Decreto nº 48.412/2022
Dispõe sobre a remissão de créditos tributários relativos ao ICMS, inclusive suas multas e juros, decorrentes das operações destinadas às entidades que especifica.
DECRETO Nº 48.412, DE 2022
Dispõe sobre a remissão de créditos tributários relativos ao ICMS, inclusive suas multas e juros, decorrentes das operações destinadas às entidades que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no
§ 3º do art. 8º da Lei nº 6.763 , de 26 de dezembro de 1975, e no Convênio ICMS 31/19, de 5 de abril de 2019, com alterações promovidas pelo Convênio ICMS 232/21, de 17 de dezembro de 2021, DECRETA:
Art. 1º Ficam remitidos os créditos tributários relativos ao ICMS, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive suas multas e juros, bem como o saldo remanescente do parcelamento fiscal em curso que verse sobre a mesma matéria, decorrentes das operações destinadas às entidades relacionadas no Anexo, cujo fato gerador tenha ocorrido no período de 1º de janeiro de 2013 a 6 de julho de 2018.
§ 1º A remissão de que trata o caput: I - fica condicionada: a) à renúncia ao direito sobre o qual se fundam ou se fundariam as ações judiciais, com a quitação integral pelo sujeito passivo das custas e demais despesas processuais; b) à desistência de ações ou embargos à execução fiscal, nos autos judiciais respectivos, e à desistência de impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo; c) à desistência, pelo advogado do sujeito passivo, de cobrança ao Estado de eventuais honorários de sucumbência; d) à renúncia ao ressarcimento de custas judiciais e despesas processuais já pagas, eventualmente devidas em razão da extinção do crédito tributário; e) ao estorno do crédito relativo às operações destinadas às entidades relacionadas no Anexo deste decreto; (Redação acrescida pelo Decreto nº 48465 /2022) II - não autoriza a restituição ou compensação de valores do imposto já recolhidos.
§ 2º Não havendo interesse na remissão dos créditos tributários de que trata o caput, o contribuinte deverá manifestar-se expressamente nesse sentido, até 31 de julho de 2022, por meio de requerimento a ser entregue na Administração Fazendária - AF a que estiver circunscrito.
§ 2º Para a remissão dos créditos tributários de que trata o caput, o contribuinte deverá apresentar requerimento na Administração Fazendária - AF a que estiver circunscrito. (Redação dada pelo Decreto nº 48465 /2022)
§ 3º Transcorrido o prazo previsto no
§ 2º sem que haja manifestação expressa do contribuinte em sentido contrário, considera-se que o contribuinte aquiesceu à remissão de que trata este decreto e declara anuir às condições estabelecidas do
§ 1º (Revogado pelo Decreto nº 48465 /2022)
§ 4º A remissão de que trata o caput não alcança os créditos tributários decorrentes do estorno de créditos relativos às operações não tributadas. (Redação acrescida pelo Decreto nº 48465 /2022)
Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, aos 27 de abril de 2022; 234º da Inconfidência Mineira e 201º da Independência do Brasil. ROMEU ZEMA NETO
ANEXO (a que se refere o art. 1º do Decreto nº 48.412, de 27 de abril de 2022) ITEM NOME CNPJ
1 SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE BELO HORIZONTE 17209891/0001-93
2 SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE BELO HORIZONTE 17209891/0002-74
3 SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE BELO HORIZONTE 17209891/0004-36
4 SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE BELO HORIZONTE 17209891/0005-17
5 SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE BELO HORIZONTE 17209891/0006-06
6 SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE BELO HORIZONTE 17209891/0008-60
7 SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE BELO HORIZONTE 17209891/0012-46
8 ASSOCIAÇÃO EVANGÉLICA BENEFICENTE DE MINAS GERAIS 17214743/0001-67
9 FUNDAÇÃO CRISTIANO VARELLA 00961315/0001-03
10 FUNDAÇÃO BENJAMIM GUIMARAES 17200429/0001-25
11 CASA DE CARIDADE DE MURIAÉ - HOSPITAL SÃO PAULO 22780498/0001-95
12 ASSOCIAÇÃO MÁRIO PENNA 17513235/0006-94
13 IRMANDADE NOSSA SENHORA DAS MERCÊS DE MONTES CLAROS 22669931/0001-10
14 FUNDAÇÃO SÃO FRANCISCO XAVIER 19878404/0001-00