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Decreto nº 48.360/2022

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DECRETO Nº 48.360, DE 2022

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Dispõe sobre a base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA relativo ao fato gerador ocorrido em 1º de janeiro de 2022, para veículo usado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 24.029 , de 29 de dezembro de 2021, DECRETA:

Art. 1º Este decreto dispõe sobre a base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA relativo ao fato gerador ocorrido em 1º de janeiro de 2022, para veículo usado, conforme estabelecido no inciso II do art. 2º da Lei nº 14.937 , de 23 de dezembro de 2003.

Art. 2º Para fins de cálculo do IPVA, no exercício de 2022, relativo aos veículos de que trata o inciso I do

§ 2º do art. 7º da Lei nº 14.937 , de 2003, serão considerados os valores da base de cálculo constantes na tabela prevista para o exercício de 2021, nos termos do art. 9º da referida lei, publicada no Diário Eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda - SEF em 1º de dezembro de 2020.

§ 1º Caso os valores apurados na forma do caput sejam maiores do que os apurados levando-se em conta a tabela prevista para o exercício de 2022, nos termos do art. 9º da Lei nº 14.937 , de 2003, a SEF calculará o imposto

considerando o menor valor.

§ 2º Para os veículos que não constam da tabela prevista para o exercício de 2021, pela marca, ano fabricação e modelo, o cálculo do IPVA no exercício de 2022 será efetuado

considerando os valores de base de cálculo apurados nos termos do art. 9º da Lei nº 14.937 , de 2003, para a tabela prevista para o exercício de 2022.

Art. 3º No caso de veículos não constantes na tabela de que trata o caput do art. 2º, adquirido como novo ou importado, com primeiro emplacamento no Estado em 2021, a que se refere o

§ 1º do art. 7º da Lei nº 14.937 , de 2003, a SEF calculará o valor do imposto

considerando os valores constantes no documento fiscal referente à transmissão da propriedade ao consumidor ou no documento relativo ao desembaraço aduaneiro.

Parágrafo único. Caso os valores apurados nos termos do caput sejam maiores do que os apurados levando-se em conta a tabela prevista para o exercício de 2022, nos termos do art. 9º da Lei nº 14.937 , de 2003, a SEF calculará o imposto

considerando o menor valor.

Art. 4º Para fins do disposto nos arts. 2º e 3º, a SEF publicará, em seu Diário Eletrônico, a tabela prevista para o exercício de 2022, contendo os valores de base de cálculo apurados nos termos do art. 9º da Lei nº 14.937 , de 2003.

Art. 5º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 2 de fevereiro de 2022; 234º da Inconfidência Mineira e 201º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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