Estadual · Minas Gerais

Decreto nº 48.455/2022

Altera o Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO 48455, DE 29/06/2022

(Revogado pelo Decreto nº 48590 /2023) Altera o Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080 , de 13 de dezembro de 2002.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no art. 22 da Lei nº 6.763 , de 26 de dezembro de 1975, e nos Convênios ICMS 73/17, de 14 de julho de 2017, e ICMS 35/21, de 8 de abril de 2021, DECRETA:

Art. 1º O caput do art. 124 da Parte 1 do Anexo XV do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080 , de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 124. - O estabelecimento industrial destinatário localizado nos Estados do Mato Grosso do Sul, do Paraná ou de São Paulo, ou no Distrito Federal, é responsável, na condição de sujeito passivo por substituição, pelo recolhimento do ICMS devido pelo contribuinte situado neste Estado, nas operações com as seguintes mercadorias: (...).".

Art. 2º A

Seção I do

Capítulo XXIII do Título II da Parte 1 do Anexo XV do RICMS fica acrescida do art. 125-A, com a seguinte redação: "Art. 125-A. A responsabilidade por substituição de que trata o art. 124 desta Parte não se aplica à operação interestadual com desperdícios, resíduos ou sucata, de alumínio, classificados na posição NBM/SH 76.02, promovida por contribuinte mineiro signatário de protocolo de intenções firmado com o Estado e detentor de regime especial decorrente do referido protocolo, que atenda ao disposto nas alíneas "c" a "e" do inciso II do caput do art. 125 desta Parte e que seja estabelecimento: I - do fabricante de embalagens de alumínio ou do mesmo grupo econômico; II - do fabricante de chapas ou folhas de alumínio em bobinas, classificadas respectivamente nas posições 76.06 e 76.07 da NBM/SH; III - do fornecedor de fabricante de embalagens de alumínio situado neste Estado.

Parágrafo único. Para efeitos do disposto neste artigo: I - será observado, no que couber, o disposto nos §§ 1º a 4º do art. 125 desta Parte; II - considera-se estabelecimento do mesmo grupo econômico aquele sob o mesmo controle societário do fornecedor, direto ou indireto, ainda que o controlador esteja domiciliado ou tenha sede no exterior.".

Art. 3º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 20 de julho de 2017, relativamente ao art. 1º Belo Horizonte, aos 29 de junho de 2022; 234º da Inconfidência Mineira e 201º da Independência do Brasil. ROMEU ZEMA NETO