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Decreto nº 48.418/2022

Dispõe sobre o Compromisso de Ajustamento Disciplinar no âmbito da Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo.

DECRETO Nº 48.418, DE 2022

Dispõe sobre o Compromisso de Ajustamento Disciplinar no âmbito da Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no art. 37 da Constituição da República, no art. 2º da Lei nº 14.184 , de 31 de janeiro de 2002, na Lei nº 869 , de 5 de julho de 1952, e no art. 26 do Decreto-lei Federal nº 4.657 , de 4 de setembro de 1942, DECRETA:

Art. 1º O Compromisso de Ajustamento Disciplinar, instituído pelo Decreto nº 46.906 , de 16 de dezembro de 2015, passa a reger-se por este decreto.

Art. 2º O Compromisso de Ajustamento Disciplinar - CAD é medida alternativa a eventual instauração de processo administrativo disciplinar e à aplicação de penalidades aos agentes públicos, e poderá ser celebrado pelos órgãos e entidades da Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo.

Parágrafo único. O disposto neste decreto aplica-se, no que couber, às empresas públicas e sociedades de economia mista do Poder Executivo, observados a legislação específica e os seus estatutos.

Art. 3º O CAD, formalizado por meio do Termo de Ajustamento Disciplinar - TAD, é procedimento por meio do qual o agente público assume, de forma precária, estar ciente da irregularidade a ele imputada, comprometendo-se a ajustar sua conduta em observância aos deveres e responsabilidades previstos na legislação vigente.

Parágrafo único. A celebração do CAD deverá pautar-se pelo interesse público e atender aos princípios da economicidade, necessidade, proporcionalidade, razoabilidade, adequabilidade e eficiência.

Art. 4º O CAD tem por objetivo:

I - restabelecer a ordem jurídico-administrativa em concreto;

II - possibilitar o aperfeiçoamento do agente e serviço públicos;

III - prevenir a ocorrência de novas infrações disciplinares;

IV - promover a cultura da conduta ética e da licitude.

Art. 5º O CAD não repercutirá negativamente no histórico funcional do servidor.

Parágrafo único. O CAD será registrado nos assentamentos funcionais do servidor e terá acesso restrito até o seu efetivo cumprimento ou a conclusão do processo disciplinar decorrente de seu descumprimento.

Art. 6º O CAD somente poderá ser celebrado, por meio do TAD, nas hipóteses de infrações sujeitas às penas de repreensão e suspensão, quando o servidor preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I - inexistência de processo administrativo disciplinar em curso relativo à prática de outra infração disciplinar;

II - não possuir registro vigente de penalidade disciplinar em seus assentamentos funcionais;

III - não ter firmado CAD nos últimos dois anos, contados da data de publicação de extinção da punibilidade do CAD anteriormente firmado;

IV - não estar impedido de celebrar um novo CAD, nos termos do art. 18;

V - tenha ressarcido, ou se comprometido a ressarcir, eventual dano causado à Administração Pública, nos termos do art. 8º

Parágrafo único. No inciso II, entende-se por registro vigente de penalidade disciplinar, para fins do disposto neste decreto, aquele compreendido até a data prevista para a reabilitação, nos termos do

§ 2º do art. 253, da Lei nº 869 , de 5 de julho de 1952.

Art. 7º O valor a ser ressarcido compreenderá aquele apurado a título de dano, acrescido de juros e correção monetária computados da data da ocorrência do evento danoso.

Parágrafo único. O valor do dano deve ser previamente liquidado pelo órgão ou entidade lesados, demonstrando-se os cálculos aritméticos realizados, observado o princípio do contraditório e ampla defesa no próprio procedimento do CAD.

Art. 8º O TAD somente poderá ser assinado após o servidor, alternativamente:

I - ressarcir, em parcela única, de forma integral, o Estado;

II - consignar o valor integral do dano em folha de pagamento, observando os limites estabelecidos em legislação específica;

III - requerer o parcelamento, observando, no que couber, as regras gerais constantes do Decreto nº 46.668 , de 15 de dezembro de 2014.

Parágrafo único. O ressarcimento do dano causado ou seu compromisso deve ser comprovado nos autos do procedimento por documento hábil a demonstrar a integral quitação dos débitos, no caso do inciso I, ou mediante assinatura de termo de confissão de dívida, na forma da legislação aplicável à espécie.

Art. 9º A proposta de celebração do CAD poderá, mediante motivação:

I - ser oferecida, a qualquer momento e de ofício, pela autoridade competente para instauração do respectivo procedimento disciplinar;

II - ser sugerida:

a) pela unidade técnica responsável pela realização do juízo de admissibilidade em seu parecer final;

b) pela comissão responsável pela condução do processo disciplinar, até dez dias após a apresentação da defesa prévia;

III - ser solicitada pelo servidor até a apresentação da defesa prévia, sob pena de preclusão.

§ 1º Na hipótese do inciso I, a autoridade competente fixará, no mesmo ato, o prazo de dez dias para manifestação do servidor;

§ 2º Nas hipóteses dos incisos II e III, a celebração do CAD poderá ser indeferida pela autoridade competente para a instauração do procedimento disciplinar,

considerando a gravidade e a reprovabilidade da conduta apurada, a extensão do dano causado e o interesse público.

§ 3º Será dada continuidade na apuração das irregularidades se:

I - a proposta do CAD não for aceita pelo servidor;

II - não houver manifestação do servidor até o transcurso do prazo a que se refere o

§ 1º;

III - não houver manifestação do servidor no período de até dez dias contados da conclusão do prazo para a apresentação de defesa prévia.

§ 4º As Controladorias Setoriais, Seccionais e demais Corregedorias autônomas também poderão propor o CAD, no âmbito de suas respectivas competências.

Art. 10. O CAD será celebrado, por meio do TAD, pela autoridade competente para a instauração do respectivo procedimento disciplinar.

§ 1º Na qualidade de compromitente, a autoridade proporá a celebração do CAD em reunião reservada com os interessados e duas testemunhas, realizada de forma presencial ou remota.

§ 2º Na qualidade de compromissário, o servidor deverá se manifestar sobre a concordância em assinar o TAD na reunião a que se refere o

§ 1º, salvo por motivo de força maior, devidamente justificado e comprovado, ocasião na qual poderá ser dado prazo máximo de três dias úteis para a sua manifestação.

§ 3º Caso o servidor não concorde com a celebração do CAD ou decorrido o prazo de que trata o

§ 2º, será dado prosseguimento aos procedimentos disciplinares.

§ 4º O CAD somente produzirá efeitos quando homologado pela autoridade competente e publicado seu extrato no Diário Oficial Eletrônico Minas Gerais - DOMG-e, contendo:

I - iniciais do servidor celebrante;

II - ementa;

III - prazo de cumprimento.

Art. 11. O TAD conterá:

I - a qualificação do servidor;

II - os fundamentos de fato e de direito para sua celebração;

III - a especificação da conduta imputada ao servidor e sua tipificação;

IV - o prazo e o modo de cumprimento das obrigações assumidas;

V - a periodicidade e os meios de comprovação das obrigações assumidas;

VI - a forma de fiscalização pela chefia imediata das obrigações assumidas;

VII - a comprovação de ressarcimento do dano causado ao erário ou a prova de sua garantia, se for o caso;

VIII - a data e a assinatura do compromitente, compromissário e duas testemunhas.

Art. 12. As obrigações estabelecidas pela Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo serão proporcionais, equânimes, eficientes e adequadas a prevenir ou mitigar a ocorrência de nova infração e a compensar eventual dano por ela suportado.

§ 1º As obrigações previstas no TAD poderão compreender, dentre outras:

I - a retratação do servidor;

II - a participação do servidor em atividades de conscientização quanto a deveres e proibições funcionais;

III - o ressarcimento ao erário, quando for o caso;

IV - a sujeição ao cumprimento dos termos e condições fixados no TAD.

§ 2º O prazo para o cumprimento do TAD não será superior a dois anos e será fixado de forma proporcional,

considerando a gravidade e a reprovabilidade da conduta apurada, a extensão do dano causado, o interesse público, a complexidade e a extensão das obrigações acordadas e o valor do dano a ser ressarcido.

§ 3º O cumprimento das obrigações estabelecidas no TAD será objeto de comprovação junto à chefia imediata, nos termos acordados, sob pena de cancelamento do acordo.

Art. 13. Constatado o descumprimento do TAD, no todo ou em parte, a chefia imediata notificará o servidor, no prazo de cinco dias, para sua manifestação, no prazo de cinco dias.

Parágrafo único. Transcorrido o prazo de manifestação, a chefia imediata comunicará o fato à autoridade que houver celebrado o CAD, a quem competirá resolver sobre eventuais pedidos e incidentes, adotar medidas para a continuidade do cumprimento do CAD ou decidir pelo seu cancelamento.

Art. 14. Cumpridas as obrigações estabelecidas no TAD, a chefia imediata comunicará o fato à autoridade que houver celebrado o CAD, que declarará extinta a punibilidade do servidor.

§ 1º A declaração de extinção da punibilidade será publicada no DOMG-e, contendo:

I - iniciais do servidor;

II - declaração de extinção da punibilidade.

§ 2º A extinção da punibilidade do servidor impede a instauração de procedimento disciplinar para apuração dos mesmos fatos objeto do CAD.

Art. 15. A celebração do CAD suspende a prescrição até o recebimento, pela autoridade celebrante, da declaração de cumprimento das obrigações pactuadas.

Art. 16. O CAD será cancelado na ocorrência de afastamento voluntário do servidor durante o seu cumprimento.

Art. 17. O cumprimento do CAD poderá ser suspenso nas seguintes hipóteses:

I - afastamento involuntário do servidor, observada a legislação específica;

II - inviabilidade temporária de cumprimento de obrigação constante do TAD, mediante solicitação do servidor e de decisão de sua chefia imediata;

III - afastamento voluntário do servidor, mediante solicitação do servidor e de decisão de sua chefia imediata, desde que as obrigações acordadas possam ser cumpridas no período previsto no

§ 2º do art. 12.

Art. 18. Cancelado o CAD, a autoridade competente adotará as providências necessárias à instauração ou continuidade do respectivo procedimento disciplinar, ficando o servidor impossibilitado de firmar novo CAD pelo dobro do prazo nele estabelecido, contado da data de publicação do ato de cancelamento.

Parágrafo único. O ato de cancelamento será publicado no DOMG-e, contendo:

I - iniciais do servidor;

II - fundamentos da decisão.

Art. 19. É nulo o CAD firmado em desacordo com as disposições deste decreto.

§ 1º Declarado nulo o CAD, será dado prosseguimento aos procedimentos correcionais destinados à apuração das supostas irregularidades.

§ 2º A autoridade que celebrar irregularmente o CAD poderá ser responsabilizada, nos termos da Lei nº 869 , de 1952.

Art. 20. A inobservância das obrigações estabelecidas no TAD caracteriza infração disciplinar, nos termos da Lei nº 869 , de 1952.

Art. 21. A celebração do CAD não afasta eventual responsabilidade civil e penal pelo mesmo fato, nem importa, automaticamente, no reconhecimento de responsabilidade para outros fins que não os estabelecidos expressamente no compromisso.

Art. 22. A Controladoria-Geral do Estado, a Secretaria-Geral, a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão, a Advocacia-Geral do Estado e a Ouvidoria-Geral do Estado editarão normas complementares para o cumprimento deste decreto, por meio de resolução conjunta.

Art. 23. Fica revogado o Decreto nº 46.906 , de 16 de dezembro de 2015.

Art. 24. Este decreto entra em vigor em 1º de julho de 2022.

Belo Horizonte, aos 16 de maio de 2022; 234º da Inconfidência Mineira e 201º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO

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Art. 24

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Decreto nº 46906/2015 de 16/12/2015