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Decreto nº 48.355/2022

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DECRETO Nº 48.355, DE 2022

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Dispõe sobre o Sistema Integrado de Segurança Pública, institui a Base Integrada de Segurança Pública e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 13.968 , de 27 de julho de 2001, e na Lei nº 23.304 , de 30 de maio de 2019, DECRETA:

Art. 1º O Sistema Integrado de Defesa Social - SIDS, instituído pelo art. 1º do Decreto nº 43.778 , de 12 de abril de 2004, passa a denominar-se Sistema Integrado de Segurança Pública - Sisp e a reger-se por este decreto.

Art. 2º O Sisp tem como finalidade subsidiar e impulsionar as políticas e as ações relacionadas à segurança coletiva de pessoas e bens, por meio de gestão interinstitucional de informações da Base Integrada de Segurança Pública - Bisp, sob articulação e coordenação da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública - Sejusp.

Art. 3º O Sisp tem os seguintes objetivos:

I - integrar, padronizar e agilizar as ações relacionadas ao atendimento de ocorrências e procedimentos policiais e de bombeiros, ao despacho de viaturas e de serviços policiais civis, além de outras atividades relacionadas à defesa civil e social;

II - harmonizar e compilar as ações dos órgãos que o compõem;

III - facilitar a coordenação de ocorrências de alta complexidade, assim definidas em norma específica, que envolvam os órgãos policiais e de bombeiros;

IV - criar e manter a base de dados única formada pelo lançamento de registros de fatos policiais, de bombeiros, execução penal, medidas socioeducativas e eventos de defesa social;

V - utilizar a Bisp, em conformidade com as definições do Conselho Gestor do Sisp, observado o sigilo constitucional e legal;

VI - possibilitar o acompanhamento dos procedimentos policiais e de bombeiros, desde o registro do fato policial até a execução penal;

VII - racionalizar a atuação policial e de bombeiro por meio de instrumentos de coordenação e de acompanhamento dos recursos materiais e humanos empregados na defesa social do Estado, respeitada a autonomia e a reserva relacionadas a dados afetos à gestão administrativa;

VIII - estabelecer metas conjuntas para a redução dos índices de criminalidade, segundo metodologias executadas pelas regiões, coordenações e áreas integradas de segurança pública e para a prevenção e redução de sinistros de bombeiros;

IX - padronizar a estatística criminal e de bombeiros;

X - compartilhar as tecnologias existentes.

§ 1º O lançamento dos registros a que se refere o inciso IV, independentemente da origem ou natureza do documento inicial, será efetuado no sistema denominado Registro de Eventos de Defesa Social - Reds, cujos dados alimentarão, de forma simultânea e sem qualquer filtro, a Bisp.

§ 2º A Sejusp é o órgão controlador do sistema Reds.

Art. 4º Compete ao Sisp:

I - a compatibilização das áreas geográficas de atuação da Polícia Civil do Estado de Minas Gerais - PCMG e da Polícia Militar de Minas Gerais - PMMG;

II - a padronização dos formulários de registro de eventos de defesa social, das tabelas auxiliares e da codificação de naturezas utilizadas pelas polícias e bombeiros;

III - a adoção de normas e de princípios que estabeleçam a metodologia de trabalho;

IV - o emprego da ação operacional integrada entre os órgãos que o compõem.

Art. 5º O Sisp será composto pelos seguintes órgãos que atuarão nos limites de suas competências, de forma cooperativa, sistêmica e harmônica:

I - Polícia Militar de Minas Gerais - PMMG;

II - Polícia Civil do Estado de Minas Gerais - PCMG;

III - Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais - CBMMG;

IV - Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública - Sejusp.

§ 1º Fica assegurada ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais e ao Ministério Público do Estado de Minas Gerais a indicação de seus representantes para comporem o Sisp.

§ 2º Poderão compor o Sisp outros órgãos e entidades dos âmbitos federal ou estadual, mediante convênio ou termo de cooperação técnica a serem celebrados conjuntamente pelas instituições que compõe o Sisp, com a interveniência da Câmara de Coordenação das Políticas de Segurança Pública - CCPSP, a que se refere o inciso I do parágrafo único do art. 40 da Lei nº 23.304 , de 30 de maio de 2019.

Art. 6º O Conselho Gestor do Sistema Integrado de Defesa Social, de que trata o Decreto nº 43.778 , de 2004, passa a denominar-se Conselho Gestor do Sistema Integrado de Segurança Pública.

Art. 7º O Centro Integrado de Informações de Defesa Social - CINDS, unidade instituída pelo art. 9º do Decreto nº 43.778 , de 2004, passa a denominar-se Centro Integrado de Informações de Segurança Pública - Cinsp.

Art. 8º A Assessoria Técnica do Sistema Integrado de Defesa Social, instituída pelo

§ 5º do art. 2º do Decreto nº 43.778 , de 2004, passa a denominar-se Assessoria Técnica do Sistema Integrado de Segurança Pública - AT-SISP.

Art. 9º O Sisp é estruturado e operacionalizado da seguinte forma:

I - nível estratégico: Câmara de Coordenação das Políticas de Segurança Pública - CCPSP;

II - nível tático: Conselho Gestor do Sistema Integrado de Segurança Pública;

III - nível operacional:

a) Centro Integrado de Informações de Segurança Pública - Cinsp;

b) Centro Integrado de Atendimento e Despacho - Ciad;

c) Disque Denúncia Unificado - DDU;

d) Centro Integrado de Comando e Controle - CICC;

e) Centro Integrado de Comando e Controle Móvel - CICC-M;

f) Câmara Técnica das Diretrizes Integradas de Ações e Operações - Diao;

g) Assessoria Técnica do Sistema Integrado de Segurança Pública - AT-SISP;

h) Gabinete de Crise do Sistema Integrado de Segurança Pública.

§ 1º Fica delegada à CCPSP a competência para regulamentar as instâncias de nível tático e operacional e deliberar a respeito da criação de novos equipamentos de segurança pública do Sisp.

§ 2º A Sejusp deverá operacionalizar o funcionamento dos níveis estratégico, tático e operacional.

Art. 10. Compete à CCPSP:

I - elaborar o regulamento do Sisp;

II - dirimir e solucionar conflitos de competência entre os órgãos integrantes do Sisp;

III - coordenar e decidir sobre a elaboração de normas que possibilitem o emprego operacional do Sisp;

IV - aprovar e dispor sobre a estrutura organizacional complementar do Sisp;

V - deliberar sobre convênios com órgãos federais, estaduais ou municipais, com vistas a realizar os objetivos do Sisp;

VI - resolver os casos omissos.

Art. 11. Compete ao Conselho Gestor do Sisp:

I - estabelecer a política geral de segurança que garanta o acesso comum e imediato aos usuários de acordo com seu perfil de acesso;

II - definir as informações dos sistemas indicados no art. 21 que não são passíveis de compartilhamento por restrições legais e os níveis de acesso e de compartilhamento;

III - definir sobre a inclusão das informações de novos sistemas de segurança pública na Bisp;

IV - supervisionar a gestão dos bancos de registros operacionais realizados nos sistemas gerenciados de forma integrada.

Art. 12. O Conselho Gestor do Sisp será composto de forma paritária por um representante designado pelo titular dos órgãos de que trata o caput do art. 5º

Art. 13. O Cinsp é unidade colegiada responsável pelas análises estatísticas de crimes e de sinistros do ciclo de informações, desde o registro do fato até a execução da pena ou a solução do sinistro, observada a atribuição e atuação de cada órgão.

Art. 14. Compete ao Cinsp a análise, qualitativa e quantitativa, das informações produzidas no âmbito do Sisp.

Art. 15. O Cinsp será composto, paritariamente e de forma multidisciplinar, por representantes dos órgãos que integram o Sisp.

Art. 16. O Ciad é unidade colegiada, instituída pelo art. 7º do Decreto nº 43.778 , de 2004, responsável por operacionalizar métodos de captação, de organização e de difusão das ocorrências registradas pelos órgãos competentes, tendo como diretrizes:

I - a centralização do atendimento de chamadas de emergência, de despachos de recursos operacionais das polícias e de bombeiros;

II - o processamento automatizado dos registros de ocorrências efetuados pelos órgãos integrados.

Parágrafo único. O Ciad deve operar no mesmo espaço físico e organizacional e em conjunto com o Centro de Operações Policiais Militares, a Central Estadual do Plantão Digital da Polícia Civil e o Centro de Operações de Bombeiros Militar.

Art. 17. Compõem a estrutura do Ciad:

I - Colegiado Técnico-Operativo;

II -

Seção Administrativa;

III -

Seção de Suporte Técnico.

§ 1º O Colegiado Técnico-Operativo será presidido e coordenado por representante da Sejusp e composto pelos titulares dos demais órgãos a que se refere o caput do art. 5º

§ 2º Preservada a competência administrativa do Ciad, os agentes públicos que nele exerçam suas atividades estão subordinados aos órgãos de sua lotação.

§ 3º Os titulares ou os coordenadores de atividades, cujas funções sejam equivalentes entre as instituições das unidades a que se refere o parágrafo único do art. 16, na capital, e no exercício de suas atribuições, atuarão em nome do Chefe da Polícia Civil e dos Comandantes Gerais da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros, em todo o Estado, em consonância com as diretrizes integradas de ação operacional.

§ 4º As unidades a que se refere o parágrafo único do art. 16 estarão vinculadas, operacionalmente, ao Colegiado Técnico-Operativo do Ciad e terão composição paritária, direção e funcionamento definidos no regimento do Sisp.

Art. 18. Fica instituída a Bisp, com a finalidade de possibilitar a informação e o conhecimento relacionados às ocorrências policiais ou de bombeiros, à investigação criminal, ao processo judicial, às medidas socioeducativas e à execução penal de forma integrada para os órgãos previstos no art. 5º

Art. 19. É vedada a restrição do acesso aos dados constantes na base de dados da Bisp, de qualquer registro ou a demora injustificada na prestação de informações, ressalvado o sigilo legal relacionado ao conteúdo de procedimentos investigativos e questões institucionais de controle interno e gestão administrativa.

Parágrafo único. Os registros da base de dados da Bisp serão disponibilizados sem restrição e em tempo real aos agentes públicos dos órgãos que compõem o Sisp.

Art. 20. Observadas as regras gerais de que tratam os incisos I e II do art. 10, cada órgão definirá normas e fluxos internos específicos para operacionalização da concessão de acesso à Bisp, conforme o perfil de acesso do usuário pertencente à organização, e disciplinará sobre a suspensão do acesso, quando cabível.

Art. 21. Os sistemas de informação relativos à segurança pública, incluídos na formação da Bisp, sem prejuízo de outros estabelecidos pelo Conselho Gestor do Sisp, são os seguintes:

I - Registro de Eventos de Defesa Social - Reds;

II - Sistema de Informações Policiais - Sip;

III - Sistema Integrado de Gestão Prisional - Sigpri;

IV - Controle de Atendimento e Despacho - Cad;

V - Sistema de Informação do Serviço de Segurança contra Incêndio e Pânico - Infoscip;

VI - Delegacia Virtual;

VII - Sistema de Informatização e Gerenciamento dos Atos de Polícia Judiciária - PCnet;

VIII - Sistema de Informações Penitenciárias - Infopen;

IX - Sistema de Medidas Socioeducativas - Siame;

X - Sistema de Acompanhamento de Custódia 24 Horas - Sac-24 (tornozeleira eletrônica);

XI - Disque Denúncia Único - DDU;

XII - Sistema de Registro e Licenciamento de veículos - SDAK;

XIII - Sistema de Habilitação - SS06;

XIV - Helios.

Parágrafo único. A Bisp é de uso exclusivo do Sisp, sendo vedada a criação de repositório de informações de segurança pública diverso desta Base Integrada, com a mesma finalidade.

Art. 22. A sonegação, a retenção, o desvio ou a subtração de informações constantes nos bancos de dados dos sistemas implica responsabilização administrativa e multa para o agente responsável, nos termos do regulamento, limitado a 10.000 Ufemgs, sendo o valor revertido aos serviços de desenvolvimento e aprimoramento da Bisp, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.

Art. 23. As despesas a seguir relacionadas correrão por conta das dotações orçamentárias da Sejusp:

I - mobiliário, equipamentos eletrônicos e suporte de tecnologia da informação para o funcionamento das estruturas integradas;

II - equipamentos eletrônicos e suporte de tecnologia da informação para o funcionamento das estruturas do Cinsp;

III - contratos de pessoal terceirizado para operacionalização do Ciad e do DDU;

IV - contratação para criação e manutenção de sistemas de informação no âmbito do Sisp;

V - manutenção do CICC-M;

VI - custos de manutenção e conservação das Unidades Prediais Integradas.

§ 1º Os demais órgãos componentes do Sisp são responsáveis pelos custos das atividades que lhes sejam próprias no âmbito das unidades integradas.

§ 2º A Sejusp poderá estabelecer parcerias com outros órgãos e entidades, inclusive com aqueles que compõe o Sisp, para arcar com os custos indicados no caput.

Art. 24. A Companhia de Tecnologia da Informação do Estado de Minas Gerais - Prodemge procederá à implementação da Bisp referente aos dados dos órgãos que compõem o Sisp, inclusive das entidades conveniadas, fornecendo suporte técnico e a prestação de consultoria para o desenvolvimento das interfaces entre os sistemas de informação.

Art. 25. A instituição detentora das informações primárias, na qualidade de órgão controlador, se responsabilizará pela auditoria dos dados a serem compartilhados, nos termos da Lei Federal nº 12.527 , de 18 de novembro de 2011, e da Lei Federal nº 13.709 , de 14 de agosto de 2018.

Art. 26. O

§ 4º do art. 1º do Decreto nº 47.797 , de 19 de dezembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º - (...)

§ 4º O Seisp-MG será coordenado por um Conselho Gestor, de caráter colegiado, consultivo, propositivo e deliberativo, composto de representantes dos órgãos previstos no art. 2º, vinculado à Câmara de Coordenação das Políticas de Segurança Pública - CCPSP, a que se refere o inciso I do parágrafo único do art. 40 da Lei nº 23.304 , de 30 de maio de 2019.".

Art. 27. Fica revogado o Decreto nº 43.778 , de 12 de abril de 2004.

Art. 28. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 24 de janeiro de 2022; 234º da Inconfidência Mineira e 201º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

Art. 11

Art. 12

Art. 13

Art. 14

Art. 15

Art. 16

Art. 17

Art. 18

Art. 19

Art. 20

Art. 21

Art. 22

Art. 23

Art. 24

Art. 25

Art. 26

Art. 27

Art. 28

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 43778/2004 de 12/04/2004

Decreto nº 47797/2019 de 19/12/2019