Texto vigenteEstadual · Minas Gerais

Decreto nº 48.457/2022

Altera o Decreto nº 48.113, de 30 de dezembro de 2020, que regulamenta, no âmbito da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, a concessão da ajuda de custo para despesas com alimentação, prevista no art. 189 da Lei nº 22.257, de 27 de julho de 2016, que estabelece a estrutura orgânica da administração pública do Poder Executivo.

DECRETO 48457, DE 01/07/2022

Altera o Decreto nº 48.113 , de 30 de dezembro de 2020, que regulamenta, no âmbito da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, a concessão da ajuda de custo para despesas com alimentação, prevista no art. 189 da Lei nº 22.257 , de 27 de julho de 2016, que estabelece a estrutura orgânica da administração pública do Poder Executivo.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no art. 189 da Lei nº 22.257 , de 27 de julho de 2016, DECRETA:

Art. 1º O

§ 3º do art. 1º do Decreto nº 48.113 , de 30 de dezembro de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º - (...)

§ 3º A ajuda de custo de que trata o caput terá a seguinte composição:

I - uma parcela fixa, com valor estabelecido pelo Comitê de Orçamento e Finanças - Cofin, que será atribuída aos servidores que preencherem os requisitos previstos neste decreto;

II - uma parcela variável, com valores diferenciados, que será atribuída aos servidores em exercício nos órgãos e nas entidades que firmarem o Plano de Metas e Indicadores por resolução conjunta com o Cofin, cujo pagamento será vinculado e proporcional ao cumprimento das metas fixadas.".

Art. 2º As alíneas "a", "b" e "c" do inciso I do

§ 5º do art. 2º do Decreto nº 48.113 , de 2020, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º - (...)

§ 5º (...)

I - (...)

a) quando a soma das cargas horárias dos cargos com jornadas individuais inferiores a trinta horas semanais for igual ou superior a trinta horas semanais, o servidor fará jus à parcela fixa, por dia efetivamente trabalhado;

b) quando apenas um dos cargos tiver jornada igual ou superior a trinta horas semanais, o servidor fará jus à parcela fixa e à parcela variável vinculada a esse cargo;

c) quando ambos os cargos tiverem jornada igual ou superior a trinta horas semanais, o servidor fará jus à parcela fixa de e à parcela variável de maior valor;".

Art. 3º O inciso VII do art. 3º do Decreto nº 48.113 , 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º - (...)

VII - a compensação de atrasos, saídas antecipadas e faltas, quando originada de remanejamento de carga horária, dentro do mês, para assegurar a manutenção dos serviços de saúde realizados pelos servidores em efetivo exercício na Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais - Fhemig, na Fundação Centro de Hematologia e Hemoterapia do Estado de Minas Gerais - Hemominas, na Fundação Ezequiel Dias - Funed, no Hospital Universitário Clemente de Faria da Universidade Estadual de Montes Claros - HUCF, nas unidades administrativas da área da saúde do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais - Ipsemg e pelos servidores da carreira de Médico Perito em exercício na Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - Seplag.".

Art. 4º O caput do art. 5º do Decreto nº 48.113 , de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação, ficando o artigo acrescido de parágrafo único:

"Art. 5º - Poderá optar pelo recebimento da parcela fixa da ajuda de custo, desde que não haja o recebimento de benefício de mesma natureza no local de exercício:

(...)

Parágrafo único. Nas situações a que se referem os incisos I e II do caput, o pagamento da parcela variável está condicionado ao cumprimento das metas para o servidor, fixadas por meio de resolução conjunta dos respectivos órgãos e entidades com o Cofin, observada as disposições deste decreto.".

Art. 5º O caput e o inciso III do art. 7º do Decreto nº 48.113 , de 2020, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 7º - O servidor que estiver em efetivo exercício na Fhemig, na Hemominas, na Funed, no HUCF, na Secretaria de Estado de Saúde e nas unidades administrativas da área da saúde do Ipsemg, e os servidores da carreira de Médico Perito em exercício na Seplag, poderão fazer jus à ajuda de custo, independentemente da sua jornada semanal, desde que cumpram jornada diária de trabalho nos termos estabelecidos neste decreto e conforme jornadas e valores definidos em resolução conjunta dos respetivos órgãos e entidades com o Cofin, observado o seguinte:

(...)

III - a resolução conjunta com o Cofin poderá limitar o valor máximo mensal da ajuda de custo devida ao servidor que cumprir jornada de trabalho em regime de plantão na área da saúde.".

Art. 6º O caput e os §§ 1º e 3º do art. 9º do Decreto nº 48.113 , de 2020, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 9º - A concessão da parcela variável da ajuda de custo deverá estar prevista no Plano de Metas e Indicadores, que será previamente submetido à apreciação e à aprovação do Cofin.

§ 1º O pagamento da parcela variável da ajuda de custo está vinculado ao cumprimento das metas preestabelecidas, com prazos determinados para o seu atingimento, aprovadas pelo Cofin e pactuadas, anualmente, por meio de resolução conjunta.

(...)

§ 3º Para os meses em que não houver o cumprimento de metas conforme a avaliação prevista no

§ 2º, o servidor fará jus apenas à parcela fixa da ajuda de custo, observadas as demais disposições contidas neste decreto.".

Art. 7º Fica revogado o

§ 5º do art. 9º do Decreto nº 48.113 , de 30 de dezembro de 2020.

Art. 8º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, 1º de julho de 2022; 234º da Inconfidência Mineira e 201º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 48113/2020 de 30/12/2020