Decreto nº 48.410/2022
Altera o Decreto nº 47.045, de 14 de setembro de 2016, que dispõe sobre viagem a serviço e concessão de diária no âmbito da Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo e dá outras providências.
DECRETO 48410, DE 18/04/2022
Altera o Decreto nº 47.045 , de 14 de setembro de 2016, que dispõe sobre viagem a serviço e concessão de diária no âmbito da Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto nos arts. 139 a 142 da Lei nº 869 , de 5 de julho de 1952, DECRETA:
Art. 1º O Anexo I do Decreto nº 47.045 , de 14 de setembro de 2016, passa a vigorar na forma do Anexo deste decreto.
Art. 2º Aplicam-se as regras definidas por este decreto aos dias da viagem compreendidos a partir de sua entrada em vigor, na hipótese de viagens que já tenham sido iniciadas, conforme a definição de termo inicial estabelecida no parágrafo único do art. 21 do Decreto nº 47.045 , de 2016.
Art. 3º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 18 de abril de 2022; 234º da Inconfidência Mineira e 201º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO
ANEXO
(a que se refere o art. 1º do Decreto nº 48.410, de 18 de abril de 2022)
"ANEXO I
(a que se refere o art. 22 do Decreto nº 47.045 , de 14 de setembro de 2016)
Tabela de Valores - Viagens Nacionais
DESTINO FAIXA I (R$) FAIXA II (R$)
Capitais, inclusive Belo Horizonte 470,00 665,00
Municípios especiais e municípios de outros Estados que não sejam capitais 362,00 608,00
Demais municípios 258,00 354,00
Enquadramento:
Faixa I: Servidor que exerça cargo efetivo que exija até o nível médio ou superior de escolaridade, servidor investido em cargo de provimento em comissão, servidor que exerça função pública que exija até o nível médio ou superior de escolaridade, e os membros de conselhos estaduais.
Faixa II: Secretário-Geral, Secretário de Estado, Secretário Adjunto, Subsecretário, dirigente máximo de órgão autônomo, fundação e autarquia e seus respectivos vices, Comandante de Aeronave, Comandante de Avião, Comandante de Avião a jato, Piloto de Helicóptero, Primeiro Oficial de Aeronave e servidor investido em cargo de provimento em comissão do Grupo de Direção e Assessoramento que esteja no nível DAD-8 a DAD-12 ou DAI-25 a DAI-40 e exerça atividades inerentes à chefia de gabinete do Vice-Governador, de Secretaria de Estado ou de entidades ou às assessorias especiais do Governador.".
Art. 1
Art. 2
Art. 3
ANEXO
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 47045/2016 de 14/09/2016