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Decreto nº 48.378/2022

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DECRETO Nº 48.378, DE 2022

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Dispõe sobre o Documento de Identificação Funcional expedido pela Polícia Civil de Minas Gerais.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no art. 43 da Lei Federal nº 13.675 , de 11 de junho de 2018, e no art. 13 da Lei Complementar nº 129 , de 8 de novembro de 2013, DECRETA:

Art. 1º O Documento de Identidade Funcional, instituído pelo art. 3º do Decreto nº 37.865 , de 15 de abril de 1996, passa a denominar-se Documento de Identificação Funcional e a reger-se por este decreto.

Parágrafo único. O Documento de Identificação Funcional de que trata este decreto será expedido pela Polícia Civil de Minas Gerais - PCMG, em formato digital e físico.

Art. 2º O ocupante de cargo do quadro de pessoal da PCMG portará o Documento de Identificação Funcional, a ser expedido nos termos deste decreto e da legislação vigente, desde que seja:

I - servidor público efetivo das carreiras policiais civis e das carreiras administrativas do quadro de pessoal da PCMG;

II - servidor público efetivo das carreiras policiais civis e das carreiras administrativas do quadro de pessoal da PCMG, aposentado, devendo constar no documento esta condição;

III - servidor público efetivo cedido para a PCMG;

IV - servidor público ocupante de cargo em comissão na PCMG;

V - detentor de função pública no âmbito da PCMG.

§ 1º O Documento de Identificação Funcional dos servidores de que tratam os incisos I e II será regulado em ato do Chefe da PCMG.

§ 2º No Documento de Identificação Funcional deverá constar expressamente a vedação ao porte de arma de fogo para o servidor público efetivo das carreiras administrativas de que tratam os incisos I e II e para o agente público de que tratam os incisos III, IV e V.

§ 3º No Documento de Identificação Funcional do servidor da carreira policial civil aposentado constará a data da sua última submissão aos testes de avaliação psicológica.

Art. 3º O Documento de Identificação Funcional tem validade em todo o território nacional, é pessoal, intransferível e tem fé pública como documento de identidade de seu portador.

§ 1º O agente público usará o Documento de Identificação Funcional para fins exclusivos de identificação, não lhe sendo concedidas prerrogativas não previstas na legislação para o exercício do cargo ou função.

§ 2º O uso indevido do Documento de Identificação Funcional sujeitará o agente público às sanções administrativas, penais e civis previstas na legislação.

Art. 4º Compete ao Instituto de Identificação da PCMG a adoção das providências necessárias para a emissão do Documento de Identificação Funcional.

Art. 5º Compete à unidade responsável pela gestão de pessoal da PCMG a suspensão, a renovação, o controle, o recolhimento e a inutilização do Documento de Identificação Funcional.

Parágrafo único. Os agentes públicos de que trata o art. 2º deverão devolver o Documento de Identificação Funcional à PCMG, imediatamente, para revogação ou inutilização, nos casos de:

I - exoneração;

II - demissão;

III - cassação de aposentadoria;

IV - outras situações de descontinuidade do exercício de suas funções.

Art. 6º Compete ao Chefe da PCMG, no uso de suas atribuições:

I - estabelecer os procedimentos para controle da emissão, utilização, recolhimento e inutilização do Documento de Identificação Funcional;

II - assinar digitalmente o Documento de Identificação Funcional.

Art. 7º As despesas decorrentes da expedição do Documento de Identificação Funcional correrão por conta dos recursos orçamentários da PCMG.

Art. 8º O tratamento dos dados pessoais necessários ao Documento de Identificação Funcional observará, no que couber, a Lei Federal nº 13.709 , de 14 de agosto de 2018, e o Decreto nº 48.237 , de 22 de julho de 2021.

Art. 9º As cédulas expedidas no padrão estabelecido pelo Decreto nº 40.938 , de 18 de fevereiro de 2000, perderão a validade após cento e oitenta dias da publicação deste decreto.

Art. 10. Fica revogado o Decreto nº 40.938 , de 18 de fevereiro de 2000.

Art. 11. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 15 de março de 2022; 234º da Inconfidência Mineira e 201º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

Art. 11

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 37865/1996 de //

Decreto nº 40938/2000 de 18/02/2000