Estadual · Minas Gerais

Decreto nº 48.403/2022

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DECRETO Nº 48.403, DE 2022

(Revogado pelo Decreto nº 48651 /2023) Imprimir documento

Decreto 48403, de 07/04/2022 - Texto Original Altera o Decreto nº 47.852 , de 31 de janeiro de 2020, que contém o Estatuto da Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 22.257 , de 27 de julho de 2016, e na Lei nº 23.304 , de 30 de maio de 2019, DECRETA:

Art. 1º A alínea "j" do inciso III do art. 3º do Decreto nº 47.852 , de 31 de janeiro de 2020, fica acrescida do item 3 e o inciso IV passa a vigorar com a redação que segue, ficando o artigo acrescido dos §§ 4º, 5º, 6º, 7º, 8º e 9º: "Art. 3º - (...) III - (...) j) (...) 3 - Gerência de Serviços Descentralizados; IV - Unidades Assistenciais: a) Complexo Hospitalar de Urgência e Emergência: 1 - Hospital João XXIII, em Belo Horizonte; 2 - Hospital Maria Amélia Lins, em Belo Horizonte; 3 - Hospital Infantil João Paulo II, em Belo Horizonte; b) Complexo Hospitalar de Especialidades: 1 - Hospital Alberto Cavalcanti, em Belo Horizonte; 2 - Hospital Júlia Kubitschek, em Belo Horizonte; c) Complexo Hospitalar de Barbacena: 1 - Hospital Regional de Barbacena Dr. José Américo; 2 - Centro Hospitalar Psiquiátrico de Barbacena; d) Hospital Regional Antônio Dias, em Patos de Minas; e) Hospital Regional Dr. João Penido, em Juiz de Fora; f) Maternidade Odete Valadares, em Belo Horizonte; g) Hospital Eduardo de Menezes, em Belo Horizonte; h) Casa de Saúde Padre Damião, em Ubá; i) Casa de Saúde São Francisco de Assis, em Bambuí; j) Casa de Saúde Santa Fé, em Três Corações; k) Casa de Saúde Santa Izabel, em Betim; l) Hospital Cristiano Machado, em Sabará; m) Centro Mineiro de Toxicomania, em Belo Horizonte; n) Centro Psiquiátrico da Adolescência e Infância, em Belo Horizonte; o) Instituto Raul Soares, em Belo Horizonte; p) MG Transplantes. (...)

§ 4º Os critérios para classificação do porte hospitalar das unidades assistenciais serão definidos em portaria da Presidência da Fhemig.

§ 5º São consideradas unidades assistenciais de urgência e emergência o Hospital João XXIII, o Hospital Maria Amélia Lins e o Hospital Infantil João Paulo II.

§ 6º São consideradas unidades assistenciais de referência o Hospital Regional Antônio Dias, o Hospital Regional Dr. João Penido, o Hospital Regional de Barbacena Dr. José Américo, a Maternidade Odete Valadares e o Hospital Eduardo de Menezes.

§ 7º São consideradas unidades assistenciais de especialidades o Hospital Alberto Cavalcanti e o Hospital Júlia Kubitschek.

§ 8º São consideradas unidades assistenciais de reabilitação e cuidados integrados a Casa de Saúde Padre Damião, a Casa de Saúde São Francisco de Assis, a Casa de Saúde Santa Fé, a Casa de Saúde Santa Izabel e o Hospital Cristiano Machado.

§ 9º São consideradas unidades assistenciais de saúde mental o Centro Hospitalar Psiquiátrico de Barbacena, o Centro Mineiro de Toxicomania, o Centro Psiquiátrico da Adolescência e Infância e o Instituto Raul Soares.".

Art. 2º O caput do art. 14 do Decreto nº 47.852 , de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 14. - A Assessoria de Parcerias tem como competência executar, no âmbito da Fhemig, as atividades de promoção e formalização de parcerias com entidades privadas, em consonância com as diretrizes governamentais, com atribuições de: (...).".

Art. 3º O Decreto nº 47.852 , de 2020, fica acrescido do seguinte art. 32-A: "Art. 32-A. A Gerência de Serviços Descentralizados tem como competência coordenar a celebração de parcerias e apoiar o seu monitoramento e a sua avaliação para a descentralização de serviços no âmbito da Fhemig, com atribuições de: I - elaborar estudos técnicos para subsidiar as propostas de projetos de parcerias; II - coordenar o processo de celebração de parcerias cujo objeto seja a gestão dos serviços de saúde nas unidades assistenciais e suas respectivas alterações; III - zelar pela adequada interlocução técnica com o parceiro, contribuindo para a concretização do interesse comum de prestação de serviço de saúde pública e de qualidade; IV - instituir e padronizar o processo de monitoramento de parcerias formalizadas pela Fhemig; V - assegurar transparência à gestão descentralizada com a divulgação em sítio eletrônico de documentos e de informações referentes às parcerias vigentes; VI - exercer o papel de secretaria executiva das instâncias responsáveis pelo monitoramento e pela avaliação das parcerias, e providenciar o apoio logístico e administrativo; VII - auxiliar a instância responsável pelo monitoramento da parceria na aferição de fontes de comprovação de indicadores e de produtos, na verificação da execução financeira e no cumprimento das demais obrigações pactuadas; VIII - elaborar e submeter à instância responsável pelo monitoramento da parceria relatório de acompanhamento da execução dos instrumentos jurídicos celebrados para fins de descentralização dos serviços de saúde, no âmbito da Fhemig; IX - remeter à instância responsável pelo monitoramento da parceria eventuais inconformidades identificadas em sua execução e, quando for o caso, propor a aplicação de sanções e penalidades previstas no instrumento jurídico celebrado; X - assistir a instância responsável pela avaliação da parceria na análise dos resultados atingidos com a execução do instrumento jurídico celebrado; XI - propor medidas de ajuste e de melhoria em metas e produtos, de aprimoramento dos procedimentos, de padronização de custos, de parâmetros, e produzir entendimentos voltados à descentralização.

Parágrafo único. Em relação às parcerias celebradas pela Fhemig para descentralização de serviços, cada Unidade Administrativa assumirá as obrigações que lhe competem nos termos de suas atribuições e competências previstas neste decreto, indicando um representante para atendimento das demandas da Gerência de Serviços Descentralizados.".

Art. 4º Ficam revogados: I - o parágrafo único do art. 13 do Decreto nº 47.852 , de 31 de janeiro de 2020; II - o inciso II do art. 14 do Decreto nº 47.852 , de 31 de janeiro de 2020.

Art. 5º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, aos 7 de abril de 2022; 234º da Inconfidência Mineira e 201º da Independência do Brasil. ROMEU ZEMA NETO