Decreto nº 48.357/2022
Altera o Decreto nº 48.293, de 28 de outubro de 2021, que contém o regulamento do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais, e dá outra providência.
DECRETO 48357, DE 28/01/2022
(Revogado pelo Decreto nº 48823 /2024) Altera o Decreto nº 48.293 , de 28 de outubro de 2021, que contém o regulamento do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais, e dá outra providência.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 1.195 , de 23 de dezembro de 1954, na Lei nº 22.257 , de 27 de julho de 2016, e na Lei nº 23.304 , de 30 de maio de 2019, DECRETA:
Art. 1º Os itens 4 e 5 da alínea "g" do inciso III do art. 3º do Decreto nº 48.293 , de 28 de outubro de 2021, passam a vigorar com a seguinte redação, ficando o item 4 acrescido do subitem 4.3 e o item 5 acrescido do subitem 5.3: "Art. 3º - (...) III - (...) g) (...) 4 - Gerência de Conformidade Previdenciária e Auditoria: (...) 4.3 - Departamento de Auditoria dos Benefícios; 5 - Gerência de Orientação, Normatização e Compensação Financeira Previdenciária: (...) 5.3 - Departamento de Compensação Financeira Previdenciária; (...).".
Art. 2º O
§ 1º do art. 17 do Decreto nº 48.293 , de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 17. - (...)
§ 1º A Controladoria Seccional se organizará em: I - Núcleo de Auditoria, Transparência e Integridade - Nati, que tem como funções planejar, coordenar e executar as atividades de auditoria e fiscalização, avaliação de controles internos, incremento da transparência e fortalecimento da integridade; II - Núcleo de Correição Administrativa - Nucad, que tem como funções planejar, coordenar e executar as atividades de correição administrativa e prevenção da corrupção, no âmbito do Ipsemg, em conformidade com as normas emanadas pela CGE. (...).".
Art. 3º O art. 45 do Decreto nº 48.293 , de 2021, passa a vigorar acrescido do inciso XII: "Art. 45. - (...) XII - coordenar e orientar as ações referentes à prevenção e à repressão de fraudes e irregularidades na concessão e manutenção de benefícios de pensão por morte.".
Art. 4º O inciso III do art. 53 do Decreto nº 48.293 , de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 53. - (...) III - gerir os sistemas de pagamento no que tange à elaboração mensal do cronograma das folhas de pagamento dos pensionistas previdenciários; (...).".
Art. 5º A
Seção IV do
Capítulo XI do Decreto nº 48.293 , de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação: "
Seção IV - da Gerência de Conformidade Previdenciária e Auditoria".
Art. 6º O caput e os incisos I e II do art. 58 do Decreto nº 48.293 , de 2021, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 58. - A Gerência de Conformidade Previdenciária e Auditoria tem como competência orientar, coordenar e executar as atividades de acompanhamento para a conformidade do RPPS dos servidores públicos civis do Estado, no âmbito das competências do Ipsemg, com atribuições de: I - gerenciar, controlar e avaliar as ações referentes à prevenção e à repressão de fraudes e irregularidades na concessão e na manutenção dos benefícios previdenciários de competência do Ipsemg; II - coordenar e executar a auditoria interna periódica nas atividades de inclusão, exclusão e demais alterações na folha de pagamento dos benefícios previdenciários de competência do Ipsemg; (...).".
Art. 7º A
Seção IV do
Capítulo XI do Decreto nº 48.293 , de 2021, passa a vigorar acrescida da Subseção III e do art. 60-A com a seguinte redação: "
Seção IV Da Gerência de Conformidade Previdenciária e Auditoria (...) Subseção III Departamento de Auditoria Dos Benefícios
Art. 60-A O Departamento de Auditoria dos Benefícios tem como competência controlar as atividades relacionadas à prevenção e à repressão de fraudes e irregularidades na concessão e na manutenção dos benefícios previdenciários de competência do Ipsemg, com atribuições de: I - executar as ações referentes à prevenção e à repressão de fraudes e irregularidade na concessão e na manutenção dos benefícios previdenciários de competência do Ipsemg; II - promover as atividades de serviço social previdenciário relacionadas à concessão e à manutenção dos benefícios previdenciários de competência do Ipsemg com o intuito de verificar a veracidade das informações e dos dados constantes nos sistemas de concessão e pagamento; III - promover a permanente revisão da concessão e da manutenção dos benefícios previdenciários de competência do Ipsemg a fim de apurar irregularidades ou erros materiais; IV - coordenar as atividades de instrução de procedimento administrativo nas situações em que se constatar fraudes e irregularidades na concessão e na manutenção dos benefícios previdenciários de competência do Ipsemg.".
Art. 8º A
Seção V do
Capítulo XI do Decreto nº 48.293 , de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação: "
Seção V - da Gerência de Orientação, Normatização e Compensação Financeira Previdenciária".
Art. 9º O caput do art. 61 do Decreto nº 48.293 , de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação, ficando o artigo acrescido do inciso VIII: "Art. 61. - A Gerência de Orientação, Normatização e Compensação Financeira Previdenciária tem como competência auxiliar a Diretoria de Previdência nas atividades técnico administrativas relacionadas ao funcionamento do RPPS dos servidores públicos civis do Estado, com atribuições de: (...) VIII - gerenciar as ações relativas à compensação financeira previdenciária de que trata a Lei Federal nº 9.796 , de 1999.".
Art. 10. A
Seção V do
Capítulo XI do Decreto nº 48.293 , de 2021, passa a vigorar acrescida da Subseção III e do art. 63-A com a seguinte redação: "
Seção V Gerência de Orientação, Normatização e Compensação Financeira Previdenciária (...) Subseção III Do Departamento de Compensação Financeira Previdenciária
Art. 63-A O Departamento de Compensação Financeira Previdenciária tem como competência acompanhar, coordenar e promover as atividades concernentes à compensação previdenciária de ordem financeira do RPPS dos servidores públicos civis do Estado, com atribuições de: I - promover a identificação dos benefícios previdenciários passíveis de compensação financeira previdenciária; II - analisar a documentação necessária e elaborar o requerimento para fins de compensação financeira previdenciária; III - cadastrar as informações e os documentos necessários no sistema de compensação financeira previdenciária; IV - proceder a análise e proferir a decisão dos requerimentos de outros regimes previdenciários apresentados para fins de compensação financeira previdenciária; V - elaborar recurso, frente aos requerimentos de compensação financeira previdenciária indeferidos, para as instâncias superiores competentes; VI - acompanhar e controlar os valores a receber ou a pagar de compensação financeira previdenciária; VII - auxiliar na gestão das ações relativas à compensação financeira previdenciária de que trata a Lei Federal nº 9.796 , de 1999; VIII - encaminhar as informações de compensação financeira previdenciária aos órgãos de fiscalização, quando necessário.".
Art. 11. O art. 78 do Decreto nº 48.293 , de 2021, passa a vigorar acrescido do inciso VIII: "Art. 78. - (...) VIII - decidir pelo deferimento ou indeferimento dos requerimentos de reembolso de despesas médico-hospitalares e auxílios financeiros, bem como autorizar o pagamento dos seguros e do pecúlio.".
Art. 12. O art. 80 do Decreto nº 48.293 , de 2021, passa a vigorar acrescido do inciso IX: "Art. 80. - (...) IX - coordenar as rotinas de pagamento com a elaboração mensal do cronograma e envio de arquivos bancários referentes aos auxílios financeiros, aos reembolsos de despesas médico-hospitalares, pecúlio e seguros.".
Art. 13. Ficam revogados: I - o inciso VI do art. 37 do Decreto nº 47.727 , de 2 de outubro de 2019; II - o inciso VII do art. 50 e os incisos I e III do art. 60 do Decreto nº 48.293 , de 28 de outubro de 2021.
Art. 14. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, aos 28 de janeiro de 2022; 234º da Inconfidência Mineira e 201º da Independência do Brasil. ROMEU ZEMA NETO