Decreto nº 48.420/2022
Dispõe sobre a atividade de auditoria interna no âmbito da Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo.
DECRETO Nº 48.420, DE 2022
Dispõe sobre a atividade de auditoria interna no âmbito da Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 23.304 , de 30 de maio de 2019, DECRETA:
Art. 1º Este decreto dispõe sobre a atividade de auditoria interna no âmbito da Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo.
Parágrafo único. O disposto neste decreto aplica-se, no que couber, às empresas públicas e sociedades de economia mista do Poder Executivo, observados a legislação específica e os seus estatutos.
Art. 2º A atividade de auditoria interna é exercida pelos seguintes órgãos e unidades administrativas:
I - Controladoria Geral do Estado - CGE, órgão central do sistema de controle interno;
II - controladorias setoriais;
III - controladorias seccionais;
IV - unidades de controle interno de empresas públicas e sociedades de economia mista.
Art. 3º Para fins do disposto neste decreto, considera-se:
I - auditoria interna: a atividade independente e objetiva de avaliação e de consultoria, estruturada para aprimorar as operações dos órgãos e das entidades da Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, auxiliando-os na consecução de seus objetivos, a partir da aplicação de uma abordagem sistemática e disciplinada para avaliar e melhorar a eficácia dos processos de gerenciamento de riscos, controle e governança;
II - auditoria: o processo sistemático, documentado e independente, no qual se utilizam técnicas de amostragem e metodologia própria para avaliar situação ou condição, verificar o atendimento de critérios, obter evidências e relatar o resultado da avaliação;
III - adição de valor: a avaliação objetiva e relevante que contribui para a eficácia e eficiência dos processos de governança, gerenciamento de riscos e controles dos órgãos e das entidades da Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo;
IV - abordagem sistemática e disciplinada: a noção de que o trabalho de auditoria deve ser metodologicamente estruturado, baseado em normas e padrões técnicos e profissionais e estar suficientemente evidenciado;
V - controle: ação voltada para o gerenciamento de riscos e aumento da probabilidade de que os objetivos e metas estabelecidos serão alcançados;
VI - controle interno da gestão: conjunto de regras, procedimentos, diretrizes, protocolos, rotinas de sistemas informatizados, conferências e trâmites de documentos e informações, entre outros, operacionalizados de forma integrada pela direção e pelo corpo de servidores dos órgãos e das entidades da Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo;
VII - governança: o conjunto de mecanismos de liderança, estratégia e controle postos em prática para avaliar, direcionar e monitorar a gestão, com vistas à condução de políticas públicas e à prestação de serviços de interesse da sociedade;
VIII - gerenciamento de riscos: processo para identificar, analisar, avaliar, administrar e controlar potenciais eventos ou situações que venham a ter impacto no cumprimento dos objetivos da organização e incrementar o processo de tomada de decisão com base em informações gerenciais preventivas;
IX - opinião do trabalho de auditoria: classificação, conclusão e descrição dos resultados de um trabalho de auditoria interna, relacionados aos aspectos contidos nos objetivos e no escopo do trabalho;
X - serviço de avaliação: atividade de auditoria interna que pode ser definida como o exame objetivo de evidências com o propósito de fornecer para o órgão ou a entidade uma avaliação independente sobre os processos de governança, gerenciamento de riscos e controle;
XI - serviço de consultoria: atividade de auditoria interna de assessoramento, aconselhamento, facilitação e treinamento de natureza estratégica;
XII - serviço de apuração: atividade de auditoria interna que consiste na execução de procedimentos cuja finalidade é averiguar atos e fatos inquinados de ilegalidade ou de irregularidade praticados por agentes públicos ou privados, na utilização de recursos públicos estaduais;
XIII - unidade auditada: órgão ou entidade da Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo ou macroprocesso, processo, unidade gestora ou objeto sobre o qual incide um trabalho da unidade de auditoria interna;
XIV - unidades de auditoria interna: as unidades administrativas da Auditoria-Geral da CGE, as controladorias setoriais e seccionais, respectivamente, dos órgãos da Administração Pública direta e das autarquias e fundações do Poder Executivo, além das unidades de controle interno das empresas públicas e sociedades de economia mista.
Art. 4º As unidades de auditoria interna têm por finalidade aumentar e proteger o valor organizacional dos órgãos e das entidades da Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, com vistas a contribuir com a gestão, por meio da prestação de serviços de avaliação, consultoria e apuração, para o aperfeiçoamento dos processos de governança, de gerenciamento de riscos e de controle interno.
Art. 5º São princípios das unidades de auditoria interna:
I - integridade;
II - proficiência e zelo profissional;
III - autonomia técnica e objetividade;
IV - alinhamento às estratégias, objetivos e riscos da unidade auditada;
V - atuação respaldada em adequado posicionamento e em recursos apropriados;
VI - qualidade e melhoria contínua;
VII - comunicação eficaz;
VIII - transparência;
IX - confiabilidade;
X - prestação de contas e responsabilidade.
Art. 6º As unidades de auditoria interna deverão avaliar a unidade auditada, especialmente, em relação às exposições a riscos relativos à governança, às atividades operacionais e aos sistemas de informação, devendo ser analisado se há comprometimento quanto aos seguintes aspectos:
I - alcance dos objetivos estratégicos;
II - confiabilidade e integridade das informações;
III - eficácia e eficiência das operações e programas;
IV - salvaguarda de ativos;
V - conformidade dos processos e estruturas com leis, normas e regulamentos internos e externos.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo, no que couber, à avaliação da adequação e da eficácia do controle interno implementados pela gestão.
Art. 7º Para a realização do trabalho de auditoria, a equipe de auditoria deverá:
I - aplicar o mais alto grau de objetividade profissional na coleta, avaliação e comunicação de informações sobre as atividades ou processos examinados, com base em evidências confiáveis, fidedignas, relevantes, úteis e persuasivas;
II - efetuar avaliação equilibrada de todas as circunstâncias relevantes;
III - manter alto grau de imparcialidade.
Art. 8º A unidade de auditoria interna poderá prestar serviços de consultoria com o propósito de auxiliar a unidade auditada na identificação de metodologias de gestão de riscos e de controle, sem participar efetivamente do gerenciamento dos riscos, cuja responsabilidade é exclusiva da gestão da unidade auditada.
Art. 9º A unidade de auditoria interna deverá ser comunicada pelo dirigente máximo do órgão ou da entidade sobre a ocorrência de qualquer trabalho de fiscalização promovido por entidades governamentais, para fins de conhecimento e acompanhamento dos resultados e providências.
Art. 10. A unidade de auditoria interna comunicará previamente ao gestor da unidade auditada, a realização de trabalhos de avaliação ou consultoria programados para o exercício em curso.
Art. 11. As solicitações de auditoria deverão ser respondidas tempestivamente pelas unidades auditadas, mediante apresentação de documentos, processos e informações objetivas, que possibilitam a análise e a formação de opinião de trabalho dos auditores, observado os prazos estabelecidos, sempre que possível, em acordo com a unidade examinada.
Art. 12. A unidade de auditoria interna dos órgãos e das entidades da Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo será chefiada, preferencialmente, por servidor da carreira de Auditor Interno.
Art. 13. A nomeação, designação, exoneração ou dispensa do titular de unidade de auditoria interna será submetida, pelo dirigente máximo do órgão ou da entidade, à aprovação do Controlador-Geral do Estado.
Art. 14. Os auditores internos terão acesso irrestrito a processos, documentos, registros, operações, dados e quaisquer outras informações requisitadas, inclusive aquelas armazenadas em sistemas corporativos do Estado, salvo nas hipóteses expressamente previstas em lei.
Art. 15. Os auditores internos deverão observar e aplicar, no desempenho de suas funções, os aspectos técnicos, procedimentos e normas de conduta previstos nos regulamentos do órgão ou da entidade e da CGE, no Código de Ética do Poder Executivo Estadual e da CGE, e demais normas de auditoria aplicáveis às boas práticas nacionais e internacionais.
Art. 16. Os documentos e informações acessados pela unidade de auditoria interna na realização dos trabalhos de avaliação e consultoria serão tratados de forma compatível com o grau de confidencialidade classificado pelo órgão ou pela entidade da Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo.
Art. 17. O resultado dos trabalhos de auditoria será enviado ao dirigente máximo do órgão ou da entidade.
Art. 18. O art. 5º do Decreto nº 43.361 , de 30 de maio de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5º - O controle interno da gestão acompanhará, de forma sistemática e permanente, a realização das despesas de que trata o art. 1º de modo a assegurar o cumprimento da meta estabelecida.".
Art. 19. O inciso II do caput do art. 2º do Decreto nº 43.817 , de 14 de junho de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º - (...)
II - às Secretarias de Estado, órgãos autônomos, autarquias e fundações do Poder Executivo, por intermédio do controle interno da gestão, exercer o controle preventivo de dispensa, de inexigibilidade e de retardamento das licitações;".
Art. 20. O art. 32 do Decreto nº 44.615 , de 14 de setembro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 32. - Caberá ao controle interno da gestão da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social verificar a prestação de contas apresentada pelo empreendedor.".
Art. 21. O art. 9º do Decreto nº 46.548 , de 27 de junho de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 9º - O controle interno de gestão dos órgãos e das entidades do Sistema Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos - Sisema analisará semestralmente o cumprimento das metas dos servidores, designados para atividades de fiscalização, propostas no Plano de Trabalho de que trata o parágrafo único do art. 2º e o parágrafo único do art. 5º deste decreto.".
Art. 22. A Controladoria-Geral do Estado deverá editar normas complementares necessárias ao cumprimento deste decreto.
Art. 23. Fica revogado o Decreto nº 43.812 , de 28 de maio de 2004.
Art. 24. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 16 de maio de 2022; 234º da Inconfidência Mineira e 201º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO
Art. 1
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Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
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Art. 15
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Art. 18
Art. 19
Art. 20
Art. 21
Art. 22
Art. 23
Art. 24
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 43361/2003 de 30/05/2003
Decreto nº 43817/2004 de 14/06/2004
Decreto nº 44615/2007 de //
Decreto nº 46548/2014 de //
Decreto nº 43812/2004 de 28/05/2004