Decreto nº 48.382/2022
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DECRETO Nº 48.382, DE 2022
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Altera o Decreto nº 47.939 , de 30 de abril de 2020, que dispõe sobre o MG Investe Garantidor, que estabelece regras especiais como medida econômica de enfretamento à pandemia de COVID-19, causada pelo Coronavírus, e o Fundo de Investimentos do Estado de Minas Gerais - MG Investe.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 91 , de 19 de janeiro de 2006, na Lei nº 22.606 , de 20 de julho de 2017, e na Lei nº 15.660 , de 6 de julho de 2005, DECRETA:
Art. 1º O caput do art. 1º do Decreto nº 47.939 , de 30 de abril de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º - O MG Investe Garantidor, medida econômica apoiada pelo Fundo de Investimentos do Estado de Minas Gerais - MG Investe, regido nos termos deste decreto, estabelece regras especiais com o objetivo de promover soluções financeiras para projetos estratégicos e para a retomada do crescimento econômico do Estado, prejudicado em razão:
I - da pandemia de COVID-19, causada pelo Coronavírus;
II - de situação de emergência ou estado de calamidade pública por desastres decorrentes de chuvas intensas, nos termos do art. 2º da Lei nº 15.660 , de 6 de julho de 2005.
(...).".
Art. 2º O caput e o inciso I do
§ 1º do art. 5º do Decreto nº 47.939 , de 2020, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5º - (...)
§ 1º Enquanto durar a pandemia de COVID-19, causada pelo Coronavírus, ou os efeitos da situação de emergência ou estado de calamidade pública por desastres decorrentes de chuvas intensas, os projetos das empresas tomadoras de crédito a que se refere o caput serão considerados estratégicos, desde que atendam a pelo menos um dos seguintes requisitos:
I - a concessão do crédito deve ser determinante na manutenção ou retomada de suas operações no próximo ciclo produtivo,
considerando os efeitos recessivos de longo prazo decorrentes da pandemia de COVID-19, causada pelo Coronavírus, e da situação de emergência ou estado de calamidade pública por desastres decorrentes de chuvas intensas;
(...).".
Art. 3º O caput do art. 14 do Decreto nº 47.939 , de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 14. - No exercício de 2022 a execução do Investe Garantidor far-se-á pela dotação específica da unidade orçamentária responsável.
(...).".
Art. 4º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de fevereiro de 2022.
Belo Horizonte, aos 18 de março de 2022; 234º da Inconfidência Mineira e 201º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 47939/2020 de 30/04/2020