Decreto nº 48.419/2022
Dispõe sobre a Política Mineira de Promoção da Integridade.
DECRETO Nº 48.419, DE 2022
Dispõe sobre a Política Mineira de Promoção da Integridade.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto nos incisos II e III do art. 2º e nos arts. 74 e 81 da Constituição do Estado , DECRETA:
Art. 1º O Plano Mineiro de Promoção da Integridade - PMPI de que trata o Decreto nº 47.185 , de 12 de maio de 2017, passa a denominar-se Política Mineira de Promoção da Integridade - PMPI e a reger-se por este decreto.
Art. 2º A PMPI estabelece, no âmbito da Administração Pública direta e indireta do Poder Executivo, objetivos e diretrizes para a promoção da ética, da probidade e do respeito às normas que regulamentam as relações entre a Administração Pública e os setores público e privado, e define a estrutura dos programas e planos de integridade dos órgãos e das entidades.
Art. 3º Para fins deste decreto, considera-se:
I - agente público e autoridade pública: aquele de que trata o caput do art. 2º da Lei Federal nº 8.429 , de 2 de junho de 1992, e os integrantes da Alta Administração do Poder Executivo Estadual especificados no art. 26 do Decreto nº 46.644 , de 6 de novembro de 2014, ainda que durante afastamento legal da atividade pública;
II - programa de integridade: conjunto estruturado de medidas institucionais necessárias para prevenção, detecção e tratamento de práticas de corrupção e fraude, de irregularidades e de outros desvios éticos e de conduta;
III - plano de integridade: plano de ação estruturado com a finalidade de desenvolver o ambiente de integridade de um órgão ou uma entidade em determinado período de tempo;
IV - riscos de integridade: possibilidade de ocorrência de evento de corrupção, fraude, irregularidade ou desvio ético ou de conduta que impacte no cumprimento dos objetivos institucionais do órgão ou da entidade.
Art. 4º São objetivos da PMPI:
I - adotar princípios éticos e normas de conduta regidas pela boa-fé, honestidade, fidelidade ao interesse público, impessoalidade, dignidade e decoro no exercício de suas funções, lealdade às instituições, transparência e eficiência, e certificar o seu cumprimento;
II - desenvolver um sistema de integridade efetivo que envolvam os órgãos, as entidades e os parceiros institucionais públicos ou privados;
III - contribuir para a melhoria da gestão pública e para o aperfeiçoamento das políticas públicas, por meio do aprimoramento da governança, do fortalecimento do controle interno e da incorporação de mecanismos de prevenção, de detecção e de tratamento aos riscos de integridade;
IV - estimular e orientar os agentes públicos para adoção de comportamento íntegro em conformidade com a função e atribuição individual, com o Código de Conduta Ética do Agente Público e da Alta Administração do Poder Executivo Estadual e com o código de conduta ética específico, quando existente;
V - fomentar a incorporação de valores éticos e a adoção de medidas e de instrumentos que promovam a conformidade com os normativos vigentes nas relações entre a Administração Pública e os setores público e privado.
Art. 5º São diretrizes da PMPI:
I - a formulação e a gestão de programas e planos de integridade por órgãos e entidades para o desenvolvimento do ambiente íntegro;
II - o compromisso da Alta Administração do Poder Executivo Estadual e dos agentes públicos no fortalecimento da cultura de integridade organizacional;
III - a priorização do interesse público e a mitigação e tratamento do conflito de interesses nas condutas e nas decisões dos agentes públicos;
IV - o aprimoramento da governança, da gestão de riscos e dos controles democráticos da Administração pública;
V - a adoção de mecanismos e de instrumentos efetivos de prevenção, detecção e tratamento dos riscos de integridade;
VI - o incremento da transparência e do controle social da gestão pública;
VII - a promoção da cultura da integridade no setor público e no privado.
Art. 6º A estrutura dos programas de integridade deve conter e evidenciar:
I - a visão e os objetivos do órgão ou da entidade em relação ao ambiente de integridade;
II - os eixos temáticos do programa de integridade, orientados pelas diretrizes estabelecidas no art. 5º;
III - a estrutura de governança e de gestão;
IV - a previsão de realização de monitoramentos e de avaliações do ambiente de integridade;
V - o plano de comunicação e plano de capacitação dos agentes públicos e dos parceiros institucionais;
VI - o plano de integridade organizado em eixos temáticos e ações compatíveis com a visão e os objetivos do órgão ou da entidade em relação ao ambiente de integridade.
Art. 7º Compete ao órgão ou à entidade a formulação e a gestão do programa e do plano de integridade, observadas as seguintes disposições:
I - o dirigente máximo do órgão ou da entidade é responsável pela adesão à PMPI e pela instituição do programa de integridade;
II - o programa de integridade deve ser formulado por comissão instituída formalmente pelo dirigente máximo do órgão ou da entidade;
III - a execução das ações do programa de integridade deve ser realizada por unidades administrativas tecnicamente competentes;
IV - o monitoramento do programa de integridade deve ser realizado por comissão formalmente designada e coordenada pela assessoria estratégica do órgão ou da entidade;
V - a avaliação do programa de integridade deve ser realizada pela unidade de controle interno do órgão ou entidade.
§ 1º Na inexistência de assessoria estratégica, a autoridade máxima do órgão ou da entidade deverá designar agente público responsável pela coordenação do monitoramento do programa de integridade.
§ 2º O dirigente máximo do órgão ou da entidade deve garantir recursos humanos e orçamentários apropriados para a formulação e gestão dos programas e planos de integridade específicos.
§ 3º A gestão do programa e do plano de integridade deve ser realizada por meio do Sistema Eletrônico de Gestão da Política Mineira de Promoção da Integridade - SisPMPI, disponibilizado e desenvolvido pela Controladoria-Geral do Estado - CGE.
Art. 8º Compete à CGE desenvolver instrumentos, orientações e normas complementares que apoiem a implementação da PMPI.
Art. 9º Para a implementação da PMPI e a formulação dos programas e planos de integridade, poderão ser celebrados convênios, termos de cooperação, ajustes ou outros instrumentos congêneres com órgãos e entidades, na forma da legislação vigente.
Art. 10. Os órgãos e as entidades devem aderir à PMPI em até doze meses contados da data de publicação deste decreto.
Parágrafo único. Os órgãos e as entidades que já possuem planos de integridade específicos deverão realizar as adaptações necessárias para o cumprimento do disposto neste decreto em até vinte e quatro meses contados da data de publicação deste decreto.
Art. 11. Fica revogado o Decreto nº 47.185 , de 12 de maio de 2017.
Art. 12. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 16 de maio de 2022; 234º da Inconfidência Mineira e 201º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
Art. 11
Art. 12
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 47185/2017 de //