Decreto nº 48.374/2022
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DECRETO Nº 48.374, DE 2022
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Altera o Decreto nº 46.319 , de 26 de setembro de 2013, que dispõe sobre as normas relativas à transferência de recursos financeiros da Administração Pública do Poder Executivo Estadual, mediante convênio de saída, e dá outras providências, e o Decreto nº 47.132 , de 20 de janeiro de 2017, que regulamenta a Lei Federal nº 13.019 , de 31 de julho de 2014, que estabelece o regime jurídico das parcerias entre a administração pública e as organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, mediante a execução de atividades ou de projetos previamente estabelecidos em planos de trabalho inseridos em termos de colaboração, em termos de fomento ou em acordos de cooperação; define diretrizes para a política de fomento, de colaboração e de cooperação com organizações da sociedade civil; e altera as Leis nº s 8.429 , de 2 de junho de 1992, e 9.790 , de 23 de março de 1999, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei Federal nº 4.320 , de 17 de março de 1964, na Lei Federal nº 8.666 , de 21 de junho de 1993, na Lei Complementar Federal nº 101 , de 4 de maio de 2000, e na Lei Federal nº 13.019 , de 31 de julho de 2014, DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 46.319 , de 26 de setembro de 2013, passa a vigorar acrescido do seguinte art. 38-A:
"Art. 38-A. A abertura de conta bancária específica para gerenciamento dos recursos de que trata o art. 38 será realizada pelo Poder Executivo Estadual mediante a formalização de acordo com instituição financeira oficial.
Parágrafo único. Os instrumentos jurídicos celebrados antes da formalização do acordo de que trata o caput deverão ter suas contas bancárias específicas abertas pelo convenente em instituição financeira oficial indicada pelo concedente, quando for o caso, sem prejuízo da possibilidade de alteração, se necessário.".
Art. 2º O art. 51 do Decreto nº 46.319 , de 2013, passa a vigorar acrescido do seguinte
§ 11:
"Art. 51. - (...)
§ 11 Aplica-se o disposto no
§ 5º na hipótese de alteração do cronograma de desembolso, salvo quando a modificação acarretar ampliação, redução ou reprogramação do objeto.".
Art. 3º O art. 53-B do Decreto nº 46.319 , de 2013, passa a vigorar acrescido do seguinte
§ 3º:
"Art. 53-B. (...)
§ 3º Observados os incisos I e II, o concedente poderá autorizar a redução de objeto ou o acréscimo de recursos mediante justificativa técnica fundamentada, quando comprovada a variação de preços em valores que superem o limite de que trata o inciso III.".
Art. 4º O inciso V do
§ 1º e o
§ 5º do art. 19 do Decreto nº 47.132 , de 20 de janeiro de 2017, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 19. - (...)
§ 1º (...)
V - a exigência de oferecimento de contrapartida em bens ou serviços, economicamente mensuráveis, quando for o caso, desde que justificado pelo órgão ou pela entidade estadual;
(...)
§ 5º Quando exigida, no edital, a contrapartida em bens e serviços, nos termos do inciso V do
§ 1º, a OSC deverá apresentar memória de cálculo que permita mensurar economicamente o valor dos bens e serviços, vedado o depósito do valor correspondente.
(...).".
Art. 5º Os incisos IV e VIII do art. 26 do Decreto nº 47.132 , de 2017, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 26. - (...)
IV - quando for o caso, previsão de receitas da parceria, inclusive contrapartida em bens e serviços ou financeira, observado o
§ 1º do art. 35 da Lei Federal nº 13.019 , de 31 de julho de 2014;
(...)
VIII - plano de aplicação de recursos a serem desembolsados pelo órgão ou entidade estadual parceiro e, quando houver, da contrapartida, em bens e serviços ou financeira, e dos aportes do interveniente, contendo a previsão de despesas a serem realizadas na execução das atividades ou dos projetos abrangidos pela parceria, inclusive eventuais despesas com diárias de viagem e custos indiretos, e o apontamento das que demandarão pagamento em espécie e os critérios e limites para esse pagamento, quando for o caso, na forma do
§ 3º do art. 51;
(...).".
Art. 6º O
§ 4º do art. 27 do Decreto nº 47.132 , de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 27. - (...)
§ 4º A OSC deverá comprovar a abertura, em instituição financeira oficial, de conta corrente específica para a parceria a ser celebrada, a qual deverá ser isenta de tarifa bancária e estar ativa para o efetivo recebimento dos recursos, observado o art. 92-A.".
Art. 7º O
§ 3º do art. 33 do Decreto nº 47.132 , de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 33. - (...)
§ 3º É permitida a inclusão de despesas relativas a dirigentes e empregados contratados antes da celebração da parceria, desde que incumbidos do exercício de ação, etapa, fase ou atividade do plano de trabalho aprovado, nos termos da legislação civil e trabalhista, observados o caput, os §§ 1º, 2º e 6º e mantida a vedação ao pagamento de despesas anteriores à vigência da parceria, nos termos da alínea "a" do inciso III do
§ 1º do art. 51 deste decreto e do art. 38 da Lei Federal nº 13.019 , de 2014.
(...).".
Art. 8º O inciso V do art. 41 do Decreto nº 47.132 , de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 41. - (...)
V - valor da contrapartida, em bens e serviços ou financeira, quando for o caso;
(...).".
Art. 9º A alínea "a" do inciso III do
§ 1º do art. 51 do Decreto nº 47.132 , de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 51. - (...)
§ 1º (...)
III - (...)
a) em data anterior à vigência da parceria, quando se tratar da situação prevista no
§ 3º do art. 33, ou posterior à vigência da parceria, salvo quando o fato gerador de despesa tenha ocorrido durante a sua vigência, mediante justificativa da OSC parceira a ser avaliada na prestação de contas;
(...).".
Art. 10. O art. 52-C do Decreto nº 47.132 , de 2017, passa a vigorar acrescido do seguinte
§ 2º, passando seu parágrafo único a vigorar como
§ 1º:
"Art. 52-C. (...)
(...)
§ 2º Na hipótese de rescisão de contrato de trabalho sem justa causa de trabalhadores vinculados à equipe de trabalho da parceria por iniciativa da OSC, admite-se o pagamento de verbas rescisórias que não se enquadram no impedimento de que trata o
§ 1º com recursos da parceria mediante demonstração de que a rescisão contratual ocasionará benefícios ao alcance das finalidades de interesse público e recíproco estabelecidas no instrumento jurídico pactuado.".
Art. 11. O inciso V do art. 56-A do Decreto nº 47.132 , de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 56-A. (...)
V - demonstração do cumprimento, pela OSC, dos mecanismos de publicidade de que trata o art. 11.
(...).".
Art. 12. O
§ 7º do art. 67 do Decreto nº 47.132 , de 2017, fica acrescido do inciso VI e o
§ 8º-B do mesmo artigo passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 67. - (...)
§ 7º (...)
VI - conta bancária específica.
(...)
§ 8º-B A OSC deverá informar e justificar a execução de despesas remanejadas de que trata a alínea "b" do inciso V do
§ 7º no relatório de monitoramento previsto nos arts. 56 e 56-A, devendo o órgão ou entidade estadual parceiro proceder à formalização e à tramitação da alteração no Sigcon-MG - Módulo Saída e à posterior apostila na parceria ou no último termo aditivo, com juntada de novo plano de trabalho no processo, dispensada a assinatura do representante legal da OSC.
(...).".
Art. 13. O art. 69-B do Decreto nº 47.132 , de 2017, passa a vigorar acrescido do seguinte
§ 3º:
"Art. 69-B. (...)
§ 3º Observado os incisos I e II, o órgão ou entidade estadual parceiro poderá autorizar a redução de objeto ou o acréscimo de recursos mediante justificativa técnica fundamentada e anuência do administrador público, quando comprovada a variação de preços em valores que superem o limite de que trata o inciso III.".
Art. 14. Os incisos I e X do art. 78 do Decreto nº 47.132 , de 2017, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 78. - (...)
I - documentos relativos aos processos de contratação de serviço e de aquisição e gestão de bens adquiridos previstos no
§ 5º do art. 52;
(...)
X - demonstrativo contendo o resumo de execução de receita e despesa, evidenciando os recursos recebidos, a contrapartida financeira, quando houver, os rendimentos de aplicação dos recursos e os saldos.
(...).".
Art. 15. O inciso II do caput e o
§ 2º do art. 82 do Decreto nº 47.132 , de 2017, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 82. - (...)
II - no caso de falta de comprovação parcial da execução ou de irregularidades que configurem dano ao erário, tais como glosa, impugnação de despesa ou desvio na utilização dos recursos, o valor reprovado será aquele necessário à conclusão do objeto da parceria ou aquele irregularmente aplicado, conforme o caso, e ambos considerando, inclusive, o valor da contrapartida em bens e serviços ou financeira, quando for o caso;
(...)
§ 2º Constatado o valor reprovado, nos termos dos incisos II, III, IV e V do caput, ou a ausência de devolução dos saldos em conta, nos termos do art. 52 da Lei Federal nº 13.019 , de 2014, o valor a ser devolvido pela OSC será calculado observando-se a proporcionalidade dos recursos transferidos e, quando houver, da contrapartida financeira, independentemente da data em que foram aportados pelas partes.
(...).".
Art. 16. Os §§ 2º e 3º do art. 90 do Decreto nº 47.132 , de 2017, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 90. - (...)
§ 2º Na hipótese de denúncia, rescisão ou extinção por outro modo da parceria, caso tenha ocorrido liberação de recursos, sem que se tenha iniciado sua execução, deverá ser procedida a devolução dos saldos em conta dos recursos transferidos, inclusive os provenientes das receitas obtidas nas aplicações financeiras realizadas, observada quanto a estas a proporcionalidade dos recursos transferidos e da contrapartida financeira, se houver, exigida a prestação de contas das aplicações financeiras nos termos estabelecidos na parceria.
§ 3º Na hipótese de denúncia, rescisão ou extinção por outro modo da parceria, caso tenha ocorrido liberação de recursos, com sua execução parcial, deverá ser procedida a devolução dos saldos em conta dos recursos transferidos, inclusive os provenientes das receitas obtidas nas aplicações financeiras realizadas, observada, quanto a estas, a proporcionalidade dos recursos transferidos e da contrapartida financeira, se houver, exigida a prestação de contas dos recursos recebidos nos termos estabelecidos na parceria.
(...).".
Art. 17. O Decreto nº 47.132 , de 2017, passa a vigorar acrescido do seguinte art. 92-A:
"Art. 92-A. A abertura de conta bancária específica para gerenciamento dos recursos da parceria será realizada pelo Poder Executivo Estadual, observado o art. 51 da Lei Federal nº 13.019 , de 2014, mediante formalização de acordo com instituição financeira oficial.
§ 1º Enquanto não houver formalização de acordo com instituição financeira oficial, a OSC deverá comprovar a abertura da conta bancária específica isenta de tarifas bancárias nos termos do
§ 4º do art. 27.
§ 2º As contas bancárias específicas abertas em data anterior à formalização do acordo de que trata o
§ 1º permanecerão gerenciadas pela instituição financeira oficial indicada pelo órgão ou entidade estadual parceiro, quando for o caso, e utilizada à época da celebração da parceria, sem prejuízo da possibilidade de alteração, se for necessário.".
Art. 18. Ficam revogados o
§ 10 do art. 40 e o
§ 1º do art. 54 do Decreto nº 47.132 , de 20 de janeiro de 2017.
Art. 19. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 4 de março de 2022; 234º da Inconfidência Mineira e 201º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
Art. 11
Art. 12
Art. 13
Art. 14
Art. 15
Art. 16
Art. 17
Art. 18
Art. 19
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 46319/2013 de //
Decreto nº 47132/2017 de 20/01/2017