensa a implementação da decisão que a ela tiver dado causa, observado o disposto no

§ 4º

§ 3º Na hipótese do

§ 1º, os conselheiros poderão apresentar, ao Presidente do Cejuve-MG, razões e documentos complementares à suscitação de dúvida, no prazo de até cinco dias úteis da referida sessão.

§ 4º Decorrido o prazo a que se refere o

§ 3º, o Presidente do Cejuve-MG encaminhará a suscitação de dúvida aos órgãos ou às instituições competentes da Administração Pública, instruída com cópia da ata e as razões e documentos complementares, para manifestação no prazo de até trinta dias.

§ 5º Havida a manifestação da Administração Pública ou encerrado o prazo a que se refere o

§ 4º, a matéria retornará à apreciação na primeira sessão subsequente do Plenário para a confirmação, modificação ou invalidação da decisão que houver dado causa à suscitação de dúvida.

Art. 21. O regimento interno aprovado pelo Cejuve-MG será homologado e publicado por ato do titular da Sedese.

Art. 22. O Cejuve-MG poderá convidar autoridades, especialistas, profissionais e representantes de instituições públicas e privadas para participar de suas reuniões.

Art. 23. As reuniões do Cejuve-MG serão realizadas, preferencialmente, por meio remoto.

Art. 24. Os mandatos dos membros do Cejuve-MG em curso na data de publicação deste decreto terão sua duração assegurada, respeitado o disposto no art. 5º

Art. 25. O Cejuve-MG terá o prazo de cento e vinte dias para adequar seu regimento interno, a contar da data de publicação deste decreto.

Art. 26. Para fins de realização do próximo processo seletivo da representação a que se refere o inciso II do art. 2º, o edital de seleção será elaborado por Comissão de Seleção criada para esse fim e nomeada por ato do Secretário de Estado de Desenvolvimento Social no prazo máximo de trinta dias, contados da data de publicação deste decreto.

Art. 27. Ficam revogados: I - o Decreto nº 27.000 , de 14 de maio de 1987; II - o Decreto nº 40.975 , de 28 de março de 2000.

Art. 28. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, aos 21 de janeiro de 2022; 234º da Inconfidência Mineira e 201º da Independência do Brasil. ROMEU ZEMA NETO